Acórdão nº 871/22 de Tribunal Constitucional, 21 de Dezembro de 2022

Data21 Dezembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 871/2022

Processo n.º 1062/22

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, recurso de constitucionalidade do despacho ali proferido no dia 6 de outubro de 2022 que, ao abrigo do disposto fundamentalmente no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, indeferiu a reclamação do despacho de 6 de setembro de 2022, proferido no Tribunal da Relação de Guimarães, que, por seu turno, indeferiu a interposição de recurso do acórdão do mesmo tribunal de 6 de junho de 2022.

2. O arguido interpôs recurso de constitucionalidade tendo como objeto a «interpretação normativa concatenada entre os artigos 400.º, n.º 1, al. e), 43.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.º 2, todos do CPP, face aos artigos 32.º, n.º 1, in fine, e 20.º, n.º 4, da CRP».

3. Proferiu-se então no tribunal recorrido, no dia 17 de outubro de 2022, despacho que não admitiu o recurso, nos seguintes termos:

«Na decisão que indeferiu a reclamação não foi aplicada a norma adjetiva penal que o recorrente pretende extrair da leitura conjugada dos artigos 400.º nº 1, alínea e), 432.º n.º 1, alínea b) e 414.º n.º 2, do CPP.

Aplicou-se unicamente a norma extraída do disposto nos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alínea c), do CPP.

O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso.

Com efeito, a não aplicação das citadas normas na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.

Decisão:

Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.»

4. O recorrente vem então reclamar desse despacho para a conferência no Tribunal Constitucional, o que faz, fundamentalmente, nos seguintes termos:

«A., notificado do despacho (com referência 11167310) que não admitiu o recurso (interposto para o Venerando Tribunal Constitucional); e, em discordância com tal decisão; vem (da mesma), ao abrigo do artigo 76º nº 4 da LTC, apresentar - e, dirigida à Conferência a que alude o nº 3 do artigo 78º, da mencionada Lei 28/82 -

RECLAMAÇÃO

nos termos e seguintes fundamentos:

A. Introito

1. Salvo todo o imenso respeito - que é muito - o arguido/recorrente entende estarem reunidos TODOS os requisitos para ser admitido o recurso impetrado nestes autos; e, dirigido ao Tribunal Constitucional.

2. Com efeito, segundo o nosso humilde entendimento, o STJ não entendeu o requerimento de interposição de recurso formulado pelo arguido (obviamente, por culpa nossa, porque não soubemos usar as expressões no seu melhor sentido e enganamo-nos na indicação da alínea do artigo 400º nº 1 do CPP: onde queríamos dizer al c), afirmamos al e) - erro de escrita, para cujo regime invocámos o artigo 249º do Código Civil).

3. O recorrente não usou a palavra "norma" com sinónimo de "artigo" e "alínea" especifica do Código.

4. O recorrente quando utilizou a palavra "norma" fê-lo no sentido de "regra de conduta"; seja ela proveniente do artigo "X", alínea "Z"; ou do artigo "Y" alínea"w".

5. Isto é, para o recorrente, não importará (tanto) o artigo específico do código; ou, a alínea concreta.

6. Ao invés, a questão relevante (para o recorrente...e, para o recurso, conforme infra se justificará) será a "regra de conduta"(ou norma) - necessariamente, geral e abstrata - adotada pelo tribunal (o STJ) na interpretação jurídica; e, pela qual implicou a sua aplicação ao caso concreto, através do raciocínio de subsunção.

7. Será, pois, esta a temática da presente reclamação; na medida em que, o STJ não ajuizou a questão decidenda segundo a melhor doutrina preconizada pelo Tribunal Constitucional.

B. Sobre os requisitos (em abstrato) de admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta sucessiva da constitucionalidade

8. Segundo o estatuído no art. 75º-A, nº 2 da L.T.C., impende, sobre o recorrente o dever de indicar "a norma ou o princípio constitucional violado; assim como, a "peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade"; e, claro está, dever-se-á indicar a "norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" (artigo 70º nº 1, al.b) da LTC.

9. Reparemos que, o legislador utiliza -sempre-a palavra "norma"... e, não "artigo" ou "alínea" do Diploma Legal.

10. A peça processual na qual foi suscitada a inconstitucionalidade normativa, é a reclamação impetrada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 405º do CPP, na qual se defendeu o direito de recorrer para o Supremo, pelo menos num grau, nos termos do art. 32º, n.º 1, in fine, da CRP.

11. Tal reclamação foi impetrada, no TRG e dirigida ao STJ; e, sobre a mesma recaiu despacho, datado de 06/10/2022.

12. A norma considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é a aplicação, ao caso concreto, da interpretação normativa concatenada entre os art. 400º nº 1, al. e), 432º nº 1, al. b) e 414.º nº 2, todos do CPP, face os arts. 32º, n.º 1, in fine, e 20º, n.º 4 da CRP.

NOTA: onde se escreveu alínea e); dever-se-ia ter escrito alínea c) (trata-se de um erro de escrita, nos termos do artigo 249º do Código Civil, para cujo regime se remete).

13. No que tange às normas violadas ou Princípios Jurídicos Constitucionais...

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