Acórdão nº 4890/22.8T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Decisão Sumária [1] Relator: José Fernando Cardoso Amaral I. RELATÓRIO [2] AA apresentou, em 22-11-2022, no processo nº 4890/22...., do Tribunal de Família e Menores ... – Juiz ..., onde foi, na acção ali pendente, por sentença de 26-09-2022, decretada a dissolução, por divórcio convertido em consensual, do seu casamento com BB, requerimento, autuado por apenso àquele, alegando que existem bens comuns do ex-casal e requerendo o respectivo inventário e partilha.

Sobre ele, foi proferido, em 24 imediato, o seguinte despacho: “Os presentes autos de inventário foram instaurados por apenso ao processo de divórcio.

No entanto, não existe norma expressa que determine tal apensação (o antigo artigo 1404º, nº 3 do CPCivil não tem correspondência no atual diploma legal e não se vislumbra qualquer razão para distinguir o processo de inventário que corre termos no Tribunal do processo de inventário que corre termos no Cartório Notarial) pelo que determino a remessa dos presentes autos à distribuição.

Notifique.”.

Tempestivamente, apelou a requerente para esta Relação, batendo-se por que tal decisão seja revogada e determinado que a tramitação do inventário corra por apenso ao processo de divórcio, apresentando como conclusões um texto que mais não é do que copy past do das alegações e que, no mais, nem se transcreve, por inútil e revel ao disposto no nº 1, do artº 639º, CPC, bastando as nºs I e XIX para se compreender a síntese da respectiva pretensão e fundamentos que delimitam o objecto ou thema decidendum: “I. O presente recurso restringe-se à reapreciação da questão de saber se os presentes autos de inventário, de competência exclusiva, devem correr por apenso ao processo principal de divórcio, ao contrário do entendimento da douta decisão sub judice, a qual determinou a desapensação e ordenou remessa do inventário à distribuição.

[…] XIX. Face ao exposto, concluímos que processo de inventário deverá ser autuado e tramitado por apenso ao processo principal de divórcio, nos termos dos arts. 206.º, n.º 2, 1133.º ambos do Código de Processo Civil e 122.º, n.º 2 da LOSJ.” [[3]] Foi o recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

Nada obsta ao seu conhecimento, o que vai fazer-se singular e sumariamente, nos termos dos artºs 652º, nº 1, alínea c), e 656º, CPC, dada a simplicidade e pacificidade da questão.

  1. QUESTÕES A RESOLVER O processo de inventário para partilha de bens comuns do ex-casal, requerido subsequentemente ao divórcio respectivo decretado em processo judicial, deve ser autuado e tramitado por apenso a este (tese da recorrente) ou distribuído (tese do Tribunal a quo)? III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Relevam os factos supra relatados.

  2. APRECIAÇÃO É verdade que, uma vez revogado, pela Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, o artº 1404º, do CPC – em cujo nº 3, com a clareza e a precisão que cada vez mais falha ao legislador, se estabelecia que o inventário consequente a divórcio corria por apenso ao processo respectivo –, inexiste, agora, norma reguladora expressa que lhe corresponda. [[4]] Isso não quer dizer, porém, que solução diversa tenha sido cogitada e decidida pelo legislador, que no sistema se haja optado por outra e que tenham desaparecido as razões justificativas da primitiva.

    Na versão, actual na matéria, do Código de Processo Civil, a introduzida pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, continua estabelecido que o inventário cumpre a função de partilhar os bens comuns do casal – alínea d), do novo artº 1082º.

    Com efeito, decretado o divórcio, qualquer dos cônjuges pode requerer o inventário para partilha dos bens comuns – artº 1133º, nº 1.

    Determinou-se que o processo é da competência exclusiva dos tribunais judiciais, designadamente sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial, nos demais casos, podendo ser escolhidos o foro judicial ou o cartório notarial – artº 1083º, nºs 1, alínea b), e 2.

    Até...

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