Acórdão nº 5265/21.1T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 5261/21.1T8CBR.C1 Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório AA, residente em ...

intentou a presente ação de processo comum, contra C... Unipessoal, Ldª, com sede em ..., ...

alegando, em síntese que: Foi admitido ao serviço da Ré por contrato de trabalho a termo certo com início em 08/05/2017, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de motorista de pesados; em 06/11/2017, antes da renovação daquele contrato de seis meses, a Ré declarou que o A. nela exercia a profissão de motorista de pesados desde 08/05/2017, pertencendo ao quadro de pessoal com vínculo efetivo, reconhecendo, assim, que mantinha desde essa data um contrato de trabalho sem termo com a Ré; desempenhava as suas funções no âmbito do serviço de transporte nacional para o qual foi efetiva e exclusivamente contratado e, pontualmente, de transporte internacional; a partir de novembro de 2018 a Ré, unilateralmente, reduziu a retribuição base do A. de € 700,00 para € 630,00 até ao mês de dezembro de 2020, pelo que, deve-lhe as respetivas diferenças salariais no montante total de € 980,00; a Ré deve-lhe também a quantia de € 98,00 a título de subsídio de trabalho noturno; no dia 02/11/2020 apresentou-se ao trabalho no M..., não lhe tendo sido acometida qualquer tarefa pela Ré, o que se manteve nos dias seguintes, pelo que, limitou-se a fazer o registo do início e do termo da prestação de trabalho no sistema de registo do tacógrafo da viatura da Ré que lhe estava destinada; por carta registada de 04/11/2020, a Ré comunicou ao A. que este deveria passar a fazer serviço de transporte internacional pois tinha deixado de ter clientes para o mesmo efetuar transporte nacional, o que não passou de um pretexto pois pretendia despedir o A., sendo que, já antes da remessa daquela carta, o gerente da Ré comunicara ao A. que este deveria ir fazer contas à sede; a Ré nunca lhe comunicou ou deu qualquer instrução para se apresentar num local a fim de iniciar o transporte internacional; opôs-se à referida determinação da Ré, nos termos da carta que lhe enviou em 05/11/2020; por carta de 16/11/2020, a Ré comunicou ao A. a sua afetação ao serviço de transporte internacional, referindo que caso o mesmo continuasse a recusar exercer o mesmo, seria instaurado processo disciplinar; no dia 07/12/2020, a Ré comunicou-lhe que deixara de comparecer ao trabalho desde o dia 02/11, considerando que o A. abandonou o trabalho e, consequentemente, cessado o respetivo contrato de trabalho; inexistindo o invocado abandono do trabalho, o contrato de trabalho cessou por iniciativa da Ré, o que equivale a um despedimento ilícito, porque informal, à margem do seu procedimento, com as inerentes consequências indemnizatórias. Termina dizendo que: “NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DECORRENTES DO COSTUMADO PRUDENTE JUÍZO E DOUTO SUPRIMENTO DE V.ª EX.ª, REQUER SEJA A PRESENTE ACÇÃO JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA E, CONSEQUENTEMENTE: 1.º DECLARAR-SE A ILICITUDE DO DESPEDIMENTO DO A.

OPERADO PELA R.

POR VIA DA CARTA JUNTA SOB DOC.º N.º 35, RECEBIDA PELO A.

EM 7-12-2020 E, CONSEQUENTEMENTE, CONDENAR-SE A R.

A PAGAR AO A.: A) A INDEMNIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO DA REINTEGRAÇÃO, A CALCULAR À DATA DA DECISÃO FINAL NOS TERMOS DO ARTIGO 391.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO E QUE, AO ABRIGO DE TAL NORMATIVO, SE COMPUTA NO MONTANTE MAIS ELEVADO DE € 6.911,35 ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA À TAXA LEGAL, DESDE DA DATA DA SENTENÇA ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO; B) AS RETRIBUIÇÕES RELATIVAS AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2020 E AOS 7 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020, NO MONTANTE TOTAL DE € 1.420,66 ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA DESDE O RESPECTIVO VENCIMENTO ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO; C) O PROPORCIONAL DO SUBSÍDIO DE NATAL NO ANO DE 2020 EM QUE O CONTATO CESSOU, NO MONTANTE DE € 74,98 ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA DESDE O RESPECTIVO VENCIMENTO ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO; D) A RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS PROPORCIONAL AO TEMPO DE TRABALHO PRESTADO AO LONGO DO ANO DE 2020, NO MONTANTE DE € 2.136,83 ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA DESDE O RESPECTIVO VENCIMENTO ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO; E) A QUANTIA DE € 795,34, A TÍTULO DE CRÉDITOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA À TAXA LEGAL, DESDE DA DATA DA SENTENÇA ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO; F) OS MONTANTES RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO PAGAS EM FUNÇÃO DA REDUÇÃO DA RETRIBUIÇÃO BASE UNILATERALMENTE OPERADA PELA R.

