Acórdão nº 427/22.7T8SSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução19 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 427/22.7T8SSB-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Competência Genérica de Setúbal – J1 * Recurso com efeito e regime de subida adequados.

* Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil: * I – Relatório: Na presente providência cautelar de restituição provisória de posse proposta por (…) contra (…), a requerente veio interpor recurso da decisão final.

* A requerente pedia a restituição da posse da casa sita na Rua da (…), Lote 1, (…), Sesimbra.

* Para tanto, invocou que o requerido invadiu o referido imóvel, mudou as fechaduras e ali se instalou, quando o direito de habitação sobre a mencionada casa lhe foi atribuído em sede de acordo sobre o destino da casa de morada de família.

* Admitida liminarmente a providência cautelar, foi designada data para a realização da inquirição das testemunhas, sem audiência prévia do requerido.

* Devidamente citado, o requerido deduziu oposição alegando, no essencial, a inexistência de violência, porquanto a chave da casa foi entregue à requerente e esta continuou a usar a habitação.

Pediu que fosse revogada a providencia cautelar decretada e, consequentemente, a entrega do imóvel ao requerido. Solicitou ainda a condenação da requerente como litigante de má fé.

* Procedeu-se à audiência final, onde foram inquiridas as testemunhas da arroladas no articulado de oposição.

* O Tribunal a quo revogou a providência decretada, passando ambos, (…) e (…), a ter livre acesso ao imóvel em causa.

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: «1 – Dos factos dados como provados na douta Sentença recorrida, resultam à evidência os três pressupostos para a manutenção do despacho que decretou a restituição provisória da posse do imóvel dos autos à recorrente.

2 – Pois, dos pontos 2, 3 e 5 dos factos provados resultam sem sombra de dúvida os elementos integradores do conceito de posse.

3 – Dos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 resulta evidente o esbulho da casa dos autos por parte do recorrido.

4 – O facto de esse esbulho ser parcial, já que à recorrente foi entregue uma nova chave da casa, tal não afasta aquele pressuposto.

5 – E, o facto de o esbulho ter ocorrido na ausência da recorrente não afasta a violência do mesmo, não só porque essa violência foi cometida sobre o bem em si, mas também sobre a própria recorrente que se viu constrangida a ter estranhos na sua habitação.

6 – Pelo que, se mantém todos os pressupostos que levaram ao decretamento da providência de restituição provisória da posse à aqui recorrente.

7 – Mantendo-se estes pressupostos, não pode haver lugar à possibilidade de o requerido ter livre acesso ao imóvel como consta da decisão da douta sentença recorrida.

8 – O que até está em flagrante contradição com a manutenção do direito ao uso do imóvel por parte da recorrente.

9 – Assim, deve a douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que reconhecendo existirem nos autos os pressupostos necessários e suficientes para o decretamento da providência de restituição provisória de posse à recorrente, mantenha o inicialmente decidido».

* A parte contrária apresentou resposta, defendendo a manutenção do decidido.

* II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de erro na aplicação do direito aos factos.

* III – Factos apurados em sede de julgamento: 3.1 – Factos indiciariamente provados: Encontram-se indiciariamente provados os seguintes factos com relevância para a decisão da presente providência: 1. Requerente e requerido casaram um com o outro em 11 de abril de 1971.

  1. Este casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento em 03 de fevereiro de 2010.

  2. No acordo quanto à atribuição da casa de morada de família consta o seguinte: “1 – Acordam que o direito de habitação da casa de morada de família, designada prédio urbano composto de moradia unifamiliar sita na Rua da (…), lote 1, (…), freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), fica atribuído ao cônjuge mulher (…).

    2 – Este acordo vigorará na pendência do processo de divórcio e após a dissolução da relação conjugal”.

  3. No processo de inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal formado por requerente e requerido, que correu seus termos pelo Tribunal de Família de Setúbal sob o n.º 1898/20.1T8STB – Juiz 2, o requerido adjudicou para si a propriedade do indicado imóvel.

  4. A requerente tem vivido no dito imóvel, fazendo dele a sua residência permanente.

  5. No dia 27 de abril de 2022, estando a requerente em Lisboa, foi avisada por telefone, por uma empresa de segurança, que o alarme da casa tinha disparado, encontrando-se pessoas no interior da habitação.

  6. Imediatamente a requerente ligou para a GNR de Sesimbra, solicitando intervenção urgente e, dirigiu-se para casa.

  7. Ali chegada, verificou que o requerido tinha cortado a corrente com cadeado do portão de entrada para o quintal da casa, onde introduziu o automóvel de matrícula (…).

  8. E que, não só tinha danificado retirado as câmaras de vigilância do sistema de segurança da casa.

  9. Como tinha arrombado a porta da cozinha da casa, por onde se tinha introduzido no interior da mesma.

  10. De onde se recusou a sair, alegando ser ele o dono da casa.

  11. Tendo, entretanto, contratado uma empresa de fechaduras, que procedeu de imediato à substituição das fechaduras da habitação.

  12. Mediante a interpelação da aqui requerente aos três elementos da GNR presentes, para que atuassem perante a invasão da sua habitação.

  13. Foi-lhe respondido que a Sra. Procuradora de serviço entendia que tanto ela como o requerido [podiam usar a casa].

  14. A requerente exerce a profissão de governanta no Hotel (…), em Lisboa.

  15. Os filhos das partes são maiores de idade.

  16. No âmbito do referido processo de inventário para partilha de bens dos ex-cônjuges o requerido pagou tornas e despesas do imóvel à requerente, no valor de 62.868,68 euros.

  17. Tendo para o efeito de efetuar esse pagamento pedido emprestado tal quantia monetária ao seu irmão, (…).

  18. Existindo um registo provisório do direito de propriedade sobre o imóvel a favor desse irmão do requerido.

  19. Após a mudança das fechaduras o requerido entregou, no mesmo dia, momento e local, as novas chaves à requerida.

  20. O requerido tinha acordado com a filha do casal para que esta viesse viver com ele.

  21. A filha do casal, aceitou de bom grado, até porque o seu vínculo...

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