Lei n.º 7/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/7/2020/04/10/p/dre
Data de publicação10 Abril 2020
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 7/2020

de 10 de abril

Sumário: Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.

Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, nas seguintes matérias:

a) Definição das regras aplicáveis à atividade letiva das instituições de ensino superior;

b) Definição de limitações de acesso a plataformas de jogos de azar online;

c) Não interrupção de serviços essenciais;

d) Suspensão, em determinadas circunstâncias, da cobrança de comissões nas operações de pagamento através de plataformas digitais dos prestadores de serviços de pagamentos;

e) Equiparação das amas registadas na segurança social às creches, para efeitos de aplicação dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

f) Admissibilidade de resgate, em determinadas condições, de Planos de Poupança Reforma;

g) Salvaguarda da gratuitidade da Linha SNS 24;

h) Alargamento das obrigações da concessionária do serviço público de televisão, procedendo à quarta alteração à Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;

i) Reagendamento de espetáculos culturais, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.

Artigo 2.º

Pagamento de propinas em contexto da COVID-19

1 - Deve ser assegurado pelas instituições de ensino superior o ensino à distância enquanto vigorarem as medidas restritivas quanto ao ensino presencial.

2 - No caso de não ser assegurado o ensino à distância, as instituições do ensino superior devem proceder ao reajustamento da propina devida pela frequência no ensino superior.

3 - O disposto no número anterior não prejudica os apoios definidos no âmbito da ação social escolar.

Artigo 3.º

Limitações de acesso a plataformas de jogos de azar online

1 - São estabelecidas limitações parciais ou totais de acesso a plataformas de jogos de azar online, até ao término do período relativo ao estado de emergência, com vista à proteção dos consumidores, em especial os mais vulneráveis, como menores, jovens adultos ou pessoas com adição ao jogo.

2 - O Governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo no prazo de cinco dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Garantia de acesso aos serviços essenciais

1 - Durante o estado de emergência e no mês subsequente, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural;

d) Serviço de comunicações eletrónicas.

2 - A suspensão prevista na alínea d) do número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infeção por COVID-19.

3 - Durante a vigência da presente lei, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor.

4 - No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1, deve ser elaborado um plano de pagamento.

5 - O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente, devendo iniciar-se no segundo mês posterior ao estado de emergência.

Artigo 5.º

Impedimento de cobrança de comissões

1 - Fica suspensa a cobrança de comissões devidas pela utilização e realização de operações de pagamento através de plataformas digitais dos prestadores de serviços de pagamentos, designadamente de homebanking ou de aplicações com instrumento de pagamento baseado em cartão, para as pessoas que estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou que prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei...

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