Acórdão nº 2475/21.5T8GMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução26 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório AA, viúva, de per si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, viúva, residente na Rua ..., da freguesia ..., do concelho ..., Pedindo: a) a condenação da Ré a ver judicialmente declarada a aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...52/..., melhor identificados nos artigos supra desta petição inicial a favor da A., de per si e na qualidade de Cabeça de Casal por usucapião, nomeadamente do terreno onde está implementada a sua habitação; b) condenação da ré a abster-se de praticar qualquer acto que perturbe a posse e propriedade da A., de per si e na qualidade de Cabeça de Casal no referido terreno onde existe a sua casa de habitação; c) condenação da ré no cancelamento de todas as inscrições, hipotecas e penhoras e/ou outras, registadas na Conservatória do Registo Predial que ofendam a posse e a propriedade da Autora de per si e na qualidade de Cabeça de Casal sobre o referido prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...52/... por, além do mais, serem ineficazes; Para tanto alega, que a A. é Cabeça de Casal da herança aberta por óbito de BB que faleceu em .../.../2000, tendo já sido habilitados como seus herdeiros, além da A., sua cônjuge sobreviva AA e os dois filhos DD e EE. Sucede que o referido BB, era filho da Ré CC e de FF, pré falecido e, nessa qualidade de filho e estando a iniciar a sua vida, o referido BB, já casado em 1993, solicitou á Ré sua mãe que o deixasse construir uma casa n... canto do campo que havia sido adquirido denominado Campo ..., sito no lugar ..., actualmente na rua ..., da freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...52/.... A Ré nessa data não apenas autorizou o falecido BB e a sua esposa ora A., a construir, como lhe referiu que lhe dava a área de terreno para construção, autorizando a sua construção e assegurando-lhe que o mesmo era seu. Assim a A., e o seu falecido marido passaram a tratar de tal terreno, passando a construir a sua habitação onde viriam a nascer e a viver até há pouco tempo os seus dois filhos DD e EE, nascidos respectivamente em .../.../1992 e .../.../1996 e, durante vários anos foi a A., e o seu falecido marido efectuando obras e melhorando quer a casa, quer todo o logradouro à volta do mesmo, fazendo benfeitorias, que aumentaram após a morte do marido, tendo efectuado melhorias muito significativas no mesmo, no qual despendeu várias dezenas de milhares de euros uma vez que pretendia e pretende habitar na sua habitação até ao final dos seus dias. A Ré apesar do consentimento que prestou ao seu filho e nora, nunca formalizou por escritura publica a doação do mesmo, isto apesar de diversas vezes o ter prometido nomeadamente ao seu falecido filho, mas assegurando-lhe sempre que não se preocupasse que o terreno onde estava a casa era seu e que ninguém lhe mexeria. Assim, entende a autora que, se outro título de aquisição não tivesse, A de per si e na qualidade de Cabeça de Casal sempre seria dona e legítima possuidora do prédio em causa, pois, por si e antepossuidores, sempre estiveram na posse do mesma, por mais de, 5, 10, 20, 30, 40, 50 e 60 anos, contínua e ininterruptamente, transformando-o, passando o mesmo de rustico a urbano, com a construção efectuada e nele efectuando obras de construção e implementação do prédio urbano, bem como de conservação, pagando as respectivas contribuições, em suma, fruindo-o e gozando-o na qualidade de possuidores e proprietários, posse essa que foi adquirida sem violência, e na convicção de não lesar direitos de outrem, e que sempre foi exercida à vista de toda a gente e dos mais directamente interessados, com o conhecimento da generalidade das pessoas, nomeadamente dos vizinhos, e sem oposição de ninguém, dia a dia, ano a ano, sem soluções de continuidade, e sempre foi exercida com ânimo de quem exerce direitos próprios e no seu próprio nome.

De facto, desde1993, a Autora e o seu marido passaram a ocupar e usufruir o prédio como sua propriedade, tendo passado a ser ali, na casa por si contruída em tal terreno, que a A., e desde sempre igualmente os filhos que tomam refeições, confeccionam as mesmas, pernoitam e realizam a higiene diária, têm residência e mobílias, efectuam limpezas domésticas, recebem familiares e amigos, estacionam os veículos no logradouro, recebem correspondência, à vista de toda a gente, incluindo os pais, pacificamente, de boa fé, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de exercer tais actos sobre coisa sua, como legítimos e exclusivos proprietários.

Regular e pessoalmente citada, a Ré apresentou contestação onde impugna a matéria alegada.

Conclui pedindo a improcedência da acção e pela absolvição da Ré do pedido.

A Autora não deixou de responder aos documentos juntos com a contestação.

Foi proferido despacho saneador onde foi fixado o objecto do litígio, e elaboraram-se os temas da prova, após o que foi realizada a audiência de julgamento, com observância de todas as legais formalidades.

A final foi proferida sentença, que julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados.

Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil).

Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1ª- O tribunal a quo considerou que não podia a A. adquirir a parcela de terreno em causa nos autos através do instituto da usucapião pela ausência de demonstração do cumprimento das normas de cariz administrativo.

  1. - No nosso ordenamento jurídico, a usucapião constitui uma forma de aquisição originária do direito de propriedade e, amplius, de outros jura in re usucapíveis.

  2. - A usucapião serve, além do mais, para “legalizar” situações de facto “ilegais”, mantidas durante longos períodos de tempo, inclusive até a apropriação ilegítima ou ilícita de uma coisa. Claro que esta “legalização” do “ilegal”...

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