Acórdão nº 232/20.5T9SRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum n.º 232/20.... do Tribunal Judicial da Comarca ..., ... – Juízo C. Genérica, mediante acusação pública e particular – esta deduzida pelo assistente AA - foram os arguidos BB e CC submetidos a julgamento, sendo-lhes então imputada a prática, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de dano, p. e p. respetivamente pelos artigos 143.º, n.º 1 e 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal [acusação pública]; de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal [acusação particular].

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 21.04.2022, o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: “a) Condenar a arguida BB pela prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa; b) Condenar também a arguida, pela prática, em coautoria, de um crime de injúria, p. p. pelo artigo pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 70 dias de multa; c) Condenar também a arguida, pela prática, em coautoria, de um crime de dano, p.p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 50 dias de multa; d) Em cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, num total de 720,00€ (setecentos e vinte euros); e) Condenar o arguido CC, pela prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade simples, p. p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa; f) Condenar também o arguido pela prática, em coautoria, de um crime de injúria, p.p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 70 dias de multa; g) Condenar também o arguido pela prática, em coautoria, de um crime de dano, p.p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 50 dias de multa; h) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, num total de 720,00€ (setecentos e vinte euros); i) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, por provado, condenando os arguidos no pagamento solidário ao assistente de 1000,00€ (mil euros), acrescido de juros de mora vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil até à presente decisão e vincendos até efetivo e integral pagamento, absolvendo os arguidos do demais peticionado.

    […]”.

  2. Inconformados com a decisão recorreram os arguidos, formulando as seguintes conclusões: Arguida BB: (…).

    Arguido CC: (…).

    D) Em favor dos arguidos deveria ser valorado o facto de não existir identidade subjetiva entre a queixa/acusação e a prova produzida no julgamento, tendo sido em concreto inicialmente identificados somente os arguidos na queixa/acusação, para no julgamento se verificar que na altura dos factos se encontravam supostamente mais duas jovens que também interagiram e atiraram pedras, tendo sido violado, de forma ostensiva o princípio da indivisibilidade da queixa, constante no artigo 115º n.º 2 do C. Penal, de acordo com o alegado nos artigos 10º, 11º e 12º do presente recurso, os quais se dão por integralmente reproduzidos.

    (…).

    Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e por via dele, ser revogada a sentença recorrida, tudo com as legais consequências, designadamente com a absolvição do arguido pela prática dos crimes de que vem acusado bem como do pedido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT