Acórdão nº 464/19.9T9LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS DE CAMPOS LOBO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção) I – Relatório 1.

No processo nº 464/19.9T9LLE da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... – J... , foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido AA, filho de BB e de CC, nascido em .../.../1972, em ..., ..., de nacionalidade portuguesa, casado, ..., residente na Rua ..., ... ..., como autor material de um crime de difamação com publicidade e agravada, previsto nos artigos 180, n.º 1, 183, n.º 1, al. a), e 184, por referência ao artigo 132, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão.

Mais se decidiu em condenar o arguido / demandado a pagar ao demandante DD a quantia de três mil e quinhentos euros de indemnização por danos não patrimoniais.

  1. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido questionando a decisão proferida, concluindo: (transcrição) 1 -O presente recurso prende-se, não só mas também, entre outros, com a escolha e a medida da pena aplicada ao ora recorrente, não se consegue conceber como pode o Tribunal, atendendo à prova, ou melhor ausência de prova realizada em sede de audiência de julgamento, em que dois dos militares ouvidos, assistente e uma das testemunhas, vamos dar o beneficio da dúvida, se olvidaram de responder com verdade sobre os factos que lhes foram questionados, fazendo afirmações que não correspondem à verdade, cfr. depoimentos que se anexam e se transcreveram na integra para melhor análise de V. Exas., negando o arguido ser possuidor de qualquer conta na rede social Facebook, sem que exista nenhuma investigação e prova nesse sentido o Tribunal decida nitidamente contra reo, referindo que o arguido não logrou fazer prova que não tinha pagina ou presença na rede social, mormente no caso concreto o Facebook.

    2 – A questão que se coloco é se no nosso ordenamento jurídico-penal é o arguido quem tem de fazer prova da sua inocência ou a acusação quem tem de fazer prova da culpabilidade do arguido.

    3 – Conforme o arguido afirmou em sede de audiência, constando tais declarações transcritas em suma na Sentença condenatória, “o arguido quis falar e afirmou que não tem conta ou perfil no Facebook, mas várias vezes foi interpelado por amigos por redes sociais com o seu nome, e ele diz que denunciem isso, não faz ideia de quem seja as testemunhas e o DD, não tem memória sequer deste caso, a sua mulher é de facto ... em ..., e que criam perfil no Facebook “e vêm com mais outra”, e que nesta comarca teve uma Procuradora amiga, que ele defendeu, e gera-se este processo, e mais que essa foto, que é sua, é também a que está no portal da Ordem dos ..., portanto é publica, e várias denuncias têm sido contra ele e geralmente arquivadas, nenhuma das condenações do CRC foi por factos de redes sociais, não sabe se foram na Comarca ... ( e muito se estranha que um ... tantas vezes condenado por crimes contra a honra e bom nome das pessoas não fique a saber onde os perpetrou), não tem ideia de ter acompanhado o DD em diligência, mas admite que seja verdade, não tem memória disso, e entre amigos pessoais, policias e GNR comenta o que decorre nas diligências, mas não esta, nem o que diz o que está sob sigilo profissional ou de processos sobre segredo de justiça, e, em declarações finais, acrescentou que a sua educação sempre foi de nunca deixar de chamar os bois pelos nomes, e se quisesse dizê-lo ao assistente, dizia-lho pessoalmente (mas que em vários casos o que disse não foi pessoalmente resulta clara e sobejamente dos crimes de denuncia caluniosa e difamação por que foi condenado, e não só por injurias, que exigem a confrontação pessoal).declarações do arguido prestadas em sede de audiência cfr. Acta de audiência de julgamento do dia 24.05.20222, CD único -declarações prestadas entre as horas/minutos/segundos 15:49:01 e as 16:02:37 – em anexo ao presente recurso juntamos as declarações prestadas pelo assistente a fim de V. Exas. melhor apreciarem todo o seu conteúdo).

    4 – Ora como o Tribunal se baseou no CRC que só refere o tipo de crime e não conhece as Sentenças proferidas, não sabe, nem quis saber que nos crimes que supra referiu o arguido foi condenado por peças por si escritas assinadas e carimbadas, ou seja no âmbito da sua actividade profissional.

    5 – parece-nos que basta tão só este facto para aquilatarmos que o Tribunal de que ora se recorre decidiu in dúbio contra reo, pois nem sequer questionou ou sequer tentou saber se o que o arguido disse em sede de julgamento era ou não verdade, quedando-se pelas meras suspeitas de um militar da GNR de nome DD que entendeu que a publicação efectuada numa pagina de Facebook, com a fotografia do arguido, mas que nunca foi por este utilizada, nada, nenhum documento no processo prova que a página ou o IP onde consta a frase que aqui se discute, seja da autoria, da propriedade ou tenha tido qualquer participação na sua elaboração pelo arguido, bem como não se prova, em nosso entender que era dirigida ao assitente, este entendeu que assim o era porque detinha as expressões “DD”, com letra minúscula, secretário, suíno e gayola(entre outras), pelo que entendeu que tais expressões eram contra si dirigidas. Explicou também este, militar assistente nos presentes autos que, para si, “o lápis azul”, era o Facebook. (Acta de audiência de julgamento do dia 14.03.20222, CD único - declarações prestadas entre as horas/minutos/segundos 10:31:01 e as 11:13:21 – em anexo ao presente recurso juntamos as declarações prestadas pelo assistente a fim de V. Exas. melhor apreciarem todo o seu conteúdo).

