Acórdão nº 0351/22.3BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

AA, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 28.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1246/1284 (sustentado/mantido pelo acórdão de 20.12.2022 - fls. 1372/1380) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/AVR], que tinha julgado improcedente a providência cautelar por si instaurada contra a UNIVERSIDADE DO PORTO e na qual peticionava a suspensão de eficácia do ato do seu Reitor, de …………, que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1298/1326], na relevância jurídica e social das questões objeto de dissídio [mormente respeitantes ao âmbito e aos limites dos poderes de controlo jurisdicional por parte do juiz administrativo quanto à prova procedimental produzida em sede de processo disciplinar e do que em sede de processo judicial (cautelar/principal) constitui a prova processual admissível, e, bem assim, à amplitude e compatibilização com os princípios da presunção de inocência e da igualdade de armas, bem como ao direito à tutela jurisdicional efetiva ante uma alegação/pretensão cautelar cujo fumus boni juris resulte estribada, nomeadamente em violação de lei por erro nos pressupostos] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição para além da arguida nulidade de decisão [arts. 607.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil (CPC/2013)] nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação já que em infração do disposto, nomeadamente, nos arts. 06.º, 118.º e 120.º do CPTA, 32.º, n.º 10, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa [CRP], bem como dos princípios da igualdade das partes, da presunção da inocência e do direito à tutela judicial efetiva.

  2. A entidade requerida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1330/1367] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda...

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