Acórdão nº 5265/21.1T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Apelação n.º 5261/21.1T8CBR.C1 Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório AA, residente em ...
intentou a presente ação de processo comum, contra C... Unipessoal, Ldª, com sede em ..., ...
alegando, em síntese que: Foi admitido ao serviço da Ré por contrato de trabalho a termo certo com início em 08/05/2017, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de motorista de pesados; em 06/11/2017, antes da renovação daquele contrato de seis meses, a Ré declarou que o A. nela exercia a profissão de motorista de pesados desde 08/05/2017, pertencendo ao quadro de pessoal com vínculo efetivo, reconhecendo, assim, que mantinha desde essa data um contrato de trabalho sem termo com a Ré; desempenhava as suas funções no âmbito do serviço de transporte nacional para o qual foi efetiva e exclusivamente contratado e, pontualmente, de transporte internacional; a partir de novembro de 2018 a Ré, unilateralmente, reduziu a retribuição base do A. de € 700,00 para € 630,00 até ao mês de dezembro de 2020, pelo que, deve-lhe as respetivas diferenças salariais no montante total de € 980,00; a Ré deve-lhe também a quantia de € 98,00 a título de subsídio de trabalho noturno; no dia 02/11/2020 apresentou-se ao trabalho no M..., não lhe tendo sido acometida qualquer tarefa pela Ré, o que se manteve nos dias seguintes, pelo que, limitou-se a fazer o registo do início e do termo da prestação de trabalho no sistema de registo do tacógrafo da viatura da Ré que lhe estava destinada; por carta registada de 04/11/2020, a Ré comunicou ao A. que este deveria passar a fazer serviço de transporte internacional pois tinha deixado de ter clientes para o mesmo efetuar transporte nacional, o que não passou de um pretexto pois pretendia despedir o A., sendo que, já antes da remessa daquela carta, o gerente da Ré comunicara ao A. que este deveria ir fazer contas à sede; a Ré nunca lhe comunicou ou deu qualquer instrução para se apresentar num local a fim de iniciar o transporte internacional; opôs-se à referida determinação da Ré, nos termos da carta que lhe enviou em 05/11/2020; por carta de 16/11/2020, a Ré comunicou ao A. a sua afetação ao serviço de transporte internacional, referindo que caso o mesmo continuasse a recusar exercer o mesmo, seria instaurado processo disciplinar; no dia 07/12/2020, a Ré comunicou-lhe que deixara de comparecer ao trabalho desde o dia 02/11, considerando que o A. abandonou o trabalho e, consequentemente, cessado o respetivo contrato de trabalho; inexistindo o invocado abandono do trabalho, o contrato de trabalho cessou por iniciativa da Ré, o que equivale a um despedimento ilícito, porque informal, à margem do seu procedimento, com as inerentes consequências indemnizatórias. Termina dizendo que: “NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DECORRENTES DO COSTUMADO PRUDENTE JUÍZO E DOUTO SUPRIMENTO DE V.ª EX.ª, REQUER SEJA A PRESENTE ACÇÃO JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA E, CONSEQUENTEMENTE: 1.º DECLARAR-SE A ILICITUDE DO DESPEDIMENTO DO A.
OPERADO PELA R.
POR VIA DA CARTA JUNTA SOB DOC.º N.º 35, RECEBIDA PELO A.
EM 7-12-2020 E, CONSEQUENTEMENTE, CONDENAR-SE A R.
A PAGAR AO A.: A) A INDEMNIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO DA REINTEGRAÇÃO, A CALCULAR À DATA DA DECISÃO FINAL NOS TERMOS DO ARTIGO 391.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO E QUE, AO ABRIGO DE TAL NORMATIVO, SE COMPUTA NO MONTANTE MAIS ELEVADO DE € 6.911,35 ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA À TAXA LEGAL, DESDE DA DATA DA SENTENÇA ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO; B) AS RETRIBUIÇÕES RELATIVAS AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2020 E AOS 7 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020, NO MONTANTE TOTAL DE € 1.420,66 ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA DESDE O RESPECTIVO VENCIMENTO ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO; C) O PROPORCIONAL DO SUBSÍDIO DE NATAL NO ANO DE 2020 EM QUE O CONTATO CESSOU, NO MONTANTE DE € 74,98 ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA DESDE O RESPECTIVO VENCIMENTO ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO; D) A RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS PROPORCIONAL AO TEMPO DE TRABALHO PRESTADO AO LONGO DO ANO DE 2020, NO MONTANTE DE € 2.136,83 ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA DESDE O RESPECTIVO VENCIMENTO ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO; E) A QUANTIA DE € 795,34, A TÍTULO DE CRÉDITOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA À TAXA LEGAL, DESDE DA DATA DA SENTENÇA ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO; F) OS MONTANTES RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO PAGAS EM FUNÇÃO DA REDUÇÃO DA RETRIBUIÇÃO BASE UNILATERALMENTE OPERADA PELA R.