RELATIVAMENTE À ACORDADA E DO CORRESPONDENTE SUBSÍDIO DE TURNO CALCULADO NOS TERMOS DA CLÁUSULA 48.ª N.º 2 DO IRC APLICÁVEL, ENTRE OS MESES DE NOVEMBRO DE 2018 E DEZEMBRO DE 2019, NO MONTANTE TOTAL DE € 1.078,00, ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA À TAXA LEGAL DESDE A DATA DE A DATA DE VENCIMENTO DE CADA UM DOS PARCIAIS ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO;” * A Ré veio contestar alegando, em sinopse, que: O A. foi contratado para realizar serviços de transporte para uma cliente da Ré que deixou de a contratar para a prestação de tais serviços em abril/maio de 2020, por motivo imputável ao A. que não entregou mercadoria no valor de € 6.500,23 e que a Ré teve de pagar à cliente; teve, por isso, de atribuir outros serviços de transporte ao A. pois não tinha qualquer serviço de transporte nacional para lhe atribuir, razão pela qual reuniu com o mesmo e acordou que teria de passar a exercer funções de transporte internacional; o A. abandonou o trabalho em 02/11/2020 e nunca mais se apresentou ao serviço na sede da Ré, nem no M...; sempre pagou ao A. todas as quantias devidas e não reduziu unilateralmente a remuneração do Autor; o Autor abandonou o trabalho, pelo que, deve indemnizar a Ré no valor de € 1.400,00.

Conclui dizendo que deve: “a presente contestação ser julgada procedente, por provada; a reconvenção admitida e, consequentemente, ser o Reconvindo condenado a pagar à Reconvinte a quantia de € 1.700,00 acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a presente data até integral e efetivo pagamento calculados de acordo com as sucessivas taxas legais aplicáveis.” * O A. apresentou resposta à reconvenção e na qual conclui como na p. i., pela improcedência da reconvenção e pela condenação da Ré como litigante de má fé.

* Foi proferido o despacho saneador e dispensada a enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova.

* Procedeu-se a julgamento, conforme resulta das respetivas atas.

* Foi, depois, proferida sentença e cujo dispositivo é o seguinte: “Nos termos expostos, julgo a acção parcialmente provada e, nessa medida, procedente, pelo que condeno a ré, C... Unipessoal, Ldª, no pagamento ao autor, AA, das quantia de a) € 43,33, a título de retribuição do mês de Novembro de 2020; b) € 2.158,36, a título de retribuição de férias e de férias não gozadas do ano de 2020; c) € 457,47, a título de crédito por formação profissional não proporcionada; d) Juros, à taxa legal, desde o respectivo vencimento e até integral pagamento.

Absolvo a mesma ré de tudo o mais contra ela pedido.

Mais julgo procedente o pedido reconvencional, pelo que condeno o referido autor, AA, no pagamento à mesma ré, C... Unipessoal, Ldª, da quantia de € 1.400,00, a que acrescem juros, à taxa legal, desde o respectivo vencimento e até integral pagamento.” * O Autor, notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1) Vem o presente recurso impetrado da sentença datada de 13.06.2022, com a referência Citius ...91, pela qual o Tribunal a quo, além do mais, decidiu julgar apenas parcialmente procedente a acção e totalmente procedente a reconvenção.

2) Vem o presente recurso interposto, quer do julgamento da matéria de facto, quer da matéria de direito, constantes da referida sentença, pois, 3) O tribunal a quo faz constar do elenco dos factos provados diversa factualidade que não se verificou do modo que vem dado por provado, impondo as provas produzidas juízo diferente, o mesmo se dizendo, relativamente a diversa factualidade dado por não provada relativamente à qual o tribunal a quo olvidou a prova produzida, impunha que tal factualidade fosse dada por provada.

4) Concretizando, impugna-se a matéria de facto dada por provada na sentença recorrida por provada proveniente da Contestação da recorrida e ali alegada sob os pontos 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 31.º, 65.º e 66º, que deveria ser dada por não provada, porquanto assim o impunha as provas produzidas, ou a falta delas, no que tange àquela matéria, 5) excepto quanto ao artigo da 19.º da contestação que deveria resultar provado com a redacção segundo a qual “O Autor prestou pontualmente serviços de transporte internacional no mês de junho de 2020, tendo auferido o premio TIR, bem como o complemento salarial de transporte internacional previsto na cláusula 59.º da CCT aplicável.

” 6) Mais se impugna o julgamento em matéria de facto constante da sentença recorrida ao dar por não provada a matéria alegada sob os artigos 13.º, 15.º, 19.º, 31.º, 32.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 51.º e 60.º da Petição Inicial e sob artigos 13.º, 21.º, 31.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º, 39.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º, 53.º e 55.º da Resposta à Reconvenção que, em conformidade com a prova produzida, deveria ser dada por provada nos exactos termos alegados pelo recorrente em tais articulados, porquanto 7) Depõem no sentido de tais factos toda a prova documental junta aos autos, devidamente conjugada com as Declarações de Partes e com os depoimentos prestados em audiência, designadamente os prestados pelas testemunhas BB (gravado sob registo 20220602110156_2981034_2870717), CC (gravado sob registos 20220602103218_2981034_2870717 e 20220602105610_2981034_2870717), DD (gravado sob o registo 20220602112544_2981034_2870717) e EE (gravado sob o registo 20220602101642_2981034_2870717).

8) Termos em que se impõe a modificação da decisão em matéria de facto apurada no tribunal recorrido.

9) Em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT