Acórdão nº 232/20.5T9SRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum n.º 232/20.... do Tribunal Judicial da Comarca ..., ... – Juízo C. Genérica, mediante acusação pública e particular – esta deduzida pelo assistente AA - foram os arguidos BB e CC submetidos a julgamento, sendo-lhes então imputada a prática, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de dano, p. e p. respetivamente pelos artigos 143.º, n.º 1 e 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal [acusação pública]; de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal [acusação particular].
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 21.04.2022, o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: “a) Condenar a arguida BB pela prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa; b) Condenar também a arguida, pela prática, em coautoria, de um crime de injúria, p. p. pelo artigo pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 70 dias de multa; c) Condenar também a arguida, pela prática, em coautoria, de um crime de dano, p.p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 50 dias de multa; d) Em cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, num total de 720,00€ (setecentos e vinte euros); e) Condenar o arguido CC, pela prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade simples, p. p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa; f) Condenar também o arguido pela prática, em coautoria, de um crime de injúria, p.p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 70 dias de multa; g) Condenar também o arguido pela prática, em coautoria, de um crime de dano, p.p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 50 dias de multa; h) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, num total de 720,00€ (setecentos e vinte euros); i) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, por provado, condenando os arguidos no pagamento solidário ao assistente de 1000,00€ (mil euros), acrescido de juros de mora vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil até à presente decisão e vincendos até efetivo e integral pagamento, absolvendo os arguidos do demais peticionado.
[…]”.
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Inconformados com a decisão recorreram os arguidos, formulando as seguintes conclusões: Arguida BB: (…).
Arguido CC: (…).
D) Em favor dos arguidos deveria ser valorado o facto de não existir identidade subjetiva entre a queixa/acusação e a prova produzida no julgamento, tendo sido em concreto inicialmente identificados somente os arguidos na queixa/acusação, para no julgamento se verificar que na altura dos factos se encontravam supostamente mais duas jovens que também interagiram e atiraram pedras, tendo sido violado, de forma ostensiva o princípio da indivisibilidade da queixa, constante no artigo 115º n.º 2 do C. Penal, de acordo com o alegado nos artigos 10º, 11º e 12º do presente recurso, os quais se dão por integralmente reproduzidos.
(…).
Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e por via dele, ser revogada a sentença recorrida, tudo com as legais consequências, designadamente com a absolvição do arguido pela prática dos crimes de que vem acusado bem como do pedido...
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