Acórdão nº 01097/21.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1.

MUNICÍPIO DE AMARANTE - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 8 de agosto de 2022, que concedeu provimento ao recurso interposto por M..., UNIPESSOAL, LDA., revogando, em consequência, a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, Juízo de Contratos Públicos, de ....., que havia julgado a presente ação totalmente improcedente.

  1. Nas suas alegações, a Recorrente formulou, quanto ao mérito do recurso, as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, notificada ao Recorrente em 08.08.2022, que, concedendo provimento ao Recurso interposto pela ora Recorrida, revogou a sentença recorrida, prolatada a 21.03.2022, pelo Juízo de Contratos Públicos da Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; II. Tal como o Tribunal a quo destaca, através dos presentes autos, a ora Recorrida veio impugnar a deliberação de adjudicação n.º 128/2021, de 30 de março de 2021, proferida no âmbito do procedimento n.º ADCM/4/2020, assacando-lhe uma série de vícios e ilegalidades que alegadamente comprometeriam a sua validade e regularidade jurídica; III. A deliberação de adjudicação impugnada representa o cumprimento, pelo aqui Recorrente, da sentença prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 13.11.2020, e, posteriormente, confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, emitido a 19.02.2021, no âmbito do processo n.º 406/20.9BEPNF; IV. Entendeu a aqui Recorrida que o ato de adjudicação praticado, bem como a consequente minuta do contrato, continham alterações substanciais ao Caderno de Encargos – o que, segundo aventava, desaguaria na ilegalidade dos mesmos; V. Veio a Recorrente defender que o novo ato de adjudicação e a minuta do contrato procediam a alterações quanto às cláusulas referentes aos pagamentos, considerando que estes procediam a alterações “grosseiras” face ao estabelecido no Caderno de Encargos e que tal objetava ao cumprimento de decisão judicial anteriormente proferida; VI. Numa palavra, aquilo que a Recorrida fez, perante a sua (infundada) discórdia sobre o modo como o Recorrente procedeu à execução da decisão final prolatada no âmbito do anterior processo, foi tentar submeter a novo juízo judicial a apreciação dos mesmos factos do processo anterior, tentando, dessa forma, enviesada e abusiva, obter uma decisão diferente daquela que lhe foi conferida pelo Tribunal e irrepreensivelmente cumprida pelo Recorrente; VII. Além das alegações vindas de aludir constantes da petição inicial que deu origem aos presentes autos, a Recorrida aproveitou ainda o referido articulado para peticionar que fosse atribuída à presente lide o efeito suspensivo automático a que alude o n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA ou, em alternativa, que fossem decretadas, de acordo com o disposto no artigo 103.º-B do CPTA, inúmeras medidas provisórias; VIII. Tais pedidos foram considerados totalmente improcedentes pelo douto Tribunal de 1.ª Instância por sentença datada de 20.05.2021 e já transitada em julgado; IX. Ainda antes de dar entrada da presente ação judicial, a aqui Recorrida apresentou uma reclamação sobre a minuta do contrato, nos termos melhor reproduzidos na alínea L) da fundamentação de facto assente no acórdão em crise, nos termos do disposto no artigo 102.º do CCP; X. Já na pendência da lide, e nos termos das alíneas N) e O) da factualidade dada por assente no acórdão recorrido, tal reclamação foi objeto de expresso indeferimento por parte do Recorrente, tendo-se, assim, consolidado a minuta de vínculo a outorgar entre as partes; XI. A Recorrida recusou-se a outorgar o vínculo contratual na data agendada para o efeito, mais se tendo recusado a entregar o documento original que comprovava a prestação da competente garantia bancária que titularia a caução procedimentalmente devida; XII. Nesse sentido, e por expressa determinação legal, outra postura não restou ao Recorrente que não declarar a caducidade da adjudicação anteriormente deliberada nos termos de que acima se deu devida nota, à luz do disposto nos artigos 91.º e 105.º do CCP; XIII. A ora Recorrida lançou mão do dispositivo ínsito no artigo 63.º do CPTA, ampliando a instância à discussão da caducidade da adjudicação, entretanto declarada pelo Recorrente, no seguimento da recusa da primeira em assinar o contrato e prestar caução; XIV. Produzidas alegações escritas por ambas as partes, foi proferida sentença pelo douto Tribunal da 1.ª instância, datada de 21.03.2022, à qual foi atribuída a referência SITAF 008050841, através da qual se julgou no seguinte sentido: “Pelo exposto, ante o enquadramento fáctico-legal expendido, julgo: - improcedentes as exceções invocadas pelo R.; - improcedente a presente acção, por não provada, e em consequência absolvo o R. do pedido” (realce nosso); XV. Inconformado com o conteúdo daquela sentença, a Recorrida interpôs, a 08.04.2022, recurso de apelação daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, através de alegações de recurso com a referência SITAF 008071148, tendo o Recorrente apresentado as suas competentes contra-alegações; XVI. Foi o Recorrente notificado, a 08.08.2022, da prolação de acórdão pelo douto Tribunal a quo, através do qual se decidiu no seguinte sentido: “Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a sentença recorrida”.

