Acórdão nº 1018/21.5T8CVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 1018/21.5T8CVL-A.C1 Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Alberto Ruço Vítor Amaral Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na ação com processo comum movida por S..., S. A., contra AA, para reconhecimento da propriedade e posse da A. sobre duas metades indivisas de um prédio rústico e um prédio urbano, findos os articulados, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo fixou o valor da ação em € 7 578,24, “correspondente a metade do valor dos imóveis em dissídio” (sic).

Inconformada, a Ré apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal recorrido errou ao fixar o valor da ação em € 7 587,24, desde logo porque a decisão proferida não se mostra fundamentada, quer do ponto de vista dos factos, quer do ponto de vista do direito, uma vez que, não atendeu aos factos vertidos nos articulados apresentados pelas partes. 2ª - Tal decisão coarta o direito à justiça à recorrente, nomeadamente quanto a um grau de jurisdição, devidamente acautelado pela Ré na reconvenção.

3ª - Acresce que, o despacho que na presente via se põe em crise, viola o disposto no art.º 296º do Código de Processo Civil (CPC) na exata medida em que não respeita a utilidade económica imediata do pedido, enquanto princípio geral a atender na fixação do valor da causa.

4ª - Só no caso de discordância do Tribunal com o valor atribuído à ação pelas partes deveria o despacho a que se responde ter fundamentado adequadamente essa discordância - cf. art.º 308º CPC.

Remata dizendo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que mantenha o valor atribuído, pelas partes, à ação.

Não houve resposta.

A única questão a decidir prende-se com a determinação do valor da causa.

* II. 1. Releva a seguinte factualidade: 1) Nos presentes autos, veio a A. pedir: «a) Ser reconhecida a propriedade e posse da Autora sobre os seguintes prédios: - metade indivisa[1] do prédio urbano, destinado a habitação, sito no local de ..., na União de Freguesias ... e ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...72 (...), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...57 da freguesia ...; - metade indivisa do prédio rústico destinado a cultura arvense de regadio, com a área de 11 880 m2, sito em ..., na União de Freguesias ... e ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...74 (...); b) Reconhecer que a propriedade sobre tais bens adveio da escritura pública denominada de “Alienação de Quinhão Hereditário”.

c) Reconhecer que há mais de trinta e cinco anos, de forma pública, pacífica, reiterada, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém que a Autora exerce actos de posse sobre os dois referidos imóveis, pelo que, se outro título não tivesse, também a propriedade da Autora deve ser reconhecida por usucapião, nos termos do disposto nos artigos 1260º e segs e 1287º do C. Civil; d) Condenar a Ré a respeitar a propriedade da Autora; (...)» 2) Alegou, em síntese, que adquiriu a metade indivisa da propriedade dos mencionados prédios mediante contrato de aquisição do “quinhão hereditário” de BB (após partilha verbal da herança aberta por óbito do mesmo) (cf. doc. n.º 14 e doc. n.º 15 juntos com a petição inicial/p. i.

[2]) e, ainda, que sempre a terá adquirido por usucapião (nomeadamente, entre outros atos, “explorando o prédio rústico, para extração de minério”)[3].

3) A Ré, em reconvenção, pediu que a A. seja condenada: «a) A reconhecer que a R. é dona e legítima possuidora dos imóveis: urbano inscrito sob o art.º ...72, e rústico inscrito sob o art.º ...74 ambos da União de Freguesias ... e ..., por os ter herdado de seus pais, e a apreensão material a seu favor se ter operado há mais de 20 e 30 anos; b) Reconhecer que a R. adquiriu o direito de propriedade e a posse sobre os identificados imóveis, por usucapião; e c) a não perturbar a R. no exercício do seu direito de propriedade e na posse.

» 4) Invocou, designadamente, que a A. não é titular de “qualquer direito real sobre [os] imóveis” (em causa), que houve renúncia ao “direito sobre o quinhão hereditário” (restituído à Ré, sem qualquer contrapartida) e que as obras/benfeitorias que a Ré tem vindo a fazer nos mesmos imóveis...

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