Acórdão nº 7/19.4T1PTM-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 7/19.4T1PTM ocorreu uma sessão de julgamento em 6/10/2021

Apreciando requerimento formulado pela arguida AA, no qual se solicitava “a desmarcação da sessão da audiência de julgamento agendada para o dia 21/09/22” (para a qual foi designada a produção dos meios de prova já anteriormente produzidos na referida sessão de 6/10/2021), em 8/9/2022, foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento 43182351 A prova produzida na sessão de 06 de Outubro de 2021 perdeu eficácia, ante o tempo decorrido, pelo que se mantém a marcação da sessão de 21 de Setembro de 2022, com o objecto fixado no despacho de 15 de Julho de 2022.” # Inconformada com tal despacho, dele recorreu a arguida, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1- O presente recurso é interposto do despacho datado de 08/09/2022, que decidiu que “a prova produzida na sessão de 06 de Outubro de 2021 perdeu eficácia, ante o tempo decorrido, pelo que se mantém a marcação da sessão de 21 de Setembro de 2022 (que entretanto passou para 25/10/2022), com o objeto fixado no despacho de 15 de Julho de 2022”, assim indeferindo o que tinha sido requerido pela arguida em 06/09/2022

2- O despacho em questão não se encontra fundamentado de facto nem de direito e é nulo – artigos 374, N.º 2 e 379, N.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal

3- Acresce que, o despacho recorrido viola o disposto no artigo 328 do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi conferida pela Lei N.º 27/2015, de 14 de Abril

4- Após as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei N.º 27/2015, de 14 de Abril, não há a perda da eficácia da prova ainda que seja ultrapassado o prazo de 30 dias entre as sessões da audiência de julgamento – veja-se acórdão de fixação de jurisprudência N.º 1/2016, publicado no Diário da República n.º 2/2016, Série I de 05/01/2016

5- A produção de prova que coincida com a prova que já foi produzida na audiência de 06/10/2021 não é admissível e não pode ser valorada

NESTES TERMOS e nos mais de direito e sem prejuízo do tribunal “a quo” proceder à reparação da decisão (artigo 414, N.º 4, do Código de Processo Penal), deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser revogada a decisão recorrida não se permitindo que seja valorada a produção de prova que coincida com a prova que já foi produzida na audiência de 06/10/2021

Assim se decidindo, far-se-à JUSTIÇA” # O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões: “1. A recorrente inconformada com o despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, em 08.09.2022, dele veio recorrer invocando, por um lado ,a nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal e, por outro, a violação do disposto no...

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