Acórdão nº 1277/20.0T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 1277/20.0T8LLE-A.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) – Associação de Proprietários (…), Administradora do Condomínio denominado “Administração das Partes Comuns do (…) – (…)” Recorrida: (…) Investments LLC *No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1, no âmbito da execução proposta por (…) – Associação de Proprietários (…), Administradora do Condomínio denominado “Administração das Partes Comuns do (…)”, contra (…) Investments LLC, veio a executada opor-se por embargos por inexistência de título executivo, pedindo a consequente extinção da execução.

Em sede de despacho saneador-sentença foi proferida a seguinte decisão: Nos termos expostos, o Tribunal decide: a) Julgar os embargos de executado totalmente procedentes por provados e, em consequência, declara-se extinta a execução; b) Condenar a Embargada/exequente «(…) – Associação dos Proprietários (…)» na qualidade de administradora do condomínio denominado “Administração das Partes Comuns do (…)” no pagamento das custas e demais encargos com o processo.

Registe e notifique, sendo também o (a) Senhor (a) Agente de Execução.

* Não se conformando com o decidido, a recorrente (…) apelou formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: 25.

O argumento da Apelante é, em suma, o seguinte: a.

Como foi recentemente decidido nesta Colenda Relação, nos doutos acórdãos citados (§ 17º), que versaram sobre este mesmo loteamento, e é jurisprudência dominante, as atas das reuniões das assembleias dos proprietários dos lotes, como as aqui dadas à execução, são tidas como atas de assembleias de condóminos, designadamente para efeitos do disposto no Artigo 6.º, n.

º 1, do DL n.

º 268/94, de 25 de outubro.

b.

Com efeito, este DL contém normas regulamentares dos Artigos 1420.

º a 1438.

º-A do Código Civil, os quais são aplicáveis ao loteamento dos autos por força da remissão do Artigo 43.

º, n.

º 4, do RJUE.

c.

Não se trata, portanto, de aplicação analógica do Artigo 6.

º, n.

º 1, do DL n.

º 268/94, mas de aplicação direta.

d.

O entendimento oposto, que nega a exequibilidade destas atas, não serve os interesses da comunidade jurídica, nem dos inúmeros loteamentos aos quais esta questão se aplica, pois seria de todo impraticável, e incomportável para os tribunais, que se obrigassem os condomínios como a Apelante, com dezenas de condóminos, a intentar ações declarativas de cada vez que um deles não pagasse voluntariamente as contribuições devidas.

e.

Sendo julgada procedente a apelação, e por força do Artigo 665.

º do Código de Processo Civil, deverão V.

Exas.

apreciar as demais questões colocadas para decisão, que não foram apreciadas em face da solução dada ao litígio, julgando totalmente improcedentes os embargos.

f.

No entender da Apelante, a douta decisão recorrida violou as regras legais mencionadas no corpo das presentes alegações, em especial o Artigo 6.

º, n.

º 1, do DL n.

º 268/94, de 25 de outubro.

26.

Por tudo o exposto, requer-se a V.

Exas.

reformem a douta decisão recorrida, julgando improcedentes os embargos de executado, aceitando que a Apelante dispõe de título executivo para cobrança dos valores cujo pagamento está a ser reclamado, ordenando, por isso, o prosseguimento da execução.

* Contra-alegou a recorrida, mas não formulou conclusões, pedindo a improcedência do recurso.

*As questões que importa decidir são: 1.- A exequibilidade do título executivo dado à execução, consubstanciado em atas de assembleia do condomínio (…).

2.- A ausência de permilagem e a não unanimidade da aprovação do Regulamento do Condomínio.

O tribunal a quo deu como provada e não provada a matéria de facto constante da sentença, não tendo a mesma sido impugnada nem havendo lugar oficiosamente a qualquer alteração da matéria de facto, pelo que se remete para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu tal matéria, nos termos do artigo 663.º/6, do CPC.

***Conhecendo.

Um dos pressupostos da ação executiva, porventura o mais importante, é que o dever de prestar conste de um título, o título executivo.

Sem este pressuposto formal, inexiste o grau de certeza que o sistema tem como necessário para o recurso à ação executiva, ou seja, à realização coativa de uma determinada prestação.

Tal título deve oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar.

“O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor.

Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto (artigo 45.º/1), assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação (artigo 55.º/1)” – Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1999, pág. 87.

Nenhuma ação executiva deve ter seguimento sem que o tribunal de execução interprete o título que lhe serve de fundamento e, sempre que existam dúvidas acerca do tipo ou do objeto da obrigação titulada, o título não é exequível e o credor tem de recorrer previamente a uma ação declarativa de condenação ou de simples apreciação – Lebre de Freitas, “A acção executiva depois da reforma da reforma”, 5.ª edição, pág. 35.

Os títulos executivos estão tipificados no artigo 703.º/1, do CPC, podendo ser atribuída por lei força executiva a outros documentos (alínea d)).

Nestes se inclui o previsto no Dec. Lei 268/94, de 25-10 – a ata de reunião da assembleia de condóminos constituída por um documento particular (artigo 363.º do CC).

Nos termos do disposto no artigo 6.º/1, daquele diploma, “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.” Na exposição de motivos do Dec.-Lei n.º 268/94...

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