RELATIVAMENTE À ACORDADA E DO CORRESPONDENTE SUBSÍDIO DE TURNO CALCULADO NOS TERMOS DA CLÁUSULA 48.ª N.º 2 DO IRC APLICÁVEL, ENTRE OS MESES DE NOVEMBRO DE 2018 E DEZEMBRO DE 2019, NO MONTANTE TOTAL DE € 1.078,00, ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA À TAXA LEGAL DESDE A DATA DE A DATA DE VENCIMENTO DE CADA UM DOS PARCIAIS ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO;” * A Ré veio contestar alegando, em sinopse, que: O A. foi contratado para realizar serviços de transporte para uma cliente da Ré que deixou de a contratar para a prestação de tais serviços em abril/maio de 2020, por motivo imputável ao A. que não entregou mercadoria no valor de € 6.500,23 e que a Ré teve de pagar à cliente; teve, por isso, de atribuir outros serviços de transporte ao A. pois não tinha qualquer serviço de transporte nacional para lhe atribuir, razão pela qual reuniu com o mesmo e acordou que teria de passar a exercer funções de transporte internacional; o A. abandonou o trabalho em 02/11/2020 e nunca mais se apresentou ao serviço na sede da Ré, nem no M...; sempre pagou ao A. todas as quantias devidas e não reduziu unilateralmente a remuneração do Autor; o Autor abandonou o trabalho, pelo que, deve indemnizar a Ré no valor de € 1.400,00.
Conclui dizendo que deve: “a presente contestação ser julgada procedente, por provada; a reconvenção admitida e, consequentemente, ser o Reconvindo condenado a pagar à Reconvinte a quantia de € 1.700,00 acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a presente data até integral e efetivo pagamento calculados de acordo com as sucessivas taxas legais aplicáveis.” * O A. apresentou resposta à reconvenção e na qual conclui como na p. i., pela improcedência da reconvenção e pela condenação da Ré como litigante de má fé.
* Foi proferido o despacho saneador e dispensada a enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova.
* Procedeu-se a julgamento, conforme resulta das respetivas atas.
* Foi, depois, proferida sentença e cujo dispositivo é o seguinte: “Nos termos expostos, julgo a acção parcialmente provada e, nessa medida, procedente, pelo que condeno a ré, C... Unipessoal, Ldª, no pagamento ao autor, AA, das quantia de a) € 43,33, a título de retribuição do mês de Novembro de 2020; b) € 2.158,36, a título de retribuição de férias e de férias não gozadas do ano de 2020; c) € 457,47, a título de crédito por formação profissional não proporcionada; d) Juros, à taxa legal, desde o respectivo vencimento e até integral pagamento.
Absolvo a mesma ré de tudo o mais contra ela pedido.
Mais julgo procedente o pedido reconvencional, pelo que condeno o referido autor, AA, no pagamento à mesma ré, C... Unipessoal, Ldª, da quantia de € 1.400,00, a que acrescem juros, à taxa legal, desde o respectivo vencimento e até integral pagamento.” * O Autor, notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1) Vem o presente recurso impetrado da sentença datada de 13.06.2022, com a referência Citius ...91, pela qual o Tribunal a quo, além do mais, decidiu julgar apenas parcialmente procedente a acção e totalmente procedente a reconvenção.
2) Vem o presente recurso interposto, quer do julgamento da matéria de facto, quer da matéria de direito, constantes da referida sentença, pois, 3) O tribunal a quo faz constar do elenco dos factos provados diversa factualidade que não se verificou do modo que vem dado por provado, impondo as provas produzidas juízo diferente, o mesmo se dizendo, relativamente a diversa factualidade dado por não provada relativamente à qual o tribunal a quo olvidou a prova produzida, impunha que tal factualidade fosse dada por provada.
4) Concretizando, impugna-se a matéria de facto dada por provada na sentença recorrida por provada proveniente da Contestação da recorrida e ali alegada sob os pontos 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 31.º, 65.º e 66º, que deveria ser dada por não provada, porquanto assim o impunha as provas produzidas, ou a falta delas, no que tange àquela matéria, 5) excepto quanto ao artigo da 19.º da contestação que deveria resultar provado com a redacção segundo a qual “O Autor prestou pontualmente serviços de transporte internacional no mês de junho de 2020, tendo auferido o premio TIR, bem como o complemento salarial de transporte internacional previsto na cláusula 59.º da CCT aplicável.
” 6) Mais se impugna o julgamento em matéria de facto constante da sentença recorrida ao dar por não provada a matéria alegada sob os artigos 13.º, 15.º, 19.º, 31.º, 32.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 51.º e 60.º da Petição Inicial e sob artigos 13.º, 21.º, 31.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º, 39.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º, 53.º e 55.º da Resposta à Reconvenção que, em conformidade com a prova produzida, deveria ser dada por provada nos exactos termos alegados pelo recorrente em tais articulados, porquanto 7) Depõem no sentido de tais factos toda a prova documental junta aos autos, devidamente conjugada com as Declarações de Partes e com os depoimentos prestados em audiência, designadamente os prestados pelas testemunhas BB (gravado sob registo 20220602110156_2981034_2870717), CC (gravado sob registos 20220602103218_2981034_2870717 e 20220602105610_2981034_2870717), DD (gravado sob o registo 20220602112544_2981034_2870717) e EE (gravado sob o registo 20220602101642_2981034_2870717).
8) Termos em que se impõe a modificação da decisão em matéria de facto apurada no tribunal recorrido.
9) Em...
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