Acórdão nº 01834/21.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
M..., S.A.
[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.11.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1121/1160 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual por si instaurada contra INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP [IGFEJ, IP] [doravante R.] concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida em 21.01.2022 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo dos Contratos Públicos [doravante TAC/LSB-JCP], decidindo julgar «parcialmente procedente a ação», «anular o ato que determinou a exclusão da proposta da Recorrente, a decisão de não adjudicação, e a decisão de não contratar, proferidas no procedimento em apreço» e, «conhecendo em substituição», condenou «o Recorrido a aprovar novas peças do procedimento, expurgadas das ilegalidades apontadas, e a praticar todos os atos subsequentes no âmbito do concurso em apreço».
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Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1166/1220] na relevância jurídica e social e, bem assim, para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, proferido na sequência da revogação operada pelo acórdão deste Supremo de 22.09.2022 [por lapso mostra-se aposta a data «22.10.2022» - cfr. registo de processos SITAF e fls. 830/848], já que lavrado em alegada infração, nomeadamente do disposto nos arts. 266.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 08.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 71.º do CPTA, 72.º, 73.º, n.º 1, 76.º, n.º 1, 79.º, n.º 1, 136.º, n.º 4, 162.º a 192.º do Código dos Contratos Públicos [CCP], 04.º, n.º 1, 06.º, n.º 1, 10.º, n.º 3, Anexo II e quadro 2 da Lei n.º 31/2009, de 03.07, 06.º a 08.º, 236.º e 238.º do Código Civil [CC], e nas cláusulas 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Caderno de Encargos, bem como dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da boa fé [na vertente da tutela da confiança], da prossecução do interesse público, da igualdade e da concorrência.
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O R. devidamente notificado não produziu...
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