Acórdão nº 0604/22.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 604/22.0BELRS Recorrente: AA…… Recorrida: AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 10 de Novembro de 2022 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/df37e7223bb54c7e802588fa00534c10.

) – que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença recorrida, por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a reclamação judicial apresentada nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a penhora efetuada no âmbito de uma execução fiscal –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

  1. Vem o Recorrente interpor recurso, nos termos do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por entender ter existido erro de julgamento na aplicação do Direito ao caso concreto na decisão do Acórdão proferido a 10/11/2022.

  2. Começando pelo facto do parecer do Ministério Público datado de 28/10/2022 não ter sido notificado ao recorrente, cuja omissão viola o Princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil) e o Princípio da igualdade de meios processuais (arts. 98.º da Lei Geral Tributária e 3.º-A do C.P.C.).

  3. O princípio da igualdade de meios processuais tem até assento constitucional (arts. 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa), donde resulta que qualquer outro entendimento dos preceitos antes referidos, resultaria sempre numa interpretação inconstitucional dos mesmos.

  4. Tal omissão consubstancia, assim, omissão de acto ou formalidade que a lei prescreve com influência no exame ou decisão da causa, o que equivale a dizer que a irregularidade antes referida constitui uma nulidade processual (art. 201.º do C.P.C.), com a decorrente nulidade de todos os actos ou elementos processuais posteriores à dita omissão (v.g. o douto acórdão recorrido).

  5. Mas mesmo que se entenda que a falta de notificação do parecer final do Ministério Público só constitui nulidade processual se no parecer forem suscitadas questões novas susceptíveis de influenciar a decisão, mantemos a nossa posição, porquanto efectivamente no parecer em causa o M.P. recorre a considerações que efectivamente trazem aos autos novas questões nunca discutidas pelas partes até aí, as quais tiveram uma influência decisiva no desfecho da causa, designadamente quando dá por reproduzido o Acórdão do STA de 19/09/2012.

  6. Porque neste acórdão o que é referido é que a penhora, embora desproporcional fora legal, porque “No caso dos autos resulta da informação do serviço de finanças a fls. 103 que apenas foi apurada a existência do referido bem imóvel que acabou por ser penhorado, não sendo conhecidos à recorrida outros bens.”; bem diferente do nosso caso, em que não existe informação do serviço de finanças se o imóvel penhorado é efectivamente o único bem na esfera patrimonial do Recorrente; o que leva necessariamente à anulação da decisão, mais devendo ser ordenado ao tribunal recorrido que proceda à notificação ao impugnante do parecer...

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