Acórdão nº 236/20.8T8GDL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc.º 236/20.8T8GDL.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) e (…) Recorridos: (…), (…) e (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local de Grândola, (…), e mulher, (…), propuseram ação de preferência sob a forma de processo comum contra (…), (…) e (…), peticionando: - Que se reconheça aos Autores o direito de preferência sobre o prédio rústico por se verificarem todos os factos constitutivos do direito de preferência; - Em consequência, que se substitua os Autores ao Réu na escritura de compra e venda; - A condenação dos Réus a entregar o referido prédio aos Autores livre de quaisquer ónus ou encargos; - Que se declare o cancelamento de todos e quaisquer registos que o 3º Réu comprador haja feito a seu favor em consequência da compra do referido prédio, designadamente o constante da apresentação 2065 de 2019/07/29 e outras que venha a fazer, sempre com todas as demais consequências que ao caso couberem, averbando-se, posteriormente a aquisição dos Autores de modo a substituir a inscrição que ali consta o ora 3º Réu a favor dos Autores, na qualidade de adquirentes.
Alegaram para tanto ser proprietários de um prédio rústico com uma área de 1,25 hectares que confina pelo lado nascente com o prédio rústico designado (…) – (…), com uma área de 0,121900 hectares que foi vendido ao Réu sem que lhe tenha sido dado a possibilidade de exercer direito de preferência, que agora pretendem exercer.
Alegaram que os prédios são confinantes; que ambos têm uma área inferior à unidade mínima de cultura e que o 3º Réu era, em data anterior à aquisição, proprietário de prédio confinante, adquirido sem respeito também pela preferência dos Autores.
Mais alegaram que apenas tiveram conhecimento que o prédio tinha sido vendido em fevereiro de 2020 e que a partir de então, após diligenciar junto da Conservatória, tomaram conhecimento dos termos do negócio celebrado entre os Réus a 14 de março de 2020.
O3º Réu contestou e reconveio.
Impugnou a factualidade invocada pelos Autores.
Alegou a caducidade de os Autores exercerem o direito de preferência porquanto comunicou ao Autor em agosto de 2019 que tinha adquirido o terreno.
Mais alegou que o prédio esteve à venda durante mais de 2 anos sem que os Autores tivessem manifestado adquiri-lo.
Que o Sr. (…) contactou os Autores, informando-os das condições do negócio, tendo estes dito não estar interessados.
Mais alegou não estarem verificados os pressupostos de que depende o exercício do direito de preferência, uma vez que já era proprietário de outro terreno confinante.
Deduziu pedido reconvencional.
Responderam os Autores pugnando pela inadmissibilidade do pedido reconvencional e respondendo à exceção de caducidade invocada, pugnando pela sua improcedência.
Realizada audiência prévia, não foi admitido o pedido reconvencional, mas foi proferido despacho saneador que procedeu à identificação do litígio e aos temas de prova.
Procedeu-se ao julgamento tendo, a final, sido proferida a seguinte decisão: Em face do exposto, julgo improcedente por não provada a presente ação e, em consequência, absolvo os Réus dos pedidos contra si formulados.
Custas a suportar pelos Autores, que deram causa à ação.
Registe e notifique.
Oportunamente e após trânsito: - Diligencie-se pelo registo da ação.
- Proceda-se à restituição a quantia depositada nos autos.
* Não se conformando com o decidido, os recorrentes apelaram da sentença, formulando as seguintes conclusões que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: Em súmula, e conforme supra alegado, indicam-se as razões ou fundamentos pelos quais se requer seja a Sentença “a quo” revogada e substituída, por decisão que julgue procedente a ação intentada pelos AA, dando provimento a todos os seus pedidos, reconhecendo o direito de preferência dos AA: I. Vem o presente recurso impugnar a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente por não provada a presente ação e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos contra si formulados.
-
Os AA. Ora recorrentes não podem admitir a justeza e legalidade de tal decisão, cujos fundamentos se contradizem e se baseiam em errada interpretação das normas legais aplicáveis e dos conceitos de direito em causa, violando designadamente o artigo 1380.
º, n.
ºs 1 e 2, do Código Civil e o artigo 615.
º, n.
º 1, alíneas c) e a), do Código de processo Civil.
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Estando em causa na decisão a procedência do direito de preferir invocado pelos Autores e se o mesmo foi exercido tempestivamente ou se pelo contrário, caducou, exceção invocada pelos RR na ação.
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E se existe direito de preferência por banda dos Autores por se verificarem os respetivos pressupostos conforme os mesmos alegaram – e lograram provar – ou se existe alguma circunstância que exclua o exercício de tal direito, designadamente, no entender da sentença a quo produzida, se por virtude de se considerar o R. (…), proprietário confinante do prédio em causa, este não pode ser exercido.
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Quanto a um dos temas de prova a convicção do tribunal após apreciação de toda a prova realizada e não realizada não podia ser senão a que foi e bem, ou seja, encontrando-se o R. (…) onerado com o ónus da prova sobre a data relativa ao conhecimento do Autor sobre a venda e os elementos essenciais do negócio, facto constitutivo da exceção de caducidade invocada pelo Réu, não logrou fazer prova do mesmo, pelo que, cfr. artigo 414.
º do Código de Processo Civil, improcede a exceção de caducidade invocada pelo R. (…).
Aliás, os demais RR na ação, ou seja, os vendedores, que eram os sujeitos que, de acordo com a lei, tinham a obrigação de ter dado conhecimento aos AA. de todas as condições do contrato para exercício do direito de preferência, confessam, quer pela sua revelia, quer pelos depoimentos prestados.
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A convicção do Tribunal “alicerçou-se no conjunto da prova produzida, analisada de forma critica e conjugada, apreciada segundo juízos de lógica, probabilidade e normalidade social”.
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O Tribunal a quo debruça-se então na análise do restante tema de prova relevante na ação proposta: a existência de todos os pressupostos e requisitos para o reconhecimento do direito de preferência a favor dos RR.
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Os requisitos ou pressupostos supracitados, constantes do artigo 1380.º do CC, bem como todos os que a doutrina e jurisprudência tem dado como assentes, foram preenchidos, salvo melhor opinião, na íntegra para que seja julgada procedente a ação e reconhecido aos AA. o exercício do direito de preferência.
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É um facto, dado como provado aliás que o R. (…) se encontrava, à data da propositura desta ação, na posse e registo de prédio confinante com o ora em causa.
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Porém relativamente a este prédio anteriormente adquirido os AA. também intentaram ação de preferência.
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Cuja litispendência não será aceite nesta ação pelo facto de na mesma, obviamente não constarem os mesmos RR vendedores que na atual ação, sendo as restantes partes semelhantes: AA e Réu (…) são os mesmos em ambas as ações, mas não deixam os AA. de articular esta situação, que pode entender-se que...
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