Acórdão nº 100/18.0PBSRQ.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | M. CARMO SILVA DIAS |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc. n.º 100/18.0PBSRQ.L2.S1 Recurso Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça Relatório 1.
Em processo comum (tribunal coletivo) n.º 100/18.0PBSRQ do Juízo Central Criminal ..., da comarca ..., por acórdão de 23.06.2022, o arguido AA foi condenado, em cúmulo jurídico das penas e sanções acessórias que lhe foram aplicadas nos processos nº 368/19.... do Juízo Central Cível e Criminal ..., J ..., e nº 100/18.0 PBSRQ do Juízo Central Cível e Criminal ..., J ..., na pena única de doze (12) anos e nove (9) meses, de prisão efectiva e ainda, na sanção acessória única, de proibição de confiança de menor de doze (12) anos, e na proibição de exercício de profissão que envolva contacto regular com crianças, única, de doze (12) anos, nos termos dos artigos 69º C/2 e 69º B/2, ambos do CP.
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Inconformado com esse acórdão, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido, tendo a Relação, por decisão sumária de 16.11.2022, declarado que era materialmente incompetente para o conhecimento do recurso e determinado a sua remessa imediata para o STJ, por ser o competente para o efeito, ao abrigo do disposto nos arts. 11.º, n.º 4, al. b), 427.º, 432.º, n.º 1, al. c) e nº2 e 434.º, todos do CPP.
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E, efetivamente, atenta a pena única aplicada ao arguido e visto o disposto no art. 400.º, 432.º, n.º 1, al. c), do CPP (cf. também art. 400.º, n.º 1, al. f), a contrario do mesmo código), é da competência do STJ o conhecimento do presente recurso.
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Ora, no seu recurso o arguido apresenta as seguintes conclusões: I - O Recorrente foi condenado em cúmulo jurídico das penas, no Proc. 368/19.... do Juízo Central Cível e Criminal ... – Juiz ... e Proc. 100/18.0PBSRQ do Juízo Central Cível e Criminal ... – Juiz ..., na pena única de doze anos e nove meses de prisão e ainda na sanção acessória única, de proibição de confiança de menor de doze anos e na proibição de exercício de profissão que envolva contacto regular com crianças, única, de doze anos, nos termos dos artigos 69.º-C n.º 2 e 69.º-B n.º 2, ambos do C.P..
II - No douto acórdão é referido que “Na medida concreta da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente. É o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.” III - Tendo posteriormente “Quanto à personalidade do arguido, este ainda actualmente, não manifesta auto-censura em relação aos comportamentos que originaram os contactos com o sistema de justiça, nem qualquer arrependimento” IV - Ora, cremos que não foi considerado correctamente a personalidade do arguido.
V - Mais concretamente as condições pessoais e sociais do arguido descrito no relatório social VI - Em que “(...) arguido caracteriza assim a relação com os progenitores como distante e afetivamente pobre, exprimido sentimentos de abandono/negligência daqueles, em relação à sua pessoa.” VII - Como tal, cremos que tal consideração não foi tida em conta na medida da pena em cúmulo jurídico, manifestamente exagerada. E deverá ser reduzida.
Termina pedindo o provimento do recurso e, por via disso, a revogação do acórdão impugnado com as legais consequências.
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O Ministério Público respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
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O recorrente não formulou conclusões indicando as normas jurídicas violadas, o que constitui inobservância do disposto no artº 412º, 1, e 2, a), do Cód. Proc. Penal, devendo, por tal motivo, ser rejeitado (artº 417º, 2, c), 419º, 4, a).
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A medida da pena, face aos factos apurados, mostra-se criteriosa e adequada ao caso concreto submetido a juízo, uma vez que está de acordo com os critérios legais.
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O Tribunal a quo aplicou escrupulosamente os critérios legais, fornecidos pelos artigos 40.º, 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal, na determinação da pena de doze (12) anos e nove (9) meses de prisão efectiva a qual se mostra, dentro da sua moldura abstracta, justa e criteriosa, dando expressão acertada às exigências de prevenção, especial e geral, que no caso em apreço se faziam sentir.
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Não se mostram, pois, violados, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais ou princípios, designadamente os referidos pelo Recorrente.
Termina pedindo que seja julgado improcedente o recurso e confirmada na integra a decisão impugnada.
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No exame preliminar a Relatora ordenou que os autos fossem aos vistos, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.
Cumpre, assim, apreciar e decidir, uma vez que é da competência do STJ o conhecimento do presente recurso, como acima já se referiu.
Fundamentação Factos 7.
Resulta do acórdão da 1ª instância a seguinte decisão sobre a matéria de facto: Factos provados Com base na certidão do acórdão de fls. 793 e seguintes, e o nosso acórdão de fls. 583 e seguintes e, no relatório social junto aos autos a fls. 875 e ss., com interesse para a decisão do cúmulo consideramos assentes os seguintes factos: O arguido AA, foi condenado nos seguintes crimes e penas: ***///*** i) - Processo nº 368/19....: - Data da prática dos factos: entre Março/Abril de 2017 e inicio de Agosto; após Agosto de 2017 e até os primeiros meses de 2019.
- Data do acórdão: 1 de Junho de 2021, transitado em julgado a 22 de Novembro de 2021; Crimes e penas: - um crime de recurso à prostituição de menores agravado, p. p. pelos artigos 174º nºs 1 e 2, e 177º/6 do CP, na pena de 3 (três) anos e cinco (5) meses de prisão; - um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. nos artigos 21º/1 e 24º/a), do DL nº 15/93 de 22.01, na pena de cinco (5) anos e três (3) meses de prisão; - em cúmulo jurídico daquelas duas penas foi condenado em seis (6) anos e seis (6) meses de prisão.
Mais foi condenado nas penas acessórias de proibição de assumir confiança de menor pelo período de seis (6) anos e seis (6) meses de prisão, nos termos do artigo 69º C/2 do CP bem como, na pena /sanção acessória de proibição de exercício de profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contato regular com crianças, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, pelo período de seis (6) anos e seis (6) meses de prisão.
* ii) - neste processo nº 100/18.0 PBSRQ: - Data da prática dos factos: anos de 2016 e 2017 e ano de 2018; - Data do acórdão: 8 de Março de 2021, transitado em julgado a 20.01.2022.
Crimes e penas: - um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelo artigo 21º/1 e 24º/a), do DL nº 15/93 de 22.01, na pena de seis (6) anos de prisão; - um crime de recurso à prostituição de menores, p. p. no artigo 174º/1 e 2 do CP na pena de dois (2) anos e três (3) meses de prisão; - em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de seis (6) anos e nove (9) meses de prisão.
Mais foi condenado nas penas acessórias de proibição de assumir confiança de menor pelo período de cinco (5) anos nos termos do...
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