Acórdão nº 01276/14.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 27.05.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 399/427 dos autos (sustentado/mantido pelo acórdão de 20.12.2022 - fls. 496/510) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que, na ação administrativa contra si instaurada por AA [doravante A.], concedeu provimento ao recurso de apelação e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/AVR - cfr. fls. 257/287], decidindo julgar a «ação totalmente procedente» e que anulou «o ato impugnado consubstanciado na decisão de 16/09/2014 do Vice-Presidente do Conselho Diretivo, que determinou a Autora a repor a quantia de € 4.107,16».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 442/469] na relevância jurídica e social e para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, para além das nulidades do acórdão [por omissão de pronúncia (quanto à ausência de conhecimento oficioso por parte do TCA da exceção de incompetência em razão do valor) e por ambiguidade e contradição] ainda os erros de julgamento [facto e direito], dada a incorreta aplicação, nomeadamente dos arts. 104.º, 105.º, n.º 2, 306.º, 615.º, n.º 1, als. c) e d), e 629.º do Código de Processo Civil [CPC/2013], 05.º e 06.º do ETAF, 37.º, 38.º, 42.º e 44.º, da LOSJ, 54.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 220/2006, de 03.11, 01.º, 05.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, 16.º e 17.º do DL n.º 133/88, de 20.04, e 141.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96].

  2. A A. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 473/492] nas quais pugna, desde logo, pela sua inadmissibilidade.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária...

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