Acórdão nº 077/21.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2023

Data19 Janeiro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.

O “Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil (SPAC)”, inconformado, veio interpor, para o Pleno da Secção, o presente recurso do Acórdão, proferido em 14/7/2022, pela Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (cfr. fls. 167 e segs. SITAF), o qual julgou procedente a exceção de “falta de interesse em agir” do Autor e, consequentemente, absolveu a Entidade Demanda, o “Conselho de Ministros (CM)” da instância.

  1. O Recorrente “SPAC” terminou as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 202 e segs. SITAF): «A. O objeto da presente ação consiste na ilegalidade da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 484.º, 514.º e 517.º, todos do CT, e em virtude da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 353-H/77, que lhe serve de fundamento, sendo que deverá ser em relação à Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, que se deverá aferir do preenchimento do requisito da legitimidade (e da “lesividade”, para efeitos do interesse em agir), independentemente do concreto regime sucedâneo ter sido, ou não, concretamente aplicado ao Recorrente ou aos seus associados.

    1. Por outro lado, em 29.12.2021, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2021, a qual veio renovar a declaração da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A., da P..., S. A., e da C..., S. A., em situação económica difícil, com os efeitos estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de janeiro, até 31.12.2022.

    2. O que corresponde materialmente à manutenção na ordem jurídica da decisão constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021 e objeto dos presentes autos.

    3. E significa que esta Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2021 padece dos mesmos exatos vícios apontados pelo Autor na sua Petição Inicial à Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, que vê assim a vigência do que decidiu continuada.

    4. Por este motivo, por requerimento de 07.01.2022, foi requerida a ampliação do objeto da ação à declaração de ilegalidade com força obrigatória geral das normas da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2021 ou subsidiariamente ao julgamento da respetiva invalidade, caso se considerasse que a mesma tinha a natureza de ato administrativo (página 1, ponto 5 do Acórdão recorrido).

    5. Donde resulta que o Conselho de Ministros continua habilitado a regular as condições de trabalho através destes instrumentos.

    6. Andou mal o douto Acórdão recorrido ao analisar a lesividade da norma regulamentar impugnada (Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021) com base nos efeitos produzidos pelos atos praticados ao seu abrigo (atos que, ao abrigo da presente acção, não se impugnam e, como tal, não se compreendem no objeto da ação).

    7. O disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021 consagra uma norma jurídica regulamentar, na medida em que reúne a característica da generalidade e a característica da abstração, afetando um grupo indeterminado de trabalhadores, ou seja, todos aqueles que estejam ou venham a estar contratados pelas empresas declaradas em situação económica difícil.

      I. Essa norma é imediatamente operativa, pois contunde direta e imediatamente com o direito à contratação coletiva ao habilitar a suspensão das convenções coletivas aplicáveis e estabelecer ab initio uma alternatividade entre convenções coletivas e um regime sucedâneo.

    8. O n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021 trata-se, igualmente, de norma jurídica regulamentar, na medida em que reúne a característica da generalidade, e a característica da abstração.

    9. O n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021 é também imediatamente operativo, por três ordens de razão: a) na medida em que desaplica de modo imediato o critério de seleção relativo ao compromisso de “expressa vinculação ao cumprimento, nos termos legais e constitucionais, do acordo entre o Governo, sindicatos e a TAP, SGPS, S. A., bem como o respeito por todos os acordos coletivos vigentes”, b) na medida em que habilita a suspensão as convenções coletivas, nomeadamente o acordo de empresa da TAP com o Autor; e, c) na medida em que, independentemente da celebração do acordo de emergência, habilita a regulamentação unilateral das condições de trabalho nas empresas declaradas em «situação económica difícil».

      L. O direito à contratação coletiva é composto por diferentes posições jurídicas merecedoras de tutela e susceptíveis de lesão gradativa sendo que a degradação do estatuto protegido da convenção coletiva constitui, por si só, uma lesão séria do direito à contratação coletiva.

    10. A partir do momento em que foi aprovada a Resolução, ocorreu imediatamente uma fragilização da posição jurídica do Recorrente (i.e., os efeitos negativos da norma refletiram-se na sua esfera jurídica), pois a posição cimeira da convenção coletiva foi desde logo prejudicada, na medida em que se permitiu a um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não negocial, de natureza administrativa, infringir o princípio da subsidiariedade e prevalecer sobre o direito constitucional à contratação coletiva.

    11. O facto de Recorrente ter celebrado um Acordo de Empresa temporário de emergência que obviou à aplicação de um regime sucedâneo não permite concluir pela sua falta de interesse em agir, pois a celebração de tal acordo ocorreu como consequência direta da deterioração da posição jurídica do Recorrente pelo que não pode ser entendido como uma forma “regular” de exercício da autonomia coletiva nos termos como esta deveria ser entendida antes da Resolução subverter o princípio da subsidiariedade dos instrumentos não negociais.

    12. Por outro lado, mantém-se o interesse em agir do Recorrente, porque o facto de ter sido celebrado um Acordo de Empresa de emergência não determina a reposição das garantias que deveriam contribuir para a blindagem da negociação e contratação coletiva do Recorrente, pois a deterioração o estatuto “blindado” da autonomia coletiva foi causado pela Resolução e não pelo concreto regime sucedâneo, que apenas vem intervir ao abrigo da inversão da hierarquia entre IRCT negociais e IRCT não negociais instituída pela Resolução.

    13. O interesse em agir, deste modo, materializa-se no facto de a decisão de ilegalidade do regulamento “resultar de forma direta a cessação da lesão na sua esfera jurídica”, que é o que se...

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