Acórdão nº 1939/17.0T8LRS.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMANUEL AGUIAR PEREIRA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam em Conferência os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça ֎ RELATÓRIO 1. AA e BB, instauraram contra ONIA – Construtora e Imobiliária, Ld.ª acção declarativa de condenação, visando, na respectiva procedência, a declaração de nulidade por falta de forma do contrato de mútuo celebrado entre as partes e a condenação da ré a restituir aos autores a totalidade da quantia entregue/mutuada, no valor de Euros 99.759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida dos juros vincendos, contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

2.

A ré contestou o pedido formulado invocando a excepção de prescrição do direito e a sua absolvição da instância e bem assim impugnando a generalidade dos factos alegados pelos autores.

3.

Findos os articulados, foi realizada a audiência de julgamento – e proferida sentença – que viria a ser repetida por deliberação do Tribunal da Relação de Lisboa.

Repetida a audiência de julgamento foi proferida nova sentença em primeira instância que julgou a acção procedente e condenou a ré a restituir a quantia peticionada e bem assim a sancionou como litigante de má-fé.

Fundou-se a sentença na circunstância de ter considerado provada a celebração entre as partes de um contrato de mútuo, nulo por falta de observância da forma legalmente prescrita, e no regime decorrente do disposto no artigo 1143.º e 805.º do Código Civil e no artigo 542.º do Código de Processo Civil.

4.

Inconformada a ré interpôs recurso de apelação.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de setembro de 2022, foi negado provimento ao recurso e a sentença de primeira instância integralmente confirmada, mantendo a condenação da ré no pedido e como litigante de má-fé.

O referido acórdão não procedeu à alteração da decisão sobre a matéria de facto como havia sido pedido pela ré recorrente e, remetendo para a fundamentação jurídica da sentença proferida em primeira instância, manteve a condenação da ré nos precisos termos decididos nessa instância.

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não registou qualquer declaração de voto em sentido divergente e a sua fundamentação é essencialmente coincidente com a da sentença impugnada.

5.

Ainda inconformada, a ré vem agora interpôs recurso de revista, declarando fazê-lo “ao abrigo do disposto nos artigos 672.º e 674.º do Código de Processo Civil”, sendo o primeiro preceito alusivo à admissibilidade do recurso e o segundo alusivo aos respectivos fundamentos.

6. No requerimento de interposição do recurso de revista a ré, porém, omite completamente a alegação da razão pela qual o recurso de revista deve ser admitido a título excepcional ao abrigo do invocado artigo 672.º do Código de Processo Civil, sem enunciar qual das situações previstas na norma em causa entende ser a aplicável ao caso nem justificar a excepcionalidade da admissão do recurso de revista.

7.

Porque concluiu pela inadmissibilidade do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça face aos termos em que foi interposto, o ora relator, por despacho de 26 de outubro de 2022, decidiu não admitir o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa supra mencionado.

8.

Notificado do ter de tal decisão singular veio a ré, invocando o artigo 643.º n.º 1 do Código de Processo Civil “reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça”, tendo esclarecido, em resposta a novo despacho do ora relator, que pretendia “fazer uso do artigo 652º, n.º 3 do Código de Processo Civil, nomeadamente RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, requerendo a V. Exa. que sobre a matéria da referida decisão recaia um Acórdão nos termos do referido preceito legal.” 9.

No contexto do requerimento aludido na alínea anterior a ré, ora requerente, formula conclusões do seguinte teor integral: “1) Conforme resulta de fls., os Recorridos intentaram contra a Recorrente/Reclamante a presente ação declarativa de condenação, pedindo a condenação da Recorrente a nulidade do contrato mútuo por falta de forma e consequentemente a Recorrente ser condenada a restituir a quantia de 99.759,58€, a que deverão acrescer os respetivos juros vincendos, contados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; 2) Após a realização da audiência de julgamento em primeira instância foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou a Reclamante/recorrente a restituir a quantia peticionada e como litigante de má-fé; 3) Inconformada a Reclamante/recorrente interpôs recurso de apelação o qual foi julgado improcedente por acórdão...

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