Acórdão nº 268/22.1PDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelAMÉLIA CATARINO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 268/22.1PDPRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local de Pequena Criminalidade, juiz 2 Relatora: Amélia Catarino SUMÁRIO ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No Processo Sumário (artº 381º, do CPP) Processo nº 268/22.1PDPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local de Pequena Criminalidade, juiz 2, foi proferida sentença, com data de 06.07.2022, depositada na mesma data, com a seguinte: “IV- Decisão.

Pelo exposto, decide-se julgar a acusação procedente por provada e, em consequência: 1. Condenar o arguido AA, pela prática, em 06.07.2022, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão que, nos termos do disposto no artº 50º, nºs 1 e 5 do Código Penal, se suspende na sua execução pelo período de 1 (um) ano;” Inconformado o Ministério Público veio interpor recurso, pugnando pelo seu provimento com os fundamentos que constam da motivação, e formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1.º O presente recurso tem como objeto a douta sentença proferida nos presentes autos, sob a referência 438551728, junta a fls. 74 a 75, por via da qual foi o arguido AA condenado na pena de 3(três) meses, suspensa na sua execução pelo período de 1(um) ano.

  1. Versa o presente recurso sobre matéria de Direito, entendendo-se que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 70.º e 71.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal.

  2. Peca por excesso a condenação do arguido naquela pena, pois que, na operação de escolha da pena, ínsito ao artigo 70.º do Código Penal, o Tribunal a quo excedeu a culpa do agente e as necessidades ínsitas à punição.

  3. Sendo certo que o arguido tem já antecedentes criminais e, em concreto, por um crime da mesma natureza, nessa condenação ao mesmo foi previamente aplicada uma pena de 40(quarenta) dias de multa, fixando-se no primeiro terço da moldura abstrata do ilícito a que foi condenado.

  4. As penas (principais ou acessórias) visam, por um lado, a satisfação das necessidades de prevenção geral positiva ou de reintegração [a reafirmação da confiança comunitária na vigência das normas jurídicas violadas que tutelam a proteção de bens jurídicos] e de prevenção especial positiva ou de socialização [a ressocialização e reintegração do agente na sociedade] e, ao nível do limite da culpa, visam a satisfação da prevenção geral negativa ou de intimidação [dissuasão de cometimento de crimes pela sociedade] e de prevenção especial negativa ou de inocuização [dissuasão de cometimento de crimes por parte do agente delinquente].

  5. Sopesando a matéria de facto julgada provada, os bens jurídicos tutelados com a incriminação, a gravidade do ilícito e a moldura penal abstratamente aplicável entende-se que o Tribunal a quo deveria, ainda assim, ter optado pela aplicação ao arguido, de uma pena de multa em detrimento de uma pena privativa da liberdade, ainda que esta houvesse sido suspensa na sua execução.

  6. A assim ser, mais se entende que tal pena de multa deveria ser fixada no último terço da moldura e, como tal, condenar-se o arguido em pena de multa a fixar entre 100(cem) e 120(cento e vinte) dias, à razão diária de 6,00Eur (seis euros).

  7. Impondo-se, assim, e em consequência, a revogação, nesta parte, da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene o arguido nesses termos.

  8. Com efeito, uma pena de prisão, ainda que substituída por suspensão na sua execução, nunca deixa de ser uma prisão e um eventual incumprimento redunda necessariamente num encarceramento do arguido, devendo, pois, ser a última e derradeira imposição do Tribunal sempre que o ilícito previr, em alternativa, a punição com multa penal.

  9. Em face do que, julgando V. Exas. procedente o presente recurso e, assim, revogando a douta sentença recorrida na parte apontada e substituindo-a por outra que condene o arguido AA numa pena de multa a fixar entre 100(cem) e 120(cento e vinte) dias, à razão diária de 6,00Eur (seis euros), farão, como sempre, a tão acostumada JUSTIÇA.” Admitido o recurso, o arguido não veio apresentar resposta.

Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, atenta a manifesta falta de razão do recorrente.

Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito.

  1. Fundamentação O âmbito do recurso é delimitado pelas...

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