Acórdão nº 22/21.8GTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2023
Data | 11 Janeiro 2023 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pr 22/21.8TMAI.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – AA veio interpor recurso da douta sentença do Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Valongo do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que o condenou, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de um ano e seis meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização de saídas para frequência de aulas de condução tendo em vista a obtenção de habilitação legal para conduzir, por razões de saúde devidamente fundamentadas e para deslocações ao tribunal para participação em diligências ou atos processuais.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «I. Por sentença proferida em 03OUT2022, foi o Arguido, ora Recorrente, condenado «pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º s 1 e 2 do DL n.º 02/98 de 03/01, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, conforme permitido pelo art. 43.º, n.º s 1, al. a), e 2 do Código Penal e nos termos regulamentados na LVE.».
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Vem o presente recurso interposto por o Arguido não se conformar com a sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto ao modo de execução da pena substitutiva da pena de prisão aplicada ao Arguido por RPH nos termos do artigo 43.º do CP, designadamente quanto à circunstância de o Tribunal a quo não ter autorizado o arguido a ausentar-se da sua habitação para exercício da sua actividade profissional, nos termos do artigo 43.º, n.º 3 do CP.
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O Tribunal a quo andou mal ao decidir conforme decidiu no que concerne à não concessão de autorização de das ausências necessárias para o exercício da actividade profissional do condenado, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do CP.
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Pese embora a pluralidade de condenações anteriormente sofridas pelo recorrente, a verdade é que todas elas se registaram no domínio da pequena criminalidade, não tendo em consequência de nenhuma dessas condenações e em momento anterior à prática do factos em causa nos presentes autos, sido alguma vez experimentada qualquer medida de coerção da sua liberdade, tendo-se sempre optado pela aplicação da pena de multa ou por uma pena de substituição de caráter não detentivo.
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Com efeito, só em 04ABR2022, no âmbito do processo n.º 200/22.2GAMAI, foi aplicada ao Arguido uma pena privativa da liberdade, sendo certo que os factos que levam à sua presente condenação ocorreram em 24MAI2021.
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O próprio Tribunal a quo considerou gozar o recorrente de inserção/apoio, embora tenha uma precária situação económica, e não obstante necessite de se esforçar mais no que concerne à frequência das aulas de código necessárias à obtenção da habilitação de condução, cuja falta está diretamente relacionado com os crimes anteriormente cometidos, considerando por isso que o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação realiza adequadamente as finalidades de prevenção, com reafirmação perante a comunidade do bem jurídico posto em causa e integração do agente na sociedade sem necessidade de contacto com o meio prisional.
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A única questão que ora se coloca é, então, a de saber se o arguido deve ou não ser autorizado a sair da sua habitação uma hora antes e depois do seu horário de trabalho, por forma a exercer a sua atividade «em regime de turnos, de segunda a domingo das 09:30 às 15:00 horas e das 18:00 às 23:00 horas, com folga às quartas-feiras», mantendo desse modo o sustento do seu agregado familiar, sendo que uma tal atividade foi referida no respetivo relatório social, nos termos dados como provados na sentença condenatória.
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Uma tal autorização, ainda mais porque circunscrita a períodos de tempo relativamente curtos, se comparados com aqueles em que o recorrente permanecerá sem poder sair da sua habitação, permitem manter a eficácia da pena e as finalidades que com a mesma se visa alcançar sendo que tais saídas, permitindo a obtenção para o seu agregado familiar de rendimentos complementares ao RSI de que beneficia a sua companheira, e não pondo em causa as necessidades de prevenção geral, prognostica-se que poderão contribuir mais acentuadamente para a sua ressocialização, proporcionando-lhe assim o máximo de condições possíveis para prevenir a reincidência e poder vir a prosseguir a vida no futuro sem cometer crimes, ao mesmo tempo que assim melhor se respeita, em concreto, o parâmetro de proporcionalidade na restrição necessária dos direitos fundamentais do recorrente, e a sua dignidade de pessoa humana.
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A execução da pena de prisão aplicada ao Arguido em regime de permanência na habitação, com autorização para trabalhar, ainda satisfará de forma adequada e suficiente as fnalidades da punição, em especial se acompanhada da determinação do cumprimento de regras de conduta como sejam a frequência, acompanhada e da respectiva autorização, das aulas necessárias à obtenção da habilitação legal para conduzir.
DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS: ● 40.º, 42.º, 43.º CP.» O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando também pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se no âmbito do regime de permanência na habitação em que será executada a pena de prisão em que o arguido e recorrente foi condenado deverão, ou não, ser autorizadas deslocações para o exercício da atividade profissional deste.
III - Da fundamentação da doutra sentença recorrida consta o seguinte: «(…) Da discussão resultaram provados os seguintes factos: *1. No dia 24/05/21, cerca das 19:30 horas, ao Km 18,900 da A4, em ..., Valongo, o arguido interveio em sinistro rodoviário.
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Nessas circunstâncias de tempo e lugar, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-NF.
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Não sendo titular de carta de condução ou de outro documento válido que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo.
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Sabia carecer de habilitação legal para o exercício da condução daquele motociclo na via pública.
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Assim como que tal conduta era proibida e punida por lei.
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Não obstante o que não deixou de actuar como actuou, agindo livre e conscientemente.
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São-lhe conhecidos os seguintes antecedentes criminais: - PES n.º 916/16.2PBMAI – Juízo (J1) Local Criminal da Maia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Condenação, proferida em 10/01/17 e transitada em 09/02/17, pela...
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