Acórdão nº 1939/17.0T8LRS.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | MANUEL AGUIAR PEREIRA |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam em Conferência os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça ֎ RELATÓRIO 1. AA e BB, instauraram contra ONIA – Construtora e Imobiliária, Ld.ª acção declarativa de condenação, visando, na respectiva procedência, a declaração de nulidade por falta de forma do contrato de mútuo celebrado entre as partes e a condenação da ré a restituir aos autores a totalidade da quantia entregue/mutuada, no valor de Euros 99.759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida dos juros vincendos, contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
2.
A ré contestou o pedido formulado invocando a excepção de prescrição do direito e a sua absolvição da instância e bem assim impugnando a generalidade dos factos alegados pelos autores.
3.
Findos os articulados, foi realizada a audiência de julgamento – e proferida sentença – que viria a ser repetida por deliberação do Tribunal da Relação de Lisboa.
Repetida a audiência de julgamento foi proferida nova sentença em primeira instância que julgou a acção procedente e condenou a ré a restituir a quantia peticionada e bem assim a sancionou como litigante de má-fé.
Fundou-se a sentença na circunstância de ter considerado provada a celebração entre as partes de um contrato de mútuo, nulo por falta de observância da forma legalmente prescrita, e no regime decorrente do disposto no artigo 1143.º e 805.º do Código Civil e no artigo 542.º do Código de Processo Civil.
4.
Inconformada a ré interpôs recurso de apelação.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de setembro de 2022, foi negado provimento ao recurso e a sentença de primeira instância integralmente confirmada, mantendo a condenação da ré no pedido e como litigante de má-fé.
O referido acórdão não procedeu à alteração da decisão sobre a matéria de facto como havia sido pedido pela ré recorrente e, remetendo para a fundamentação jurídica da sentença proferida em primeira instância, manteve a condenação da ré nos precisos termos decididos nessa instância.
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não registou qualquer declaração de voto em sentido divergente e a sua fundamentação é essencialmente coincidente com a da sentença impugnada.
5.
Ainda inconformada, a ré vem agora interpôs recurso de revista, declarando fazê-lo “ao abrigo do disposto nos artigos 672.º e 674.º do Código de Processo Civil”, sendo o primeiro preceito alusivo à admissibilidade do recurso e o segundo alusivo aos respectivos fundamentos.
6. No requerimento de interposição do recurso de revista a ré, porém, omite completamente a alegação da razão pela qual o recurso de revista deve ser admitido a título excepcional ao abrigo do invocado artigo 672.º do Código de Processo Civil, sem enunciar qual das situações previstas na norma em causa entende ser a aplicável ao caso nem justificar a excepcionalidade da admissão do recurso de revista.
7.
Porque concluiu pela inadmissibilidade do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça face aos termos em que foi interposto, o ora relator, por despacho de 26 de outubro de 2022, decidiu não admitir o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa supra mencionado.
8.
Notificado do ter de tal decisão singular veio a ré, invocando o artigo 643.º n.º 1 do Código de Processo Civil “reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça”, tendo esclarecido, em resposta a novo despacho do ora relator, que pretendia “fazer uso do artigo 652º, n.º 3 do Código de Processo Civil, nomeadamente RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, requerendo a V. Exa. que sobre a matéria da referida decisão recaia um Acórdão nos termos do referido preceito legal.” 9.
No contexto do requerimento aludido na alínea anterior a ré, ora requerente, formula conclusões do seguinte teor integral: “1) Conforme resulta de fls., os Recorridos intentaram contra a Recorrente/Reclamante a presente ação declarativa de condenação, pedindo a condenação da Recorrente a nulidade do contrato mútuo por falta de forma e consequentemente a Recorrente ser condenada a restituir a quantia de 99.759,58€, a que deverão acrescer os respetivos juros vincendos, contados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; 2) Após a realização da audiência de julgamento em primeira instância foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou a Reclamante/recorrente a restituir a quantia peticionada e como litigante de má-fé; 3) Inconformada a Reclamante/recorrente interpôs recurso de apelação o qual foi julgado improcedente por acórdão...
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