Acórdão nº 502/21.5T9STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMOREIRA DAS NEVES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

I – Relatório 1. No …º Juízo (1) Local Criminal de … procede-se à audiência de julgamento em processo comum, em que é arguido AA, com os sinais dos autos, a quem foi imputada a autoria de um crime de difamação, previsto nos artigos 180.º do Código Penal (CP)

Por ocasião da audição da testemunha BB, a mesma escusou-se a depor, invocando que o seu conhecimento dos factos lhe adveio do exercício de funções como notária, estando quanto a eles vinculada pelo dever de sigilo profissional

Nessa sequência o ilustre defensor do arguido requereu fosse judicialmente determinada a quebra do dever de sigilo, por o depoimento da indicada testemunha se mostrar essencial à descoberta da verdade e boa decisão da causa

O Ministério Público e a ilustre mandatária da assistente declararam nada terem a opor ao requerido

A Mm.a Juíza aferiu a legitimidade da escusa e porque considerou essencial o depoimento suscitou o presente incidente de quadra do dever de sigilo

  1. Subidos os autos a esta instância superior, foi determinada a audição da Ordem dos Notários, para em parecer se pronunciar. E fazendo-o veio esta entidade, em síntese, alinhavar as seguintes razões: - a Senhora Notária BB, na qualidade de membro do … foi encarregada, juntamente com …, de elaborar o relatório inspetivo ao cartório notarial da Senhora Notária CC, sito na cidade de …, no seguimento da participação remetida pelo Senhor Notário AA; - o sigilo profissional do desempenho de cargos na Ordem dos Notários (cf. artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Notários), visa garantir, além do mais, a confiança nos membros dos órgãos da Ordem, concretamente, no órgão que exerce poder disciplinar sobre os notários – Conselho Supervisor; - entende-se que o sigilo deverá prevalecer, uma vez que, inclusive, do relatório inspetivo elaborado pelas Senhoras Notárias DD e BB constam já os elementos esclarecedores dos factos ocorridos e que poderão ser disponibilizados pelas Senhoras Notárias; - inexistem, por isso, razões suficientemente justificativas do levantamento do sigilo profissional a que a Senhora Notária se encontra adstrita no exercício das suas funções

  2. Determinada vista ao Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, pronunciou-se este em douto parecer, no qual faz o balanceamento dos interesses em presença, concluindo do seguinte modo: «(…) o princípio da prevalência do interesse preponderante terá de tomar em consideração que, no caso em presença, o crime em investigação é o de difamação, de natureza particular, correspondendo-lhe uma gravidade residual, no quadro dos demais crimes previstos na ordem jurídica penal substantiva. Não poderá igualmente ser desconsiderado que o depoimento da testemunha em causa tenha sido entendido como necessário e importante para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, não o referindo como sendo imprescindível, conceitos de delimitação bastante diversa. Na realidade, a importância de um depoimento resulta, desde logo, da justificação da sua existência no processo, o que não coincide com a sua imprescindibilidade, esta significando um carater indispensável e...

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