Acórdão nº 176/19.3T9ALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 176/19.3T9ALR do Juízo de Competência Genérica de ... da Comarca de ..., o Ministério Público acusou AA, divorciado, nascido a .../.../1968, em ..., filho de BB e de CC, residente na Rua ..., em ..., pela prática, sob a forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível pelo artigo 107.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 105.º, n.º 5 do Regime Geral das Infrações Tributárias.

O Instituto de Segurança Social, IP, Centro Distrital de Segurança Social de Santarém, devidamente identificado nos autos, pediu a condenação do Arguido a pagar-lhe «a quantia de 58.506,52 € (cinquenta e oito mil, quinhentos e seis euros e cinquenta e dois cêntimos) a título de prejuízos patrimoniais e ainda a quantia de 14.609,91 € (catorze mil, seiscentos e nove euros e noventa cêntimos) referente a juros de mora, bem como os juros que se vierem a vencer.» O Arguido apresentou contestação escrita, onde impugna os factos constantes dos pontos 4 a 11 da acusação, por não ter procedido ao pagamento dos salários nos termos declarados nas folhas de remuneração e porque não se apropriou dos descontos das retribuições que declarou, nem os afetou a qualquer outro fim. Alega, para tanto, não ter procedido ao pagamento atempado dos salários aos trabalhadores, pelas graves dificuldades económicas que, então, atravessava.

Invoca, ainda, que a imputação do crime na forma agravada viola o disposto no n.º 5 do artigo 107.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, por o valor apurado na acusação resultar, tão-só, da soma aritmética de todos os períodos de quotização pretensamente em falta.

Afirma, também, a nulidade da acusação decorrente da indicação incorreta das disposições legais aplicáveis e a prescrição referentes a julho de 2015.

Por fim, invoca a inadmissibilidade do pedido de indemnização civil, por litispendência com processos de execução fiscal e por falta de indicação dos danos efetivamente suportados.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida depositada em 9 de dezembro de 2021, foi decidido: «(…) julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, qualificado, na forma consumada, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 365 dias de multa à taxa diária de 6,00€; b) condenar o arguido a pagar à Instituto da Segurança Social, I.P. a quantia de 58.506,52€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação até integral e efetivo pagamento.

  1. mais se condena o arguido no pagamento da taxa de justiça, que se fixa em 4 UC, tendo em conta a complexidade da causa (artigos 513.º, do C.P.P., e artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais.

Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «I- O presente recurso visa a impugnação da sentença tomada pelo Tribunal a quo, que condenou de forma ilegal o ora recorrente pelo cometimento de um crime de abuso de confiança perante a segurança social, na forma agravada.

II- O artigo 5.º do despacho de acusação apresenta um quadro com pretensas quotizações retidas que não permitem uma imputação de conduta agravada, muito menos uma condenação.

III- Não foram alvo de apreciação judicial os argumentos expostos em Contestação a partir do artigo 19.º, onde se diz que a imputação é ilegal por resultar de uma soma aritmética de todos os períodos alegadamente em falta.

IV- Ao estar em causa remissão para o n.º 5 do artigo 105.º do RGIT, não poderia deixar de ser lido o n.º 7 desse mesmo artigo 105.º, uma vez que de forma clara, o artigo 107.º, n.º 2 RGIT também para ele remete, sendo clara a norma quanto aos valores a considerar.

V- No quadro da acusação observam-se 15 períodos contributivos diferentes, o que significa 15 declarações a apresentar, sendo que o montante mais elevado é o de maio de 2018, no montante de 1.982,00€.

VI- O Tribunal a quo decidiu mal e analisou erradamente os argumentos da defesa já que em sede de fundamentação fala de pressupostos que a defesa não carreou, deixando de pronunciar sobre os que verdadeiramente contam.

VII- A defesa do arguido não referiu que o artigo 105.º n.º 1 seria aplicável ao previsto no artigo 107 n.º 1 RGIT por via da fasquia dos 7.500€, o que a defesa explanou a partir de 19.º da Contestação foi a ilegalidade da imputação agravada em face dos factos, o que é bem diverso.

VIII- Foi suscitado acórdão do STJ, processo 106/01.9IDPRT, que diz, “: “A remissão para o n.º 5 não é apenas para a pena; pois aquela pena mais agravada só faz sentido, só se justifica, só se equacionará a sua aplicação, se o valor da não entrega de uma determinada declaração (de cada declaração nos termos do n.º 7) for superior a 50.000€.” IX- Pelo que há falta de mérito da acusação e da douta sentença que a esta aderiu, devendo ser decretada a absolvição do arguido, pois não cometeu o ilícito pelo qual foi condenado.

X- A acusação estabeleceu a dialética subsequente e os factos permaneceram imutáveis até à prolação da sentença, pelo que estando esses factos errados assim como o juízo de condenação por via de errada apreciação da prova, deverá haver lugar, à absolvição do arguido.

XI- Por outro lado, o Tribunal a quo consagrou como assentes o facto 6 e o facto 8, também á luz de uma errada apreciação da prova, pois a produzida, imporia decisão diversa.

XII-O arguido não pagou os salários aos trabalhadores (facto 6) como configurado na acusação, tendo-se produzido prova em sentido contrário, não tendo identicamente apropriado e integrado no seu património quantias que devesse entregar ao Estado (facto 8).

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