Acórdão nº 1098/21.3T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Estes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA, representado pelo Ministério Público, e entidades responsáveis Companhia de Seguros A..., S.A. e U..., Unipessoal, Lda. prosseguiram para a fase contenciosa unicamente porque a seguradora não aceitou o grau de incapacidade permanente parcial, contrapondo que o sinistrado apresenta apenas uma IPP de 7,28%.

PERÍCIA SINGULAR Na fase conciliatória do processo foi realizada perícia médica singular junto do GML, sendo atribuída pelo perito uma IPP de 11,6400% já com aplicação de factor de bonificação de 1.5 pela idade, sendo as lesões e sequelas enquadradas na TNI rubrica I.12.1.2 b), coeficientes de 0,06 a 0,15, com consolidação de lesões em 15-02-2021.

REQUERIMENTO DE JUNTA MÉDICA – 138º CPT - A seguradora requereu exame pericial por junta médica, formulando os seguintes quesitos: - Quais as sequelas das lesões sofridas no acidente de que o sinistrado é portador? - Qual o seu enquadramento na T.N.I.? - Qual a natureza e grau de desvalorização que lhes corresponde? PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA No auto por junta médica consta que o coeficiente, atribuído por unanimidade, é de 0,06 acrescido de 1,5 pelo factor idade, a que corresponderia uma incapacidade permanente parcial de 9%. Porém, seguidamente os peritos subtraíram 3% de incapacidade para o trabalho supostamente atribuída no âmbito de outro acidente que teria vitimado o sinistrado na mesma zona anatómica, invocando-se o artigo 11º, 2 e 3, da LAT.

Em consequência dessa substração atribuem uma IPP final de 6%.

Responderam aos quesitos do seguinte modo: Quesito 1 – Apresenta o sinistrado laxidão anterior isolada com discreto ressalto do joelho esquerdo Quesito 2 – Conforme quadro em anexo.

Quesito 3 – ver quando em anexo.

O quando anexo enquadra as sequelas nas mesmas rubricas que constam da perícia singular (I.12.1.2 b), coeficientes de 0,06 a 0,15, atribuindo-se, nos termos já referidos, o coeficiente de 9% (6%x1.5 idade), a que posteriormente os senhores peritos subtraíram 3% de IPP.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): Proferiu-se seguidamente a seguinte decisão sobre a fixação de incapacidade: “Nestes termos, e pelo exposto, condeno as rés no pagamento ao autor AA, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), das seguintes quantias: a) a ré Companhia de Seguros A..., S.A.: i. €42,00 (quarenta e dois euros) a título de transportes ao tribunal; ii. o capital de remição correspondente à pensão anual, devida em 16.02.2021, no montante de €421,86 (quatro centos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos); b) a ré U..., Unipessoal, Lda.: i. € 5.197,77 (cinco mil cento e noventa e sete euros e setenta e sete cêntimos) a título de indemnizações por incapacidades temporárias; ii. o capital de remição correspondente à pensão anual, devida em 16.02.2021, no montante de €342,35 (trezentos e quarenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos).

*Custas pelas rés, na proporção da respetiva responsabilidade.

*Valor da ação – €15.492,40 (art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho).

O SINISTRADO RECORREU. CONCLUSÕES: Assim, e em conclusão: 1º - Ao considerem que houve um agravamento das lesões do acidente anterior, sem que tal lhes fosse questionado, quer pelas partes, quer pelo Tribunal, os Senhores peritos médicos exorbitaram do objeto da perícia, violando, assim, o disposto no artº 476º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil e artigos 1º, nºs 1 e 2, e 139º, nº 6, ambos do Código de Processo de Trabalho; 2º - O exame por junta médica, em processo especial emergente de acidente de trabalho, como prova pericial que é, encontra-se sujeito à regra da livre apreciação da prova consagrado nos artºs.389º, do C. Civil e 489º, do C. P. Civil; 3º - Ao...

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