Acórdão nº 00503/18.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.

    AA e BB, residentes na Avenida ...

    , inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu, datada de 21 de Janeiro de 2022, que julgou totalmente improcedente a Acção Administrativa que, em representação do seu filho, então menor de idade, CC, haviam instaurado contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, na qual pediam a declaração de nulidade do acto de deliberação do Conselho de Turma Extraordinário que manteve as classificações finais do seu filho, AA – relativas às disciplinas de Filosofia, Matemática, Física e Química, Biologia, e Geologia, no ano lectivo de 2017/2018 –, bem como a condenação do Réu/Recorrido a alterar as referidas classificações e ainda a sua condenação no pagamento de custas e encargos do processo.

    * 2.

    Após decisão sumária deste TCA-Norte, de 27/9/2022 e consequente notificação pessoal, veio AA – filhos dos AA./Recorrentes originários - atenta a maioridade que atingiu na pendência dos autos – 18/8/2020 -, nos termos do requerimento de 17/11/2022, ratificar todo o processado e juntar procuração forense, o que importa o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da sentença, questionada em sede recursiva.

    * 3.

    Notificados da sentença a quo, os Autores apresentaram Alegações de Recurso que assim concluíram: "1) A douta sentença recorrida não fez um correcto enquadramento jurídico dos actos processuais aí em causa nos autos o que, salvo o devido respeito, terá levado a um menor acerto da decisão.

    2) A Mma. Juiz a quo decidiu, por douta Sentença julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido.

    3) Entendeu a Mma. Juiz a quo que as comunicações consubstanciadas nos docs. 3 a 6 juntos com a PI, constituíram actos administrativos revestidos de uma verdadeira fundamentação como manda o art. 152º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

    4) Nos termos da legislação que regula a matéria que diz respeito à avaliação dos alunos do curso a que pertencia o filho dos AA., Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, reza o que segue no que concerne à matéria ora colocada em crise: 5) Artigo 21º - Revisão das deliberações do CT 1 - Após a afixação das pautas referentes ao 3º período o encarregado de educação, ou o aluno, quando maior de idade, poderá requerer a revisão das deliberações do conselho de turma.

    (...) 6 – Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo presidente do órgão de gestão ao conselho pedagógico para decisão final, que deve ser fundamentada, devendo os processos ser instruídos com os seguintes documentos: a. Requerimento do encarregado de educação (ou do aluno) e documentos apresentados com o mesmo; b. Fotocópia da ata da reunião extraordinária do conselho de turma; c. Fotocópia das atas das reuniões do conselho de turma correspondentes a todos os momentos de avaliação; d. Relatório do diretor de turma, do qual constem os contactos havidos com o encarregado de educação ao longo do ano; e. Relatório do professor da disciplina visada no pedido de revisão, justificativo da classificação proposta no 3º período e do qual constem todos os elementos de avaliação do aluno, recolhidos ao longo do ano letivo; f. Ficha de avaliação do aluno relativa aos três períodos letivos; 7 – Da deliberação do conselho pedagógico e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da receção do pedido de revisão.

    8 – Da deliberação que recaiu sobre o pedido de revisão pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após a data da receção da resposta, recurso hierárquico para os diretores dos serviços territorialmente competentes do Ministério da Educação e Ciência, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.

    (...) 6) Ora, salvo o devido respeito, faz a Mma. Juiz a quo tábua rasa do instituído pelo art. 152º, n.º 1, alínea a) in casu. Senão vejamos, 7) Os AA. não foram notificados de qualquer acto administrativo ou sequer decisão proferida pelo Conselho Pedagógico, uma só que fosse.

    8) As únicas notificações recebidas foram exclusivamente as mencionadas de 3 a 6 nos documentos juntos com a PI que remetem para os relatórios dos professores.

    9) Delas FALTAM quase TODOS os elementos taxativa e exaustivamente enumerados pelo n.º 6 do art. 21º da mencionada Portaria.

    10) Ora o art. 152º, n.º 1 começa por enunciar, precisamente: “(..) para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados (...)”.

    11) Trata-se, por conseguinte, no caso vertente, o da avaliação dos alunos mencionados na Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto que expressamente o exige.

    12) Tal acontece sempre que, para além da imposição genérica da fundamentação, a lei prescrever, como é o caso, uma declaração dos fundamentos da decisão em termos tais que se possa concluir que ela representa a garantia essencial da salvaguarda de um valor fundamental da juridicidade, ou então da realização do interesse público específico servido pelo ato fundamentando, ou quando se trate de atos administrativos que toquem o núcleo da esfera normativa protegida, como igualmente é o caso.

