Acórdão nº 343/19.0T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves Juízes Desembargadores adjuntos: Teresa Albuquerque Falcão de Magalhães * *** Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de COIMBRA RELATÓRIO AA, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB e CC, pedindo que seja: «a) (…) declarada a existência de um contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais válido, entre a 1.ª R. BB, na qualidade de inquilina, a 2.ª R., CC, na qualidade de fiadora, e DD, na qualidade de senhorio, tendo por objecto a fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao ... andar, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., na União de Freguesias ... e ..., concelho ..., em cuja matriz predial urbana se encontra inscrito sob o artigo ...36, com início a 1 de Maio de 2017 e vigência pelo período de um ano, renovável por iguais períodos; e alternativamente, b) (…) declarada a cessação do contrato de arrendamento celebrado entre o A. e as RR. com fundamento no abandono do locado; c) (…) emitido título de desocupação da fracção arrendada e ordenado o despejo da 1.ª R; e d) Serem as RR. BB e CC solidariamente condenadas no pagamento à A. da quantia de € 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta euros) correspondente às rendas vencidas e não pagas, relativas aos meses de Dezembro de 2017 a Janeiro de 2019 e ainda da quantia de € 300,00, a título de indemnização, por cada mês, até entrega à A. do locado livre e devoluto de pessoas e bens; ou, subsidiariamente e considerando-se inválido o arrendamento:

  1. Ser a 1.ª R. BB condenada a restituir à A. a posse da fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao ... andar, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., na União de Freguesias ... e ..., concelho ..., em cuja matriz predial urbana se encontra inscrito sob o artigo ...36, por inexistir qualquer título de ocupação; b) Ser a 1.ª R. BB condenada no pagamento à A. do valor locativo da fracção, correspondente à utilização desta entre Dezembro de 2017 e Fevereiro de 2019, no montante total de € 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta euros) e ainda da quantia de € 300,00 por cada mês que decorrer até entrega da fracção à A., livre e devoluta de pessoas e bens».

    *** Regularmente citadas, as rés não contestaram, não constituíram mandatário nem intervieram por qualquer forma no processo, mantendo-se em revelia absoluta.

    *** Por despacho proferido a 18/05/2022, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 567.º do Código do Processo Civil, foram julgados confessados os factos constantes da petição inicial. * Após foi proferida sentença que decidiu julgar “a acção parcialmente procedente, por provada em parte e, em consequência, condenar as rés, conjuntamente, a pagar à autora (na qualidade de única e universal herdeira de DD) a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), referente a rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de Dezembro de 2017 a Abril de 2018, absolvendo-as do demais peticionado.” *** Inconformado com esta decisão, impetrou a A. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “A. Por terem sido alegados pela A., recorrente, por se mostrarem relevantes para a apreciação e julgamento da causa e por se considerarem confessados por força do disposto no n.º 1 do artigo 567.º do Código de Processo Civil e do douto despacho proferido nos presentes autos a 18/05/2022, devem ser aditados aos factos provados na presente ação os seguintes: 8) A mediadora EE entregou à 1.ª R. a chave da fracção que esta começou a habitar na data do início do arrendamento, ou seja, no dia 1 de Maio de 2017 (artigo 9.º da p.i.); 9) A 1.ª R. utilizou a fracção enquanto quis, jamais tendo sido prejudicada no seu gozo e utilização pelo primitivo senhorio ou pela aqui A. (artigo 10.º da p.i.); 10) E pagou as rendas correspondentes aos meses de Maio, Junho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2017, deixando em dívida € 50,00 da renda de Julho de 2017, conforme comunicação de 7 de Fevereiro de 2018 cuja cópia se junta e dá por integralmente reproduzida (doc. n.º ...) (artigo 11.º da p.i.); 11) A 1.ª R. recebeu a comunicação da R. no dia 9 de Fevereiro de 2018 (doc. n.º ...) (artigo 12.º da p.i.) 12) A 1.ª R. jamais respondeu à comunicação da A. de 7 de Fevereiro de 2018 (artigo 13.º da p.i.).

