Acórdão nº 0351/22.3BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
AA, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 28.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1246/1284 (sustentado/mantido pelo acórdão de 20.12.2022 - fls. 1372/1380) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/AVR], que tinha julgado improcedente a providência cautelar por si instaurada contra a UNIVERSIDADE DO PORTO e na qual peticionava a suspensão de eficácia do ato do seu Reitor, de …………, que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento.
-
Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1298/1326], na relevância jurídica e social das questões objeto de dissídio [mormente respeitantes ao âmbito e aos limites dos poderes de controlo jurisdicional por parte do juiz administrativo quanto à prova procedimental produzida em sede de processo disciplinar e do que em sede de processo judicial (cautelar/principal) constitui a prova processual admissível, e, bem assim, à amplitude e compatibilização com os princípios da presunção de inocência e da igualdade de armas, bem como ao direito à tutela jurisdicional efetiva ante uma alegação/pretensão cautelar cujo fumus boni juris resulte estribada, nomeadamente em violação de lei por erro nos pressupostos] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição para além da arguida nulidade de decisão [arts. 607.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil (CPC/2013)] nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação já que em infração do disposto, nomeadamente, nos arts. 06.º, 118.º e 120.º do CPTA, 32.º, n.º 10, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa [CRP], bem como dos princípios da igualdade das partes, da presunção da inocência e do direito à tutela judicial efetiva.
-
A entidade requerida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1330/1367] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO