Acórdão nº 0409/18.3BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações M..., SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a presente impugnação judicial por ela deduzida contra a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa relativa à liquidação da taxa de publicidade efetuada pelo Município do Funchal, do ano de 2018, no valor total de €12.104,43.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 278 a 317 do SITAF; 1.ª Ao julgar suficientemente fundamentado o ato impugnado, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação os artigos 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 77.º da LGT e 13.º do RGTLF, sendo certo que ato de liquidação impugnado, liquidado num alegado processo de ocupação de via pública («Processo n.º: 81363 do Tipo: “outras ocupações da via pública” e “anúncios luminosos”»), não permite a um destinatário médio apreender com objetividade, sem equívocos e riscos interpretativos extraordinários, a razão de ser do ato de liquidação impugnado.

  1. O Tribunal a quo baseou erradamente o seu juízo sobre a suficiência da fundamentação do ato de liquidação impugnado, estribando-se na consideração de fundamentos insuficientes, exteriores e posteriores a tal ato (quer os que despontaram da instrução do processo judicial, quer os avançados na contestação), o que não supre as exigências da fundamentação de atos de liquidação (artigos 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 77.º da LGT e 13.º do próprio Regulamento Municipal [RGTLF]).

  2. A situação concreta patenteada nos autos afasta-se das retratadas pelo STA nos recentes acórdãos tirados a propósito do sector da revenda de combustíveis - cfr. Acs. do STA de 13 de janeiro de 2021 e de 3 de fevereiro de 2021, respetivamente, nos Procs. n.ºs 0238/16.9BEFUN e 034/16.3BEFUN, in www.dgsi.pt -, pois nos presentes autos não estamos perante qualquer atividade especial que se afaste das atividades de comércio geral e/ou de restauração que estão relacionadas nos normativos que especificamente vigoram na Região Autónoma da Madeira, maxime pela Portaria da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura n.º 449/2016, de 20 de outubro.

  3. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, dado que, ao contrário do entendimento expresso pelo Tribunal a quo, a atividade desenvolvida pela recorrente no estabelecimento comercial em causa nos autos (um centro comercial) está identificada no complexo normativo regional que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, designadamente no anexo à Portaria da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura n.º 449/2016, de 20 de outubro, que identifica dezanove atividades comerciais, de entre as quais, estabelecimentos de comércio a retalho e estabelecimentos de restauração e bebidas ainda que inseridas em conjuntos comerciais.

  4. Ao contrário do entendimento expresso na sentença sub judice, o ato de liquidação impugnado viola por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 1.º, n.º 3, al. b) da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual, e os artigos 38.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, normativos que se mostram igualmente violados pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.

  5. O entendimento expresso na douta sentença recorrida ao afastar a atividade desenvolvida pela recorrente – o qual manifestamente se identifica com as atividades expressamente elencadas na Portaria 449/2016, de 20 de outubro –, viola claramente tal Portaria e os princípios da igualdade de tratamento e da sã concorrência, tutelados pela Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 81.º, e pelo ordenamento jurídico europeu em que nos inserimos.

  6. São ilegais as normas ínsitas no artigo 35.º do Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças do Município do Funchal e na respetiva tabela de taxas (art.º 31.º) que preveem a cobrança de taxas por afixação de publicidade “sempre que os anúncios estejam colocados ou sejam visíveis da via pública municipal”, dispondo contra a lei habilitante que expressamente isenta tais mensagens publicitárias de todo e qualquer ato permissivo, seja licença, autorização, comunicação ou sequer algum registo (v. artigo 1.º, n.º 3, al. b) e n.º 4 da Lei 97/88, na redação que lhes foi conferida pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011).

  7. Estando em causa um ato de liquidação que aplica norma regulamentar que é ilegal, por dispor contra legem, deveria o Tribunal a quo ter recusado a sua aplicação no caso concreto com fundamento na sua ilegalidade declarando a ilegalidade do ato.

  8. Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, o RGTLF e respetivos anexos não contempla qualquer disposição regulamentar que permita ao Município do Funchal tributar qualquer benefício que o particular possa retirar da suposta utilização extraordinária do espaço público decorrente da afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em propriedade privada visíveis do espaço...

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