Acórdão nº 53/21.8GDAND-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MARTINS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 53/21.8GDAND-A.P1 Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica da Mealhada Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO I.1. O Ministério Público veio interpor recurso do despacho proferido pela Sra. Juíza em 09.09.2022 que ordenou a notificação da sentença ao arguido, que foi julgado na ausência, por carta registada, com PD.

*I.

  1. Recurso da decisão (conclusões que se transcrevem parcialmente) “(…) 2. Em suma, entendeu o Tribunal a quo que em face da redação do art. 113.° do Código de Processo Penal, conjugado com o art. 196.° do mesmo diploma, a notificação ao arguido de uma sentença, em cuja audiência de julgamento o arguido não compareceu, poderá ser feita por via postal com prova de depósito para a morada constante do TIR.

  2. Entendimento com o qual, e, salvo o merecido respeito, se não concorda.

  3. Nos presentes autos o arguido AA, prestou Termo de Identidade e Residência no dia 08 de junho de 2021 — fr. referência citius 11600206 — e onde consta, além do mais que: «em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena».

  4. No dia 05 de agosto 2021 decorreu a Audiência de Julgamento, na qual o arguido não se fez presente, tendo sido determinado que, «Considerando a natureza do crime, entende o Tribunal que o julgamento deve decorrer na ausência do arguido, sendo que não se vislumbra a realização de quaisquer diligências para fazer comparecer o arguido, sendo que é do conhecimento local que o mesmo poderá estar algures em França. Pelo exposto e ao abrigo do disposto no artigo 333.°, n°2 do Código de Processo Penal, determina-se que a audiência se inicie na sua ausência», concluindo-se pelo julgamento na ausência do arguido.

  5. No próprio dia, procedeu-se à leitura da sentença, não se tendo, ainda, logrado apurar o paradeiro do arguido, motivo pelo qual, o mesmo não foi, ainda, notificado do seu teor.

  6. Não obstante o art. 196.°, n.° 5 als. e) e f) do CPP preconizar que: « (...) e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333. f) De que, em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena (...)», tal normativo terá de ser conjugado com o disposto no art. 373.°, n.° 3 do mesmo diploma e com o disposto no art. 333.°, n.° 5 e 6 do Código de Processo Penal.

    (…) 10.

    Assim, a norma constante do n.° 5 do art 333.° do Código de Processo Penal é especial em relação ao disposto no art. 196.°, n.° 5 al. f) do CPP, pelo que deverá prevalecer, devendo o arguido ser pessoalmente notificado da sentença.

  7. O arguido não compareceu à audiência de julgamento para a qual se encontrava regularmente notificado nem consentiu no julgamento na ausência, pelo que apenas poderá ser notificado pessoalmente da douta sentença, e, nessa altura começar a correr o prazo para a interposição do recurso.

  8. Afigura-se-nos assim que não é válida nem regular a notificação da sentença ao arguido de condenação em que o arguido tenha sido julgado na ausência, por falta injustificada ao julgamento, mediante via postal com prova de depósito para a morada constante do termo de identidade e residência.

  9. A notificação de sentença por via posta simples com prova de depósito não está prevista no art. 113.°, n.° 1 al. c) do Código de Processo Penal, devendo a mesma ser efetuada nos mesmos moldes em que se fazia antes da entrada em vigor da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, mantendo-se inalterado o regime jurídico previsto para a notificação da sentença de condenação. O disposto no n.° 5 al. f) do art. 196.° do Código de Processo Penal apenas está previsto para a notificação de decisões que ocorram após o trânsito em julgado da sentença.

  10. O disposto no artigo 373.°, n.° 3, do CPP é de carácter geral, sendo derrogado pela norma especial prevista no artigo 333.°, n.° 5, do CPP, que se reporta ao julgamento do arguido na sua ausência, estando devidamente notificado para comparecer, nos termos previstos nos n.°s 2 e 3 do artigo 333.° do Código de Processo Penal.

    (…)16. Estando regularmente notificado para a realização da audiência de julgamento, não comparecendo, a salvaguarda dos direitos de defesa do arguido, designadamente o seu direito ao recurso, apenas ficarão salvaguardados quando ocorrer a sua notificação pessoal, pelo que a notificação da sentença ao arguido por via postal com prova de depósito não pode ser considerada.

  11. Em suma, o despacho proferido pelo Tribunal a quo sob referência citius 123296085 de 09.09.2022 não fez uma correta interpretação do disposto nos artigos 113.°, n.° 1, al. a) e n.°...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT