Acórdão nº 27987/21.7YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão sumária (art.656º do Código de Processo Civil), por ser simples a questão a decidir: Está em causa a seguinte decisão: “Nos presentes autos de acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, o B..., S.A., Sociedade Aberta, pede a condenação dos réus AA e BB a pagarem-lhe a quantia de € 13.359,97.

“No decorrer da audiência de julgamento, CC, funcionária do B..., S.A., agência da ..., em ..., disse que em julho de 2022 o autor cedeu o crédito em causa nos presentes autos, por contrato de cessão de créditos, pelo que neste momento não existe qualquer dívida dos ora réus para com o banco autor.

“Notificado para juntar aos autos documento que comprove a referida cessão de créditos, veio o autor informar ter deduzido incidente de habilitação de cessionário no qual foi junto documento comprovativo da referida cessão de créditos, o qual deu origem ao apenso A dos presentes autos.

“A Exmª Magistrada do Ministério Público, em representação da ré BB, citada editalmente, requereu a absolvição dos réus da instância por inutilidade superveniente da lide.

“Cumpre apreciar e decidir.

“Considerando o teor dos documentos juntos com o apenso A, verifica-se que o autor cedeu o crédito que detinha sobre os réus em causa nos presentes autos, tal como foi referido pela única testemunha ouvida em audiência de julgamento, CC.

“Assim sendo, terá que concluir-se que, neste momento, não existe qualquer dívida dos réus para com o Banco autor.

“Em face do exposto e, nos termos da al. e) do artigo 277º do C.P.C., declaro extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.” (Fim da citação.) * Veio o Banco Autor recorrer e apresentar as seguintes conclusões: A. A Recorrente não aceita o entendimento vertido na douta sentença recorrida na parte em que decide que se “o autor cedeu o crédito que detinha sobre os réus em causa nos presentes autos” (….), “terá de concluir-se que, neste momento, não existe qualquer dívida dos réus para com o Banco autor.”, e que em consequência, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com base nessa factualidade.

  1. Na verdade, a decisão recorrida viola as normas legais aplicáveis em caso de transmissão de direito litigioso, mormente o disposto no n.º 1 do artigo 263.º do Código de Processo Civil, segundo o qual “no caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou do direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o...

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