Acórdão nº 01834/21.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

M..., S.A.

[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.11.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1121/1160 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual por si instaurada contra INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP [IGFEJ, IP] [doravante R.] concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida em 21.01.2022 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo dos Contratos Públicos [doravante TAC/LSB-JCP], decidindo julgar «parcialmente procedente a ação», «anular o ato que determinou a exclusão da proposta da Recorrente, a decisão de não adjudicação, e a decisão de não contratar, proferidas no procedimento em apreço» e, «conhecendo em substituição», condenou «o Recorrido a aprovar novas peças do procedimento, expurgadas das ilegalidades apontadas, e a praticar todos os atos subsequentes no âmbito do concurso em apreço».

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1166/1220] na relevância jurídica e social e, bem assim, para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, proferido na sequência da revogação operada pelo acórdão deste Supremo de 22.09.2022 [por lapso mostra-se aposta a data «22.10.2022» - cfr. registo de processos SITAF e fls. 830/848], já que lavrado em alegada infração, nomeadamente do disposto nos arts. 266.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 08.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 71.º do CPTA, 72.º, 73.º, n.º 1, 76.º, n.º 1, 79.º, n.º 1, 136.º, n.º 4, 162.º a 192.º do Código dos Contratos Públicos [CCP], 04.º, n.º 1, 06.º, n.º 1, 10.º, n.º 3, Anexo II e quadro 2 da Lei n.º 31/2009, de 03.07, 06.º a 08.º, 236.º e 238.º do Código Civil [CC], e nas cláusulas 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Caderno de Encargos, bem como dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da boa fé [na vertente da tutela da confiança], da prossecução do interesse público, da igualdade e da concorrência.

  2. O R. devidamente notificado não produziu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT