Acórdão nº 22/21.8GTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2023

Data11 Janeiro 2023
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pr 22/21.8TMAI.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – AA veio interpor recurso da douta sentença do Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Valongo do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que o condenou, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de um ano e seis meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização de saídas para frequência de aulas de condução tendo em vista a obtenção de habilitação legal para conduzir, por razões de saúde devidamente fundamentadas e para deslocações ao tribunal para participação em diligências ou atos processuais.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «I. Por sentença proferida em 03OUT2022, foi o Arguido, ora Recorrente, condenado «pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º s 1 e 2 do DL n.º 02/98 de 03/01, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação, com f‌iscalização por meios técnicos de controlo à distância, conforme permitido pelo art. 43.º, n.º s 1, al. a), e 2 do Código Penal e nos termos regulamentados na LVE.».

  1. Vem o presente recurso interposto por o Arguido não se conformar com a sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto ao modo de execução da pena substitutiva da pena de prisão aplicada ao Arguido por RPH nos termos do artigo 43.º do CP, designadamente quanto à circunstância de o Tribunal a quo não ter autorizado o arguido a ausentar-se da sua habitação para exercício da sua actividade prof‌issional, nos termos do artigo 43.º, n.º 3 do CP.

  2. O Tribunal a quo andou mal ao decidir conforme decidiu no que concerne à não concessão de autorização de das ausências necessárias para o exercício da actividade prof‌issional do condenado, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do CP.

  3. Pese embora a pluralidade de condenações anteriormente sofridas pelo recorrente, a verdade é que todas elas se registaram no domínio da pequena criminalidade, não tendo em consequência de nenhuma dessas condenações e em momento anterior à prática do factos em causa nos presentes autos, sido alguma vez experimentada qualquer medida de coerção da sua liberdade, tendo-se sempre optado pela aplicação da pena de multa ou por uma pena de substituição de caráter não detentivo.

  4. Com efeito, só em 04ABR2022, no âmbito do processo n.º 200/22.2GAMAI, foi aplicada ao Arguido uma pena privativa da liberdade, sendo certo que os factos que levam à sua presente condenação ocorreram em 24MAI2021.

  5. O próprio Tribunal a quo considerou gozar o recorrente de inserção/apoio, embora tenha uma precária situação económica, e não obstante necessite de se esforçar mais no que concerne à frequência das aulas de código necessárias à obtenção da habilitação de condução, cuja falta está diretamente relacionado com os crimes anteriormente cometidos, considerando por isso que o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação realiza adequadamente as f‌inalidades de prevenção, com reaf‌irmação perante a comunidade do bem jurídico posto em causa e integração do agente na sociedade sem necessidade de contacto com o meio prisional.

  6. A única questão que ora se coloca é, então, a de saber se o arguido deve ou não ser autorizado a sair da sua habitação uma hora antes e depois do seu horário de trabalho, por forma a exercer a sua atividade «em regime de turnos, de segunda a domingo das 09:30 às 15:00 horas e das 18:00 às 23:00 horas, com folga às quartas-feiras», mantendo desse modo o sustento do seu agregado familiar, sendo que uma tal atividade foi referida no respetivo relatório social, nos termos dados como provados na sentença condenatória.

  7. Uma tal autorização, ainda mais porque circunscrita a períodos de tempo relativamente curtos, se comparados com aqueles em que o recorrente permanecerá sem poder sair da sua habitação, permitem manter a ef‌icácia da pena e as f‌inalidades que com a mesma se visa alcançar sendo que tais saídas, permitindo a obtenção para o seu agregado familiar de rendimentos complementares ao RSI de que beneficia a sua companheira, e não pondo em causa as necessidades de prevenção geral, prognostica-se que poderão contribuir mais acentuadamente para a sua ressocialização, proporcionando-lhe assim o máximo de condições possíveis para prevenir a reincidência e poder vir a prosseguir a vida no futuro sem cometer crimes, ao mesmo tempo que assim melhor se respeita, em concreto, o parâmetro de proporcionalidade na restrição necessária dos direitos fundamentais do recorrente, e a sua dignidade de pessoa humana.

  8. A execução da pena de prisão aplicada ao Arguido em regime de permanência na habitação, com autorização para trabalhar, ainda satisfará de forma adequada e suficiente as fnalidades da punição, em especial se acompanhada da determinação do cumprimento de regras de conduta como sejam a frequência, acompanhada e da respectiva autorização, das aulas necessárias à obtenção da habilitação legal para conduzir.

DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS: ● 40.º, 42.º, 43.º CP.» O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando também pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se no âmbito do regime de permanência na habitação em que será executada a pena de prisão em que o arguido e recorrente foi condenado deverão, ou não, ser autorizadas deslocações para o exercício da atividade profissional deste.

III - Da fundamentação da doutra sentença recorrida consta o seguinte: «(…) Da discussão resultaram provados os seguintes factos: *1. No dia 24/05/21, cerca das 19:30 horas, ao Km 18,900 da A4, em ..., Valongo, o arguido interveio em sinistro rodoviário.

  1. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-NF.

  2. Não sendo titular de carta de condução ou de outro documento válido que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo.

  3. Sabia carecer de habilitação legal para o exercício da condução daquele motociclo na via pública.

  4. Assim como que tal conduta era proibida e punida por lei.

  5. Não obstante o que não deixou de actuar como actuou, agindo livre e conscientemente.

  6. São-lhe conhecidos os seguintes antecedentes criminais: - PES n.º 916/16.2PBMAI – Juízo (J1) Local Criminal da Maia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Condenação, proferida em 10/01/17 e transitada em 09/02/17, pela...

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