Acórdão nº 27987/21.7YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Decisão sumária (art.656º do Código de Processo Civil), por ser simples a questão a decidir: Está em causa a seguinte decisão: “Nos presentes autos de acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, o B..., S.A., Sociedade Aberta, pede a condenação dos réus AA e BB a pagarem-lhe a quantia de € 13.359,97.
“No decorrer da audiência de julgamento, CC, funcionária do B..., S.A., agência da ..., em ..., disse que em julho de 2022 o autor cedeu o crédito em causa nos presentes autos, por contrato de cessão de créditos, pelo que neste momento não existe qualquer dívida dos ora réus para com o banco autor.
“Notificado para juntar aos autos documento que comprove a referida cessão de créditos, veio o autor informar ter deduzido incidente de habilitação de cessionário no qual foi junto documento comprovativo da referida cessão de créditos, o qual deu origem ao apenso A dos presentes autos.
“A Exmª Magistrada do Ministério Público, em representação da ré BB, citada editalmente, requereu a absolvição dos réus da instância por inutilidade superveniente da lide.
“Cumpre apreciar e decidir.
“Considerando o teor dos documentos juntos com o apenso A, verifica-se que o autor cedeu o crédito que detinha sobre os réus em causa nos presentes autos, tal como foi referido pela única testemunha ouvida em audiência de julgamento, CC.
“Assim sendo, terá que concluir-se que, neste momento, não existe qualquer dívida dos réus para com o Banco autor.
“Em face do exposto e, nos termos da al. e) do artigo 277º do C.P.C., declaro extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.” (Fim da citação.) * Veio o Banco Autor recorrer e apresentar as seguintes conclusões: A. A Recorrente não aceita o entendimento vertido na douta sentença recorrida na parte em que decide que se “o autor cedeu o crédito que detinha sobre os réus em causa nos presentes autos” (….), “terá de concluir-se que, neste momento, não existe qualquer dívida dos réus para com o Banco autor.”, e que em consequência, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com base nessa factualidade.
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Na verdade, a decisão recorrida viola as normas legais aplicáveis em caso de transmissão de direito litigioso, mormente o disposto no n.º 1 do artigo 263.º do Código de Processo Civil, segundo o qual “no caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou do direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o...
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