Acórdão nº 1969/12.8TXLSB-P.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA FIGUEIREDO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

Por decisão proferida autos de processo de liberdade condicional com o n.º 1969/12.8TXLSB-P, que correm termos no Juízo de Execução de Penas – J1 do Tribunal de Execução de Penas de Évora, não foi concedida a liberdade condicional ao arguido AA, identificado nos autos, atualmente preso no Estabelecimento Prisional de …

Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “1ª - É consabido que estando em causa nos autos a negação da concessão da liberdade condicional depois de cumpridos 2/3 da pena de prisão o Tribunal se deve ater exclusivamente às necessidades de prevenção especial; 2ª – Pelos motivos elencados em “II”, a reaproximação ao meio livre do recluso já decorre há tempo suficiente e que permite antever um juízo de prognose francamente favorável relativamente ao seu comportamento futuro em conformidade com o direito, socialmente responsável e sem cometer crimes; 3ª – Considerando, designadamente, factos os supra elencados em “II” 8. a 17. e, salvo melhor e mais douto entendimento, entende o arguido que aqueles demonstram um firme, contínuo e sério percurso de reaproximação ao meio livre por tempo superior a DOIS ANOS E MEIO o que permite antever um juízo de prognose francamente favorável relativamente ao seu comportamento futuro em conformidade com o direito, socialmente responsável e sem cometer crimes; 4ª - A decisão de privação de liberdade condicional do arguido terá necessariamente de se alicerçar em fortes indícios de que o mesmo, caso fosse colocado em liberdade, teria sérias probabilidades de vir a delinquir e a comportar-se de forma socialmente irresponsável, o que não se refere na douta decisão recorrida, nem se verifica in caso; 5ª - O arguido já está preso à mais de 11 anos e meio, já cumpriu 2/3 da pena de prisão, sem qualquer repreensão disciplinar, sempre se manteve ocupado laboralmente num percurso ininterrupto e isento de reparos negativos e responsável, tanto no interior na cadeia como no regime aberto ao exterior há mais de DOIS ANOS E MEIO; 6ª - Fruto do seu trabalho, o recluso está a pagar paulatinamente a indemnização em que foi condenado, o que igualmente revela uma atitude reparadora e de sincera interiorização e assunção do desvalor das condutas criminosas que praticou e que assume; 7ª - Motivos porque se entende que deve ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que conceda a liberdade condicional ao arguido; 8ª - A douta decisão recorrida violou o artº 61º nº 3 do Cód. Penal.” Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que conceda a liberdade condicional ao condenado

* O recurso foi admitido

Na 1.ª instância o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 – Por sentença proferida no âmbito dos autos à margem referenciados, não foi concedida a liberdade condicional a AA, tendo este ultrapassado o cumprimento de 2/3 do somatório das penas de 17 anos e 80 dias de prisão, em execução nos processos nºs … e …, pela prática de um crime de homicídio qualificado, dois crimes de rapto e um crime de condução sem habilitação legal

2 – Atentos os elementos constantes dos autos, designadamente os referenciados nos relatórios da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (serviço de educação/tratamento penitenciário e serviço de reinserção social), as declarações do condenado, o seu registo criminal e respectiva ficha biográfica, conclui-se que não é possível nem razoável efectuar um juízo de prognose positivo de que este uma vez em liberdade adopte um comportamento conforme à Lei Penal e afastado da prática de novos crimes

3 – Na verdade, a falta de uma adequada interiorização crítica das suas condutas criminosas e suas consequências e da necessidade de cumprimento das penas, conjugada com um percurso de ressocialização/reaproximação ao meio livre a carecer de maior consolidação e a existência de antecedentes criminais, constituem-se como factores de risco de recidiva criminal, risco esse que não é socialmente sustentável e impede a liberdade condicional

4 – Por estas razões, quer o CT (por unanimidade dos seus membros) quer o MP emitiram pareceres desfavoráveis à concessão da liberdade condicional

5 – Tendo, pois, em conta que não se mostram verificados os pressupostos materiais/ substanciais previstos no artigo 61 º n ºs 1, 2 al. a) e 3 do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional

6 – Consequentemente, bem andou o Tribunal “a quo” ao não conceder a liberdade condicional ao recorrente, tendo sido efectuada uma correcta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito, sendo certo que a decisão “sub judice” encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo qualquer censura.” * O Exmº. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso

* Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, tendo o recorrente apresentado a sua resposta, na qual, reiterou a argumentação expendida no requerimento de interposição de recurso

Redistribuídos aos autos à signatária, em cumprimento do disposto no artigo 379º n.º 3, do CPP, procedeu-se a exame preliminar

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir

II – Fundamentação

II.I Delimitação do objeto do recurso

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso

Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida

No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, a saber: - Determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito em virtude de se encontrarem reunidos os pressupostos legais, formais e materiais, para ser concedida ao recorrente a liberdade condicional ou se, ao invés, os critérios legais, aplicados à situação do arguido, justificam a sua manutenção

II.II - A decisão recorrida. É o seguinte o teor da sentença recorrida: “I - Relatório Os presentes autos de liberdade condicional reportam-se a AA (já identificado nos autos), a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de …. Para apreciação dos pressupostos da liberdade condicional, agora cumpridos os 2/3 da pena em execução, os autos voltaram a ser instruídos com os relatórios previstos no art.º 173 n.º 1 do Código de Execução das Penas. O Conselho Técnico reuniu, emitindo o respectivo parecer, e foi ouvido o recluso. Também pelo MºPº foi emitido o parecer que antecede. II – FUNDAMENTAÇÃO A – OS FACTOS Julgo provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir: 1 – Recluído desde 26/11/2010, o recluso cumpre uma pena de 17 (dezassete) anos de prisão, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e rapto (2), conforme decisão proferida no Proc. n.º … da Secção Cível e Criminal (Juiz …) da Instância Central de …; 2 - Entretanto cumpriu também 80 dias de prisão subsidiária aplicada no Proc. …, aqui condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. 3 - Perfez metade da primeira pena em 14/8/2019, os seus 2/3 em 14/6/2022, prevendo-se os 5/6 da soma de ambas as penalidades para 1/5/2025, e o termo para 14/2/2028; 4 – Para além dos crimes referidos, o recluso regista anterior condenação pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa, que cumpriu; 5 – O recluso declarou aceitar a liberdade condicional; 6 – O Conselho Técnico emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (por unanimidade dos seus elementos); 7 – Também o...

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