Acórdão nº 236/20.8T8GDL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 236/20.8T8GDL.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) e (…) Recorridos: (…), (…) e (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local de Grândola, (…), e mulher, (…), propuseram ação de preferência sob a forma de processo comum contra (…), (…) e (…), peticionando: - Que se reconheça aos Autores o direito de preferência sobre o prédio rústico por se verificarem todos os factos constitutivos do direito de preferência; - Em consequência, que se substitua os Autores ao Réu na escritura de compra e venda; - A condenação dos Réus a entregar o referido prédio aos Autores livre de quaisquer ónus ou encargos; - Que se declare o cancelamento de todos e quaisquer registos que o 3º Réu comprador haja feito a seu favor em consequência da compra do referido prédio, designadamente o constante da apresentação 2065 de 2019/07/29 e outras que venha a fazer, sempre com todas as demais consequências que ao caso couberem, averbando-se, posteriormente a aquisição dos Autores de modo a substituir a inscrição que ali consta o ora 3º Réu a favor dos Autores, na qualidade de adquirentes.

Alegaram para tanto ser proprietários de um prédio rústico com uma área de 1,25 hectares que confina pelo lado nascente com o prédio rústico designado (…) – (…), com uma área de 0,121900 hectares que foi vendido ao Réu sem que lhe tenha sido dado a possibilidade de exercer direito de preferência, que agora pretendem exercer.

Alegaram que os prédios são confinantes; que ambos têm uma área inferior à unidade mínima de cultura e que o 3º Réu era, em data anterior à aquisição, proprietário de prédio confinante, adquirido sem respeito também pela preferência dos Autores.

Mais alegaram que apenas tiveram conhecimento que o prédio tinha sido vendido em fevereiro de 2020 e que a partir de então, após diligenciar junto da Conservatória, tomaram conhecimento dos termos do negócio celebrado entre os Réus a 14 de março de 2020.

O3º Réu contestou e reconveio.

Impugnou a factualidade invocada pelos Autores.

Alegou a caducidade de os Autores exercerem o direito de preferência porquanto comunicou ao Autor em agosto de 2019 que tinha adquirido o terreno.

Mais alegou que o prédio esteve à venda durante mais de 2 anos sem que os Autores tivessem manifestado adquiri-lo.

Que o Sr. (…) contactou os Autores, informando-os das condições do negócio, tendo estes dito não estar interessados.

Mais alegou não estarem verificados os pressupostos de que depende o exercício do direito de preferência, uma vez que já era proprietário de outro terreno confinante.

Deduziu pedido reconvencional.

Responderam os Autores pugnando pela inadmissibilidade do pedido reconvencional e respondendo à exceção de caducidade invocada, pugnando pela sua improcedência.

Realizada audiência prévia, não foi admitido o pedido reconvencional, mas foi proferido despacho saneador que procedeu à identificação do litígio e aos temas de prova.

Procedeu-se ao julgamento tendo, a final, sido proferida a seguinte decisão: Em face do exposto, julgo improcedente por não provada a presente ação e, em consequência, absolvo os Réus dos pedidos contra si formulados.

Custas a suportar pelos Autores, que deram causa à ação.

Registe e notifique.

Oportunamente e após trânsito: - Diligencie-se pelo registo da ação.

- Proceda-se à restituição a quantia depositada nos autos.

* Não se conformando com o decidido, os recorrentes apelaram da sentença, formulando as seguintes conclusões que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: Em súmula, e conforme supra alegado, indicam-se as razões ou fundamentos pelos quais se requer seja a Sentença “a quo” revogada e substituída, por decisão que julgue procedente a ação intentada pelos AA, dando provimento a todos os seus pedidos, reconhecendo o direito de preferência dos AA: I. Vem o presente recurso impugnar a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente por não provada a presente ação e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos contra si formulados.

  1. Os AA. Ora recorrentes não podem admitir a justeza e legalidade de tal decisão, cujos fundamentos se contradizem e se baseiam em errada interpretação das normas legais aplicáveis e dos conceitos de direito em causa, violando designadamente o artigo 1380.

    º, n.

    ºs 1 e 2, do Código Civil e o artigo 615.

    º, n.

    º 1, alíneas c) e a), do Código de processo Civil.

  2. Estando em causa na decisão a procedência do direito de preferir invocado pelos Autores e se o mesmo foi exercido tempestivamente ou se pelo contrário, caducou, exceção invocada pelos RR na ação.

  3. E se existe direito de preferência por banda dos Autores por se verificarem os respetivos pressupostos conforme os mesmos alegaram – e lograram provar – ou se existe alguma circunstância que exclua o exercício de tal direito, designadamente, no entender da sentença a quo produzida, se por virtude de se considerar o R. (…), proprietário confinante do prédio em causa, este não pode ser exercido.

  4. Quanto a um dos temas de prova a convicção do tribunal após apreciação de toda a prova realizada e não realizada não podia ser senão a que foi e bem, ou seja, encontrando-se o R. (…) onerado com o ónus da prova sobre a data relativa ao conhecimento do Autor sobre a venda e os elementos essenciais do negócio, facto constitutivo da exceção de caducidade invocada pelo Réu, não logrou fazer prova do mesmo, pelo que, cfr. artigo 414.

    º do Código de Processo Civil, improcede a exceção de caducidade invocada pelo R. (…).

    Aliás, os demais RR na ação, ou seja, os vendedores, que eram os sujeitos que, de acordo com a lei, tinham a obrigação de ter dado conhecimento aos AA. de todas as condições do contrato para exercício do direito de preferência, confessam, quer pela sua revelia, quer pelos depoimentos prestados.

  5. A convicção do Tribunal “alicerçou-se no conjunto da prova produzida, analisada de forma critica e conjugada, apreciada segundo juízos de lógica, probabilidade e normalidade social”.

  6. O Tribunal a quo debruça-se então na análise do restante tema de prova relevante na ação proposta: a existência de todos os pressupostos e requisitos para o reconhecimento do direito de preferência a favor dos RR.

  7. Os requisitos ou pressupostos supracitados, constantes do artigo 1380.º do CC, bem como todos os que a doutrina e jurisprudência tem dado como assentes, foram preenchidos, salvo melhor opinião, na íntegra para que seja julgada procedente a ação e reconhecido aos AA. o exercício do direito de preferência.

  8. É um facto, dado como provado aliás que o R. (…) se encontrava, à data da propositura desta ação, na posse e registo de prédio confinante com o ora em causa.

  9. Porém relativamente a este prédio anteriormente adquirido os AA. também intentaram ação de preferência.

  10. Cuja litispendência não será aceite nesta ação pelo facto de na mesma, obviamente não constarem os mesmos RR vendedores que na atual ação, sendo as restantes partes semelhantes: AA e Réu (…) são os mesmos em ambas as ações, mas não deixam os AA. de articular esta situação, que pode entender-se que...

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