Acórdão nº 462/20.0T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução13 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário facultativo para partilha de bens subsequente a divórcio de AA e BB, foi deferida a realização de uma avaliação a todos os bens imóveis e móveis que compõem o acervo a partilhar, avaliação essa a ser realizada por um único perito, CC, nomeado pela Exma. Juíza de 1ª instância, sendo certo que nenhuma das partes requereu que a perícia fosse colegial.

No Relatório da avaliação apresentado por este Exmo. Perito, o mesmo consignou, relativamente ao bem imóvel, que a mesma tinha «(…) por objeto a determinação do presumível valor de mercado para a MÁXIMA E MELHOR UTILIZAÇÃO do imóvel já identificado, tendo em consideração a localização do mesmo, acessos, potencialidades edificativas, características construtivas, tipológicas e caracterização da realidade urbana envolvente, bem como o estado de conservação», sendo que o método a utilizar para a determinação do correspondente valor seria o “Método Comparativo de Mercado / Prospeção”, o qual foi definido como consistindo em «(…) relacionar o valor de um imóvel com os dados relativos à transação de propriedades com características semelhantes ou comparáveis, obtidos através do conhecimento do mercado ou de prospeção efetuada no local onde se situa o imóvel. O uso deste método no presente estudo de avaliação serviu como parâmetro referencial por utilizar os dados diretamente recolhidos do mercado, segundo critérios de homogeneidade, proporcionando um carácter objetivo e indicador dos valores de avaliação», sucedendo que, elaborando a essa luz nos termos tidos por convenientes, e que aqui se dão por reproduzidos, veio a atribuir ao imóvel o valor de € 144.000,00; já quanto aos bens móveis, consignou que a avaliação se fundamentava «(…) em métodos baseados no conhecimento do perito para encontrar o valor real do bem no seu estado atual à data de referência da vistoria, encontrando o valor mais provável pela qual a transação deve ser concretizada. Na presente avaliação dos bens móveis, foi considerado o estado aparente dos bens avaliados, o desgaste ou perda de utilidade por uso ou obsolescência», ademais se referindo que era pressuposto assumido a “Consulta e prospeção no mercado em plataformas de venda de bens móveis usados”[2], sucedendo que, elaborando a essa luz nos termos tidos por convenientes, e que aqui se dão por reproduzidos, veio a atribuir aos móveis, sem prejuízo dos valores parcelares discriminados, o valor total de € 2.050,00.

* Por requerimento entrado nos autos em 16.03.2022, a interessada BB disse vir apresentar a sua “reclamação” ao mesmo, o que fez sustentando a sua discordância quanto aos métodos/critérios de avaliação seguidos pelo Exmo. Perito, requerimento esse que concluiu pedindo que fosse ordenada a «(...) realização de segunda avaliação dos bens a partilhar.» * Apreciando um tal requerimento, a Exma. Juíza de 1ª instância proferiu a seguinte decisão: «Ref. ...69: a interessada BB veio reclamar do relatório pericial junto aos autos e requerer a realização de segunda perícia, afirmando não concordar com o método adotado pelo Senhor Perito.

Ora, visto o teor do relatório pericial, não resulta que o mesmo padeça de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório, encontrando-se o mesmo fundamentado.

Não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo 485.º do Código de Processo Civil, , indefere-se a reclamação apresentada, bem como a realização de segunda perícia requerida.» * Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a referida interessada BB, a qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: «1 – O ora Apelante recorre da decisão do Tribunal a quo, proferida por despacho, que indeferiu a reclamação apresentada e a realização de segunda perícia, oportuna e atempadamente requerida pela ora Apelante.

2 – Da decisão de que se recorre consta o seguinte: “Ref. ...69: a interessada BB veio reclamar do relatório pericial junto aos autos e requerer a realização de segunda perícia, afirmando não concordar com o método adotado pelo Senhor Perito. Ora, visto o teor do relatório pericial, não resulta que o mesmo padeça de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório, encontrando-se o mesmo fundamentado. Não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo 485.º do Código de Processo Civil, indefere-se a reclamação apresentada, bem como a realização de segunda perícia requerida.” 3 – A interessada BB na reclamação que apresentou não reclamou quanto à escolha do método adoptado pelo Sr. Perito, como referido no despacho de que se recorre; 4 – O que a interessada veio afirmar é que o método utilizado pelo Sr. Perito não cabe na definição de método de comparação de mercado, porque a comparação não foi feita com imóveis e bens semelhantes aos bens a avaliar, nem se baseou no valor de transação, mas no valor de anuncio de venda, tratando-se o método utilizado de um método não reconhecido internacionalmente, nem pela CMVM, configurando por isso método ilegal.

5 – Da decisão proferida resulta que o Tribunal a quo não analisou as razões apontadas pela interessada BB para discordar do resultado da primeira perícia, nem verificou se os motivos apontados se mostram objetivamente aptos para que na segunda perícia resulte o apuramento de valores diferentes.

6 – A decisão de que se recorre, padece de falta de fundamentação, de facto e de direito, quanto ao motivo pelo qual não se admite a realização da segunda perícia, devendo por isso ser considerada nula, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º1 b) do CPC, por violar o...

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