Acórdão nº 487/21.8T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: AA instaurou processo de inventário por morte de seus pais BB e CC. Foi designado cabeça-de casal DD. Na sequência da apresentação por esta da relação de bens, os interessados DD e EE apresentara, separadamente, em 16/12/21 articulado de resposta.

O cabeça de casal pronunciou-se sobre tais articulados em 22/4/22.

Em 22/5/22 a interessada EE apresentou requerimento a juntar inúmeros documentos que tinha protestado juntar aquando da apresentação da sua resposta.

Por despacho de 31/5/22 foi designada a audiência prévia para 22/6/22.

Pronunciando-se sobre o requerimento junto em 22/5/22, a Exmª Juiz de primeira instância proferiu o seguinte despacho: “Não se admitem os documentos juntos pela interessada EE, apesar de a referida interessada os ter protestado juntar aquando da apresentação da reclamação em 16.12.2021, tal não é legalmente admissível, visto que as provas das reclamações, tem que ser apresentadas aquando da apresentação das mesmas.

Assim, por extemporâneos nos termos do artigo 1105º, n.º 2, do CPC, não se admitem os documentos ora juntos (passados 5 meses da apresentação da reclamação ) pela mencionada interessada, determinando-se o seu desentranhamento, após trânsito.” Inconformada a Interessada recorreu, formulando as seguintes Conclusões: 1ª.- A interessada EE, em 22 de maio de 2022, no âmbito do incidente de reclamação à relação de bens, juntou aos autos ...07 documentos que tinha protestado juntar aos autos.

  1. - Na data em que os documentos foram juntos aos autos (22 de maio de 2022), nem sequer se encontrava agendada qualquer data para a inquirição de testemunhas, ou qualquer outra diligência de prova.

  2. -Pelo que salvo o devido respeito, na data em que a Interessada, juntou aos autos os documentos, estava a luz do disposto no nº 2 do Artigo 423º do Código de Processo Civil, perfeitamente dentro do prazo.

  3. - E nesse pressuposto, os mesmos tinham, obrigatoriamente, de ser admitidos, tanto mais que esta tinha protestado juntar em sede de incidente de reclamação.

  4. - A sua não admissão configura, salvo o devido respeito, uma violação, grave, pelo Tribunal “a quo” do princípio da procura da verdade material com vista à justa composição do litígio, norteado pela ideia de efetiva justiça: 6ª- Ao não respeitar o supra exposto, o douto despacho recorrido violou, além do mais o disposto nos Artigos 423º nº 2º 1105º nº 2 e 1123º todos do Código Civil.

Nestes termos e nos...

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