Acórdão nº 3122/18.8T8VCT.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório Transcunha – Transportes Rodoviários de Viana, Lda. propôs contra Auto Viação Cura, Lda. e T..., S.A. ação declarativa de condenação, peticionando (i) que se declare que a Autora é titular do direito de concessão dos transportes urbanos da área de Viana do Castelo, que abrange as freguesias de Darque, Carreço, Perre, Santa Marta de Portuzelo, Vila Nova de Anha e Mazarefes em regime de exclusividade, (ii) a condenação das Rés a reconhecerem esse direito, (iii) a condenação das Rés a pagarem solidariamente à Autora a quantia de € 45.945,34, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até efetivo e integral pagamento, (iv) a condenação das Rés a pagarem solidariamente à Autora os prejuízos que a sua conduta, descrita na petição inicial, lhe causar a partir de 1 de janeiro de 2018 e até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nestes autos, a liquidar ulteriormente; e (v) a condenação das Rés a pagarem solidariamente à Autora uma indemnização no montante de € 500,00 por cada passageiro que embarque e/ou desembarque dentro da área de concessão dos transportes urbanos de Viana do Castelo, no período referido na alínea anterior do pedido.

Alegou que na sequência de um concurso público lançado pelo Município de Viana do Castelo, foi adjudicado à Autora, por escritura de concessão de serviço público de transportes coletivos de passageiros da área urbana e freguesias limítrofes, outorgada em 22 de setembro de 2015, o Município de Viana do Castelo adjudicou à Autora a concessão dos transportes urbanos da área urbana de Viana do Castelo e freguesias limítrofes, pelo prazo de 10 anos. Porque lhe foi conferido o direito exclusivo, perante os utilizadores e a concedente de assegurar os serviços objeto da concessão, dentro do perímetro territorial definido no caderno de encargos as rés ao efetuarem o transporte de passageiros dentro da área de concessão dos transportes urbanos de Viana do Castelo e efetuam as paragens de embarque/desembarque de passageiros que têm por origem e/ou destino essa área em trajetos e pontos de paragem totalmente inseridos na área de concessão dos transportes urbanos, violaram os direitos da autora.

Regularmente citadas, contestaram as Rés, por impugnação alegando que as Rés desenvolvem a sua atividade de transporte de passageiros e as paragens existentes nas respetivas localidades, há mais de 30 anos, servem, ao abrigo dos referidos alvarás e títulos, os interesses das Rés, para além dos interesses da Autora e impugnam os prejuízos invocados pela Autora.

Instruídos os autos foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, e absolveu as Rés dos pedidos. Interposto recurso de apelação incidindo sobre a matéria de facto e sua impugnação foi mantida sem alteração a matéria fixada como provada e não provada em primeira instância e confirmada a sentença confirmada nos seus precisos termos e fundamentos.

Vem agora a autora interpor recurso de revista concluindo que: “I. A questão decidenda, pelos interesses em presença e previsível aplicação a outros processos, assume relevância social e económica, não se circunscrevendo os interesses em presença aos interesses (privados) das partes em litígio.

  1. Se a tese acolhida no douto acórdão se consolidar na ordem jurídica está aberta a porta para que os operadores de transporte urbano de passageiros que operam em regime e exclusividade, perdendo a garantia de que essa exclusividade possa ser oposta a outros operadores de transportes a operar na mesma área geográfica, reclamem avultadas indemnizações às entidades públicas que lhes conferiram essa exclusividade, pois que, a confirmar-se a douta decisão a quo, a mesma não tem qualquer aplicação ou de nada vale.

  2. A revista justifica-se ainda pela relevância jurídica da questão decidenda e para uma melhor aplicação do direito, não tendo os nossos tribunais superiores sido ainda confrontados com questões decorrentes da aplicação do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (Lei nº 52/2015, de 9/06) e, bem assim, da sua compatibilização com o regime...

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