Acórdão nº 271/18.6GABNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMOREIRA DAS NEVES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

I – Relatório 1.No 2.º Juízo (1) Local Criminal de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, procedeu-se a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, de AA, nascido a …/1985 e de BB, nascido a …/1985, ambos com os sinais dos autos, estando ambos acusados da prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, previsto nos artigos 203.º, § 1.º e 204.º, § 2.º, al. e) do Código Penal (CP). A final o Tribunal proferiu sentença e, alterando a qualificação jurídica dos factos, condenou os arguidos como coautores de um crime de furto qualificado, previsto nos artigos 203.º, § 1.º e 204.º, § 1.º, al. f) CP, respetivamente nas penas seguintes: Lúcio da Conceição Vilhena, na pena de 400 dias de multa à razão diária de 5,5€; Luís Manuel Moreira, na pena de 300 dias de multa à razão diária de 6€; 2. Inconformado com a decisão, dela recorreram ambos os arguidos, finalizando a respetiva motivação com as seguintes conclusões (extrato): «1. Nenhuma censura nos merece a decisão de facto e o respetivo enquadramento jurídico, que os recorrentes aceitam

  1. O problema está na medida das penas concretamente aplicadas, 3. Que deveriam ter sido especialmente atenuadas, atenta a reparação voluntária do dano, materializada na restituição de todas as paletes subtraídas; 4. Sem prejuízo, as penas mostram-se excessivas e desproporcionadas; 5. Os recorrentes não registam antecedentes criminais por crimes contra o património; 6. Confessaram os factos e adotaram uma atitude totalmente colaborante, quer em julgamento, quer durante o inquérito, tendo restituído voluntariamente as paletes subtraídas; 7. Justifica-se, pois, uma relevante redução das penas; 8. Afigurando-se adequada e proporcional a fixação, para ambos os recorrentes, de uma pena de multa de 150 dias, fixando-se o quantitativo diário no mínimo legal atenta a difícil situação económica evidenciada

  2. Mostram-se violados os artigos 40º, 71º, 73º e 206º, nº 2, todos do Código Penal

    Nestes termos, deverá, em face dos humildes argumentos invocados, ser revogada a decisão revidenda, e substituída por outra em conformidade com as Motivações que seguiram.» 3. Admitido o recurso veio o Ministério Público responder, sintetizando deste modo as suas conclusões: «(…) d. A douta sentença condenatória nada diz quanto à atenuação da pena, prevista no artigo 206.º do Código Penal por que não se verificam os pressupostos do aludido artigo

    1. Resulta dos autos e das próprias declarações dos arguidos prestadas em sede de audiência de julgamento que, os arguidos só entregaram as paletes depois de terem sido contados pela GNR para o efeito – e aqui, diga-se a douta sentença só peca por ser omissa quanto a tal facto que deveria de constar do elenco dos fatos provados

    2. Deste modo, tendo os arguidos sido previamente contatados pela GNR para proceder à devolução ou entrega das paletes que haviam furtado, não se pode considerar tal restituição voluntária, porque não partiu dos arguidos

    3. Defendemos que embora o artigo 206.º do Código Penal que prevê a atenuação especial da pena, seja de aplicação obrigatária sempre que haja restituição da coisa ou objeto furtados, tal restituição tem de partir do(s) arguido(s), o que não sucedeu nos autos

    4. A atuação dos arguidos não revela qualquer intenção em repor a situação que existia antes do furto, nem arrependimento, ou manifestação de vontade sincera em reparar os danos causados, pelo que não pode ser valorada pelo menos, não da forma como os recorrentes pretendem

    5. No que concerne à medida da pena, sempre se diga que nada há a alterar, pois a pena aplicada a cada um dos arguidos mostra-se justa, adequada e proporcional, porque aplicada em observância dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal. j. Para apurar a medida concreta das penas a aplicar aos arguidos, é necessário ter em consideração que o disposto nos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º n.º 1 do Código Penal, resulta que a culpa constitui limite máximo inultrapassável da pena a determinar. Já a prevenção geral, principalmente positiva ou de integração, fornecerá o ponto ótimo e o limite mínimo que permite a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. Por último, dentro daqueles limites, devem atuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente, devem ainda, ser consideradas na medida da pena, as demais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis aos arguidos que se mostrem relevantes para a culpa ou para as exigências preventivas, que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, como preceitua o artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal

    6. No caso em análise, no respeitante às exigências de prevenção geral, considerasse que as mesmas são ponderosas atendendo à frequência com que este tipo de crime é praticado, apontando estas para uma reação penal que propenda para a severidade, como apontando na sentença recorrida

    7. No que concerne às exigências de prevenção especial, como se aponta na sentença recorrida, as mesmas são médias quanto ao arguido BB e médias a elevadas quanto ao arguido AA, considerando os antecedentes criminais dos arguidos - o arguido BB tem averbadas condenações por crime de condução sem habilitação legal e o arguido AA tem averbado no seu certificado de registo criminal condenação por crimes de natureza patrimonial, sendo que um se reporta à prática de um crime de furto qualificado. Quanto a este, verifica-se que foi aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, o que nos leva a concluir que o arguido AA apresenta uma personalidade desconforme com o direito, com dificuldades em se orientar de acordo com as normas

    8. Face a todo o exposto, a pena aplicada ao arguido BB de 300 dias de multa, e ao arguido AA, de 400 dias de multa, mostram-se justas e adequadas às acentuadas exigências de prevenção geral e às elevadas as exigências de prevenção especial que se fazem sentir

    9. No que respeita ao quantitativo diário da pena de multa a aplicar aos arguidos, consideramos que não assiste razão aos recorrentes, que defendem a aplicação de 5 euros, porém, o mínimo legal está reservado para os pobres e indigentes, pessoas que não apresentam qualquer rendimento, o que não é o caso dos arguidos que auferem rendimentos provenientes do seu trabalho a que se juntam os abonos e o rendimento social de inserção no caso do arguido BB, sendo de destacar que o arguido AA não despende qualquer quantia a título de renda de casa

    10. Tudo ponderado, conclui-se que as penas se encontram corretamente determinadas, nenhum reparo merecem, por se entender serem proporcionais, adequadas e suficientes e que a sentença não violou as normas invocadas pelos recorrentes.» 4. Subidos os autos a este Tribunal...

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