    1. Porém, conforme se propõe demonstrar infra, não pode o Recorrente conformar-se com o sentido da decisão ora em crise, porquanto a mesma incorre em manifesto erro de julgamento de Direito, ofendendo os mais elementares ditames jurídico-legais, impondo-se, nessa medida, a sua reversão; (...) LVI. Desde logo, incorreu em manifesto erro de julgamento o acórdão recorrido ao julgar pela invalidade da decisão que determinou a caducidade da adjudicação, sustentando-se numa alegada inimputabilidade da Recorrida face aos fundamentos em que se baseou tal decisão administrativa; LVII. Importa recordar os exatos termos em que o aqui Recorrente foi condenado judicialmente no âmbito do mencionado processo n.º 406/20.9BEPNF (os quais resultam transcritos no ponto A) do probatório do acórdão recorrido): “[…]

    1. Anular a decisão de não adjudicação, constante do Despacho proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Réu, datado de 29/05/2020; b) Condenar o réu a retomar a tramitação procedimental pré-contratual tendente à aquisição de serviços para a realização do “... e 2021”, determinando a adjudicação e a celebração do contrato com a Autora, bem como a adoptar toda a tramitação prevista nos n.ºs 1º a 4º do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de Março (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2020, de 10 abril; e Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de € 447.154,47, correspondente a 50% do valor do preço do contrato, acrescido de IVA à taxa legal em vigor e de juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 11º do referido normativo. […]”; LVIII. Afigura-se, por isso, de elementar perceção que o início e conclusão, com sucesso, do procedimento adjudicatório que o Recorrente foi condenado a retomar se assume como pressuposto legal para a celebração do contrato com a Recorrida e, por conseguinte, do pagamento dos valores correspondentes que lhe sejam devidos; LIX. Sucede que, na pendência do mencionado procedimento pré-contratual, a Recorrida deu causa a dois fundamentos que, à luz do CCP (diploma inteiramente aplicável por expressa remissão do próprio Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março), impõem a prática de uma decisão de caducidade da adjudicação; LX. Quando confrontado com as duas questões que conduziram ao ato de caducidade da adjudicação, e uma vez chamado a apreciar da sua legalidade, procurou sustentar o Tribunal a quo uma tese distinta, fazendo inclusivamente apelo a normativos que não se mostram aplicáveis aos fundamentos em que se baseou a referida decisão administrativa; LXI. Com o devido respeito – que é muito –, tal teoria perfilhada no acórdão recorrido tem tanto de ilegal como de criativo, porquanto não só atribui um putativo efeito suspensivo decorrente da discordância do adjudicatário face ao disposto na minuta contratual, LXII. Como ainda, além do mais, cria verdadeiros direitos subjetivos ao dispor da Recorrida – os quais, para cúmulo, são inclusivamente contraditórios com sentenças judiciais já transitadas em julgado nestes mesmos autos! LXIII. A decisão que determinou a caducidade da adjudicação fundou-se na verificação de dois factos objetivos e perfeitamente imputáveis à aqui Recorrida, a saber: (i) a sua recusa de entrega do documento original da caução; e (ii) a sua recusa da outorga do contrato, no dia e hora estabelecidos para o efeito pelo Recorrente; LXIV. A mencionada conduta da Recorrida, então adjudicatária, fundou-se na circunstância de esta discordar do teor da minuta do contrato a outorgar, por entender que algumas das suas cláusulas não respeitavam a decisão judicial que o Recorrente, através delas, pretendia executar; LXV. A questão é que, como bem notou o Recorrente e confirmou a sentença da 1.ª Instância, tal fundamento – independentemente da sua bondade (ou falta dela) – jamais seria apto a titular juridicamente a decisão (livre, informada e consciente) da Recorrida em não entregar o original da caução e em não outorgar o contrato; LXVI. Veja-se que, pese embora tenha apresentado uma reclamação sobre a minuta do contrato (a qual foi expressamente indeferida pelo Recorrente), a Recorrida não impugnou contenciosamente o ato que determinou a aprovação...

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