    6 – Sendo também certo que, ninguém segundo o assistente sabia que este tinha desempenhado no âmbito de qualquer inquérito as funções de secretário a não ser as pessoas que assistiram ao acto. Pelo que urge perguntar porque é que alguém que lesse a publicação, a qual não foi realmente escrita e/ou publicada e/ou partilhada pelo arguido, entenderia que tais expressões eram dirigidas ao assistente, se sequer sabiam que tinha havido uma diligência em que o arguido e o assistente intervieram? 7 – Refere outra testemunha de acusação o Militar da GNR EE que entendeu ser dirigida ao colega dele DD, porque tinha escrito DD em minúsculas, entendendo que seria referente ao nome próprio do Colega, sendo que “secretário” no entendimento desta testemunha também era uma expressão atentatória da honra e profissionalismo do seu colega “DD”, visto que se verifica que “DD” nunca vem escrito como substantivo na frase imputada ao arguido e que não é de sua autoria, pois que vem sempre em minúsculas.(Acta de audiência de julgamento do dia 03.05.20222, CD único - depoimento prestado entre as horas/minutos/segundos 15:30:21 e as 15:53:21 – em anexo ao presente recurso juntamos o depoimento integral também prestado por esta testemunha a fim de V. Exas. melhor apreciarem todo o seu conteúdo).

    8 – Quanto ao FF, chefe do assistente explicou que só teve conhecimento de publicações que lhe foram mostradas pelo seu subordinado aqui assistente e que a diligência correu bastante bem, não tendo havido qualquer conflito entre os intervenientes na mesma.

    9 – Todas as demais pessoas interrogadas não conheciam nem sabiam, nem sabem quem é o assistente nem que o mesmo se chama DD, não podendo consequentemente fazer qualquer tipo de relação entre a publicação que foi imputada ao arguido e que não é da sua autoria com o assistente aqui nos autos. 10 – Compulsados os autos, verifica-se sim que, pelo menos desde do ano de 2015 o aqui assistente persegue o arguido imputando-lhe a prática de diversos crimes e tentando que o mesmo seja investigado, tendo até ao momento sido infrutíferas as suas crenças e desconfianças.

    11 – Ou seja, há mais de cinco anos e com endereços diversos que o assistente vem tentando imputar ao arguido a prática de crimes, desconhecendo o arguido até ao presente momento o motivo de tal conduta.

    12 – Tal como já se referiu, nenhuma das pessoas que partilhou o comentário que foi imputado ao arguido disse em sede de julgamento que a página do Facebook era pertença do arguido, sendo certo que o mesmo nunca teve Facebook, tendo a testemunha EE, ou se olvidado da respostada dada pela AO ou prestado falsas declarações em sede de audiência de julgamento.

    13 – As demais pessoas ouvidas em sede de julgamento, nenhuma delas disse ter conhecimento que o perfil era do ora arguido, tendo apenas presumido porque no mesmo se encontrava a fotografia que a pessoa que pelo arguido se fez passar tirou da página oficial da Ordem dos ....

    14 – Tal como já se referiu inexiste qualquer investigação para que se possa imputar a propriedade da referida página de Facebook ao ora arguido, devendo essas diligências sido efectuadas no inquérito, não o tendo sido não pode o Tribunal lançar mão do artigo 127.º para dar como provado facto que não tem alicerce em qualquer prova nos autos, sendo não só ilegal mas inconstitucional o entendimento diverso do aqui explanado do artigo 127.º do CPP, 15 – Constata-se que em todo processo nada existe que implique que o arguido seja o subscritor do mencionado post, tendo todas as pessoas que partilharam o post afirmado desconhecer o aqui assistente, pelo que não se consegue vislumbrar como foi possível, atendendo à insuficiência de provas, condenar o arguido e muito mais numa pena de prisão efectiva.

    16 - O arguido negou expressamente, os factos tendo afirmado ao Tribunal não possuir Facebook, tendo vindo aos autos fornecer explicação lógica que afasta a leitura que o Tribunal considerou lógica dos factos e que considerou apontar inevitável e manifestamente para a sua autoria; 17 – Apenas por maldade, intriga ou vingança, alguém quis e teve interesse em subscrever tal escrito em nome do ora arguido, perguntamos nós se será quem anda atrás de pertenças publicações do arguido desde o ano de 2015? 18- Inexiste prova par que se chegue a uma conclusão lógica que atribui a autoria do escrito ao arguido, pelo que se impõe a sua absolvição.

    19 - Aqui chegados, após titânico esforço de...

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