Acórdão nº 0709/14.1BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Av. ..., ..., em Lisboa, Recorrido nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Acórdão desse Tribunal Central Administrativo proferido nos presentes autos, a 26/05/2022, que julgou procedente o recurso interposto pela Fazenda Pública, julgando legal a Reversão efetuada ao Recorrido, com o qual não se conforma, vem, do mesmo, interpor RECURSO DE REVISTA, para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art.º 26.º, alínea h), do ETAF, e do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) [anteriormente arts. 144º e 150º do CPTA, “ex vi” art. 2º alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].

Alegou, tendo concluído: 1. O Acórdão recorrido incorre, para além de mais, em violação de lei, na medida em que desrespeita o preceituado no art. 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, no art. 64.º, n.º 1, als. a) e b), do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil (CC), o que configura fundamento para o presente recurso, nos termos do n.º 2 do art. 285.º do CPPT.

  1. A violação da lei que se aponta ao Acórdão Recorrido radica na interpretação legal efetuada pelo mesmo de que, segundo as referidas disposições legais, (1) se impõe ao gestor diligente a apresentação à insolvência como forma de evitar o incumprimento do pagamento do crédito tributário; (2) a culpa na falta de pagamento das dívidas é aferida em abstrato, não sendo necessário, para a aferição da culpa, verificar se existe um nexo de causalidade adequada entre a não apresentação à insolvência e a falta de satisfação do crédito tributário (3) a apresentação à insolvência é uma obrigação de resultado, como um fim em si mesmo, não sendo um meio para acautelar os credores, devendo ser aferida se a mesma teria esse efeito e em que medida a teria.

  2. O presente recurso deverá ser admitido, porquanto se trata de uma decisão proferida em segunda instância pelo TCA do Sul.

  3. A questão decidenda possui relevância jurídica, com importância fundamental, porquanto, se trata de matéria de elevada complexidade jurídica, que exige conhecimentos do sistema fiscal no seu todo, sobre o chamamento de terceiros ao pagamento de dívidas tributárias, pela exigência de prova de facto negativo, sobre a não culpa na falta de pagamento da dívida tributária e sobre a apreciação da conduta do gestor, em particular do que se lhe impõe fazer e não fazer perante a dívida tributária 5. Possui relevância jurídica, com importância fundamental, igualmente porque se baseia num enquadramento normativo especialmente intricado, já que tem que atender a questões de responsabilidade tributária subsidiária, solidária, com culpa pela falta de pagamento e culpa pela ausência de património suficiente, culpa em concreto ou em abstrato, de gestão de facto e de direito, de ónus da prova nuns casos a cargo da AT e noutros do contribuinte, exigindo melhor aplicação do direito.

  4. A relevância jurídica, com importância fundamental, deriva também da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos como várias disposições tributárias (arts. 20.º, 21.º, 22.º 23.º, 24.º, 78.º da LGT e 153.º do CPPT), o disposto no 64.º, n.º 1, als. a) e b), do CSC, e o artigo 487.º, n.º 2, do CC, sendo difícil o enquadramento nas situações da vida real, o que exige a intervenção do STA para clarificação e melhor aplicação do direito.

  5. A relevância jurídica, com importância fundamental, deriva também do tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina originando todos os anos dezenas de recursos judiciais quer no âmbito dos TCA tal como o proferido recentemente no âmbito do Processo n.º 722/14.9BEALM (que se encontra pendente de Recurso de Revista), como do STA.

  6. A questão decidenda possui relevância social, com importância fundamental, porquanto apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, designadamente no âmbito de 20 processo de reversão do Recorrente pendentes.

  7. A questão decidenda possui relevância social, com importância fundamental, pois tem capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, para orientar outras decisões judiais e orientar comportamentos dos gestores num ciclo económico especialmente difícil, com muitas empresas a atravessar dificuldades económicas, em que o gestor é chamado a tomar opções; 10. A análise da questão jurídica vertente impõe-se pela necessidade de melhor aplicação do direito num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito, já que permitirá nortear a decisão de dezenas de outros processos judiciais e deverá até servir de diapasão à AT no âmbito das decisões a tomar e elementos a considerar no âmbito dos...

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