Acórdão nº 0604/22.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 604/22.0BELRS Recorrente: AA…… Recorrida: AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 10 de Novembro de 2022 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/df37e7223bb54c7e802588fa00534c10.
) – que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença recorrida, por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a reclamação judicial apresentada nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a penhora efetuada no âmbito de uma execução fiscal –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «
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Vem o Recorrente interpor recurso, nos termos do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por entender ter existido erro de julgamento na aplicação do Direito ao caso concreto na decisão do Acórdão proferido a 10/11/2022.
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Começando pelo facto do parecer do Ministério Público datado de 28/10/2022 não ter sido notificado ao recorrente, cuja omissão viola o Princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil) e o Princípio da igualdade de meios processuais (arts. 98.º da Lei Geral Tributária e 3.º-A do C.P.C.).
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O princípio da igualdade de meios processuais tem até assento constitucional (arts. 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa), donde resulta que qualquer outro entendimento dos preceitos antes referidos, resultaria sempre numa interpretação inconstitucional dos mesmos.
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Tal omissão consubstancia, assim, omissão de acto ou formalidade que a lei prescreve com influência no exame ou decisão da causa, o que equivale a dizer que a irregularidade antes referida constitui uma nulidade processual (art. 201.º do C.P.C.), com a decorrente nulidade de todos os actos ou elementos processuais posteriores à dita omissão (v.g. o douto acórdão recorrido).
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Mas mesmo que se entenda que a falta de notificação do parecer final do Ministério Público só constitui nulidade processual se no parecer forem suscitadas questões novas susceptíveis de influenciar a decisão, mantemos a nossa posição, porquanto efectivamente no parecer em causa o M.P. recorre a considerações que efectivamente trazem aos autos novas questões nunca discutidas pelas partes até aí, as quais tiveram uma influência decisiva no desfecho da causa, designadamente quando dá por reproduzido o Acórdão do STA de 19/09/2012.
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Porque neste acórdão o que é referido é que a penhora, embora desproporcional fora legal, porque “No caso dos autos resulta da informação do serviço de finanças a fls. 103 que apenas foi apurada a existência do referido bem imóvel que acabou por ser penhorado, não sendo conhecidos à recorrida outros bens.”; bem diferente do nosso caso, em que não existe informação do serviço de finanças se o imóvel penhorado é efectivamente o único bem na esfera patrimonial do Recorrente; o que leva necessariamente à anulação da decisão, mais devendo ser ordenado ao tribunal recorrido que proceda à notificação ao impugnante do parecer...
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