Acórdão nº 100/18.0PBSRQ.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelM. CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 100/18.0PBSRQ.L2.S1 Recurso Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça Relatório 1.

Em processo comum (tribunal coletivo) n.º 100/18.0PBSRQ do Juízo Central Criminal ..., da comarca ..., por acórdão de 23.06.2022, o arguido AA foi condenado, em cúmulo jurídico das penas e sanções acessórias que lhe foram aplicadas nos processos nº 368/19.... do Juízo Central Cível e Criminal ..., J ..., e nº 100/18.0 PBSRQ do Juízo Central Cível e Criminal ..., J ..., na pena única de doze (12) anos e nove (9) meses, de prisão efectiva e ainda, na sanção acessória única, de proibição de confiança de menor de doze (12) anos, e na proibição de exercício de profissão que envolva contacto regular com crianças, única, de doze (12) anos, nos termos dos artigos 69º C/2 e 69º B/2, ambos do CP.

  1. Inconformado com esse acórdão, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido, tendo a Relação, por decisão sumária de 16.11.2022, declarado que era materialmente incompetente para o conhecimento do recurso e determinado a sua remessa imediata para o STJ, por ser o competente para o efeito, ao abrigo do disposto nos arts. 11.º, n.º 4, al. b), 427.º, 432.º, n.º 1, al. c) e nº2 e 434.º, todos do CPP.

  2. E, efetivamente, atenta a pena única aplicada ao arguido e visto o disposto no art. 400.º, 432.º, n.º 1, al. c), do CPP (cf. também art. 400.º, n.º 1, al. f), a contrario do mesmo código), é da competência do STJ o conhecimento do presente recurso.

  3. Ora, no seu recurso o arguido apresenta as seguintes conclusões: I - O Recorrente foi condenado em cúmulo jurídico das penas, no Proc. 368/19.... do Juízo Central Cível e Criminal ... – Juiz ... e Proc. 100/18.0PBSRQ do Juízo Central Cível e Criminal ... – Juiz ..., na pena única de doze anos e nove meses de prisão e ainda na sanção acessória única, de proibição de confiança de menor de doze anos e na proibição de exercício de profissão que envolva contacto regular com crianças, única, de doze anos, nos termos dos artigos 69.º-C n.º 2 e 69.º-B n.º 2, ambos do C.P..

    II - No douto acórdão é referido que “Na medida concreta da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente. É o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.” III - Tendo posteriormente “Quanto à personalidade do arguido, este ainda actualmente, não manifesta auto-censura em relação aos comportamentos que originaram os contactos com o sistema de justiça, nem qualquer arrependimento” IV - Ora, cremos que não foi considerado correctamente a personalidade do arguido.

    V - Mais concretamente as condições pessoais e sociais do arguido descrito no relatório social VI - Em que “(...) arguido caracteriza assim a relação com os progenitores como distante e afetivamente pobre, exprimido sentimentos de abandono/negligência daqueles, em relação à sua pessoa.” VII - Como tal, cremos que tal consideração não foi tida em conta na medida da pena em cúmulo jurídico, manifestamente exagerada. E deverá ser reduzida.

    Termina pedindo o provimento do recurso e, por via disso, a revogação do acórdão impugnado com as legais consequências.

  4. O Ministério Público respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:

    1. O recorrente não formulou conclusões indicando as normas jurídicas violadas, o que constitui inobservância do disposto no artº 412º, 1, e 2, a), do Cód. Proc. Penal, devendo, por tal motivo, ser rejeitado (artº 417º, 2, c), 419º, 4, a).

    2. A medida da pena, face aos factos apurados, mostra-se criteriosa e adequada ao caso concreto submetido a juízo, uma vez que está de acordo com os critérios legais.

    3. O Tribunal a quo aplicou escrupulosamente os critérios legais, fornecidos pelos artigos 40.º, 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal, na determinação da pena de doze (12) anos e nove (9) meses de prisão efectiva a qual se mostra, dentro da sua moldura abstracta, justa e criteriosa, dando expressão acertada às exigências de prevenção, especial e geral, que no caso em apreço se faziam sentir.

    4. Não se mostram, pois, violados, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais ou princípios, designadamente os referidos pelo Recorrente.

    Termina pedindo que seja julgado improcedente o recurso e confirmada na integra a decisão impugnada.

  5. No exame preliminar a Relatora ordenou que os autos fossem aos vistos, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

    Cumpre, assim, apreciar e decidir, uma vez que é da competência do STJ o conhecimento do presente recurso, como acima já se referiu.

    Fundamentação Factos 7.

    Resulta do acórdão da 1ª instância a seguinte decisão sobre a matéria de facto: Factos provados Com base na certidão do acórdão de fls. 793 e seguintes, e o nosso acórdão de fls. 583 e seguintes e, no relatório social junto aos autos a fls. 875 e ss., com interesse para a decisão do cúmulo consideramos assentes os seguintes factos: O arguido AA, foi condenado nos seguintes crimes e penas: ***///*** i) - Processo nº 368/19....: - Data da prática dos factos: entre Março/Abril de 2017 e inicio de Agosto; após Agosto de 2017 e até os primeiros meses de 2019.

    - Data do acórdão: 1 de Junho de 2021, transitado em julgado a 22 de Novembro de 2021; Crimes e penas: - um crime de recurso à prostituição de menores agravado, p. p. pelos artigos 174º nºs 1 e 2, e 177º/6 do CP, na pena de 3 (três) anos e cinco (5) meses de prisão; - um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. nos artigos 21º/1 e 24º/a), do DL nº 15/93 de 22.01, na pena de cinco (5) anos e três (3) meses de prisão; - em cúmulo jurídico daquelas duas penas foi condenado em seis (6) anos e seis (6) meses de prisão.

    Mais foi condenado nas penas acessórias de proibição de assumir confiança de menor pelo período de seis (6) anos e seis (6) meses de prisão, nos termos do artigo 69º C/2 do CP bem como, na pena /sanção acessória de proibição de exercício de profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contato regular com crianças, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, pelo período de seis (6) anos e seis (6) meses de prisão.

    * ii) - neste processo nº 100/18.0 PBSRQ: - Data da prática dos factos: anos de 2016 e 2017 e ano de 2018; - Data do acórdão: 8 de Março de 2021, transitado em julgado a 20.01.2022.

    Crimes e penas: - um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelo artigo 21º/1 e 24º/a), do DL nº 15/93 de 22.01, na pena de seis (6) anos de prisão; - um crime de recurso à prostituição de menores, p. p. no artigo 174º/1 e 2 do CP na pena de dois (2) anos e três (3) meses de prisão; - em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de seis (6) anos e nove (9) meses de prisão.

    Mais foi condenado nas penas acessórias de proibição de assumir confiança de menor pelo período de cinco (5) anos nos termos do...

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