Acórdão nº 558/21.T8CHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães[1]: I – Relatório 1.1.

Na execução para pagamento de quantia certa que O..., SA, move a AA, BB e CC, na sequência de requerimento da Agente da Execução a requerer autorização para solicitar «a intervenção da força pública de segurança para tomada de posse do imóvel» vendido, com vista à sua entrega ao adquirente, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Em 07/05/2022 veio a AE dizer e requerer, em síntese, o seguinte: “que o leilão terminou no dia 03-05-2022 e o imóvel foi adjudicado à sociedade S... Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda, pelo valor de €193850,00 – cfr. decisão junta aos autos e notificada às partes. Com a venda, importa realizar diligências para proceder à entrega do imóvel ao adquirente. Posto isto, tendo em conta que: - a fiel depositária incumpriu com o dever de mostrar o imóvel, violando o disposto no artigo 818.º do Código de Processo Civil; e que - o imóvel foi vendido e já se encontra adjudicado ao proponente S... Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda, pelo valor de €193.850,00, não se justifica a manutenção da actual fiel depositária, sendo certo que deve ser ordenada a tomada de posse, com eventual arrombamento e substituição de fechaduras. Para o efeito e, uma vez que se trata do domicílio da executada, torna-se necessário requerer auxílio de força pública, sendo certo que tal autorização depende de prévio despacho judicial. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer a V.Ex.ª, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do art. 757.º e art. 767.º, ambos do Código do Processo Civil, que se digne autorizar a intervenção da força pública de segurança para tomada de posse do imóvel supra identificado”.

*Por requerimento de 16/06/2022, veio a Executada AA juntar aos autos um requerimento onde refere “(…) que o imóvel objecto da penhora nos autos é casa de morada de família onde reside com o seu filho, doente, e que a mesma, também doente, não tem outro qualquer local para residir”.

*Cumpre apreciar: Devido à situação de Pandemia provocada pela Covid 19 e respetiva legislação em vigor, sempre que os atos a realizar em sede de processo executivo estejam relacionados com a concretização da venda ou da adjudicação de bens, incluindo os atos preparatórios, ou com a entrega judicial de imóveis, a executada é admitida a requerer no processo a suspensão daqueles atos, devendo, para tanto, demonstrar que a prática do ato causa, por falta de habitação própria e nas atuais condições, concretas, do seu agregado familiar, com a entrega do imóvel objeto desta ação executiva, a Executada seria colocada em situação de fragilidade.

Esta proteção é dirigida à venda de quaisquer bens (móveis ou imóveis), desconsiderando a finalidade da utilização destes bens e a finalidade da execução, sendo igualmente indiferente que o credor exequente beneficie, sobre os bens penhorados, de garantia anterior à execução, bem como a natureza dessa garantia, e ainda que na execução concorram credores reclamantes.

Realça-se o facto de o âmbito de proteção da norma abranger também a diligência de entrega de imóveis em processos que corram termos nos tribunais judiciais, independentemente da finalidade a que se destinem os imóveis.

No caso concreto, a Executada AA alega determinados factos mas não logrou demonstrá-los, sendo certo que a mesma deveria ter deduzido o respetivo incidente, alegando e provando os factos necessários à procedência da sua pretensão, o que não fez.

Em face do exposto, defere-se o requerido nos autos pela AE ao abrigo do disposto no art. 757.º, n.ºs 2, 3 e 4, ex vi do art. 861.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (cfr.

art. 6.º, n.º 1 da citada Lei), determinando-se a requisição do auxílio de força pública de segurança para efetivação da entrega do imóvel ao adquirente, procedendo-se a arrombamento, se necessário.

»*1.2.

Inconformada, a Executada AA interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: «1.- A Recorrente não se conforma com o teor do despacho proferido nos autos em epígrafe com a referência CITIUS ...22, interpondo recurso do mesmo pela presente via pois que tal despacho determinou a entrega imediata do imóvel onde residem os Executados ao Adquirente, na pendência da execução e dos embargos de executado.

  1. - Foi requerida por um interessado na compra do imóvel em sede de venda executiva (referência Citius ...52) a destituição da executada do cargo de fiel depositária nos autos e ainda que a mesma fosse notificada pelo tribunal no sentido de permitir o acesso ao imóvel, em dia e hora a combinar previamente.

  2. - A Executada respondeu a esse mesmo requerimento (referência Citius ...86), referindo ser falso o teor do requerimento e demonstrando-se disponível para mostrar o imóvel nos dias úteis e desde que contactada com a antecedência mínima necessária.

  3. - A AE comunicou aos autos o resultado do leilão electrónico, através de requerimento com a referência Citius ...58 e logo de seguida requereu (referência Citius ...99) a tomada de posse do imóvel pelo Adquirente, com arrombamento e substituição de fechaduras, por violação do art. 818.º do CPC (deveres de fiel depositária) pela Executada, sem indicação de qualquer prova, alegando não se justificar a...

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