    13) A partir do mês de Dezembro de 2017 a 1.ª R. não mais pagou qualquer renda a DD (artigo 14.º da p.i.); 14) Tendo sido interpelada por carta de 7 de Fevereiro de 2018 para proceder ao pagamento das rendas em dívida (artigo 15.º da p.i.); 15) A 1.ª R. deve à A. as rendas relativas aos dez meses decorridos entre Dezembro de 2017 e Fevereiro de 2019, no montante de € 4.500,00, a quantia de € 50,00 da renda de Julho de 2017 que ficou por pagar e ainda as rendas que se vencerem até à entrega do locado livre e devoluto de pessoas e bens (artigo 21.º da p.i.); 16) A 1.ª R. jamais comunicou à A. a intenção de não renovar o contrato de arrendamento que tampouco denunciou (artigo 26.º da p.i.).

    17) A 1.ª R. jamais entregou o locado à A., livre e devoluto de pessoas e bens (artigo 27.º da p.i.).

    1. Ao declarar caducado o contrato de arrendamento dos autos no termo do seu período inicial de vigência, no dia 30 de Abril de 2018, e ao absolver as RR. do pedido de resolução do contrato, a sentença recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, já que não havendo estipulação expressa em contrário e não tendo a arrendatária comunicado a oposição à sua renovação, o contrato renovou-se automática e sucessivamente por períodos de um ano, mantendo-se em vigor até à sua cessação por qualquer um dos modos legalmente previstos.

    2. Ao absolver as RR. do pedido do pagamento de todas as rendas desde Dezembro de 2017 até à entrega do locado livre e devoluto de pessoas e bens, a sentença recorrida violou o disposto na alínea l) do artigo 1038.º e no n.º 1 do artigo 1045.º, ambos do Código Civil, devendo as RR. ser condenadas: a. no pagamento à A., aqui recorrente, da quantia de € 300,00 por cada mês decorrido entre Dezembro de 2017 e a data de trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao presente processo, com fundamento nas disposições conjugadas da alínea l) do artigo 1038.º do Código Civil, na redação em vigor à data dos factos, e ainda o disposto no n.º 1 do artigo 1045.º do Código Civil; b. no pagamento à A. da indemnização: i. de 50% sobre o valor devido entre Dezembro de 2017 e Abril de 2019, ou seja, sobre dezassete rendas de € 300,00 cada, totalizando € 2.550,00 (com fundamento na redação do n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil que vigorou até Abril de 2019); ii. de 20% sobre o valor devido entre Abril de 2019 e o presente, sobre, até à presente data, vinte e nove rendas de € 300,00 cada, totalizando € 1.740,00 (com fundamento na redação do n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil que vigorou a partir de Abril de 2019); D. A sentença recorrida, ao atribuir à ação o valor correspondente ao valor de dois anos e meio de renda, acrescido do valor das rendas peticionadas, violou o disposto no n.º 1 do artigo 302.º do Código de Processo Civil, ao que não obsta a violação do dever de pronúncia da sentença recorrida quanto ao pedido de restituição do locado formulado pela A. quer no pedido principal, quer no pedido subsidiário, e ainda quanto ao pedido de despejo formulado no pedido principal, devendo o valor da acção corresponder ao indicado pela A. na petição inicial, por ser aquele que corresponde ao valor patrimonial do imóvel cuja restituição é peticionada.

    3. Ao decidir que: a. O contrato de arrendamento caducou no termo do prazo inicial de vigência; b. A caducidade do arrendamento fez precludir a obrigação de restituição do locado ao senhorio pelo locatário; c. A caducidade do arrendamento fez precludir a obrigação de pagamento da renda ao senhorio, pelo locatário, até à...

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