    13) Ora, os documentos remetidos aos AA. (3 a 6 da PI) limitaram-se aos relatórios dos professores, indicando que não seriam alteradas as classificações do aluno.

    14) Salvo o devido respeito, tais documentos não contêm fundamentação suficiente, clara, congruente e contextual do acto administrativo.

    15) Desde logo, porque não enunciaram explicitamente as razões ou motivos que levaram a autoridade administrativa à prática do acto, não enunciaram as premissas de facto e de direito em que a respectiva decisão administrativa assentou.

    16) No contexto em que o acto foi praticado, os documentos remetidos não permitem que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão, limitando-se a remeter para as classificações que os professores entendem atribuir.

    17) Não permitem compreender com clareza, sem incertezas e perplexidades, o sentido e motivação da decisão, nem são congruentes, uma vez que a decisão não surge como conclusão lógica das razões apresentadas porque impercetíveis para o cidadão médio.

    18) A avaliação dos alunos não pode ser cega, não pode resultar numa aplicação arbitrária, o que significa que o aluno que não alcança a classificação mais elevada, e que corresponde ao seu mérito intrínseco, por mera remissão para o parecer do professor, deverá ficar apto a perceber porque teve uma determinada classificação, e não outra.

    19) E este dever da Administração, de apresentar os motivos da sua decisão, de dar resposta ao direito subjectivo do aluno avaliado, de forma clara, suficiente, congruente e contextual, impõe-se neste caso, diríamos, como que de forma reforçada como nos salienta o n.º 6, do art. 21º da já mencionada Portaria.

    20) A fundamentação do acto não consubstancia apenas um dever da administração, mas também um direito subjectivo do administrado de conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica.

    21) Fundamentar é, portanto, enunciar explicitamente as razões ou motivos que levaram a autoridade administrativa à prática do acto, é enunciar as premissas de facto e de direito em que a respectiva decisão administrativa assenta.

    22) O dever/direito de fundamentação visa, além do mais, impor à administração que pondere muito bem antes de decidir, e permitir ao administrado seguir o processo mental que conduziu à decisão, a fim de a ela poder esclarecidamente aderir, ou a ela poder reagir, pelos meios legais.

    23) A obrigação de fundamentação constitui, assim, importante sustentáculo da legalidade administrativa, e o direito à fundamentação um instrumento fundamental da garantia contenciosa, na medida em que é elemento indispensável na interpretação do acto administrativo.

    24) In casu, o dever de fundamentação foi absolutamente obnubilado, violando-se dessa forma, o n.º 1 do art. 152º do CPA.

    25) Tendo em conta que as decisões enviadas aos AA. não foi acompanhado dos elementos constantes, especificadamente, no n.º 6 do art. 21º da Portaria foi violada a alínea a) do n.º 2 do artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o que, nos termos do 160.º do mesmo diploma, dita a inoponibilidade do ato administrativo.

    26) Porquanto induziu os AA. em manifesto erro, não indicando o órgão emitente do acto, não remetendo a devida fundamentação, não indicando as normas que levaram à decisão.

    27) Foi assim violada a alínea a) do n.º 2 do artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com as consequências ínsitas no art. 160º do mesmo código.

    28) A sentença recorrida violou, na perspectiva do recorrente e com o devido respeito, o disposto nos artigos 268.º, n.º 1, da Constituição, o n.º 1 do art. 152º do CPA, a alínea a) do n.º 2 do artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com as consequências ínsitas no art. 160º do mesmo código e o n.º 6, do art. 21º da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto devendo por esse motivo, ser revogada.

    * 4.

    E, na sequência da notificação destas, veio o Réu/Recorrido Ministério da Educação apresentar contra alegações e ainda recurso subordinado que finalizou com as seguintes conclusões: “Não obstante da lei não resultar que sobre o Recorrido impenda o ónus de formular conclusões, porquanto, a esta parte, o legislador limitou-se, tão-somente, a fazer alusão ao Recorrente (cfr nº 1, do artº 639º, do CPC), contudo, o Recorrido, por uma questão de paridade processual, conclui da seguinte forma: 1 – Sobre os Recorrentes impende o ónus de alegar e de formular conclusões sintéticas que, destinando-se a facilitar a realização do princípio do contraditório, de outra parte delimitam objetivamente o âmbito do recurso, excluindo-se a demais matéria alegada e não concluída.

    2...

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