Acórdão nº 853/22 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução21 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 853/2022

Processo n.º 1126/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A., B. e C. e reclamado o Ministério Público, os primeiros reclamaram, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 7 de novembro de 2022, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Os ora reclamantes interpuserem recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, que os condenou em penas de prisão de dezoito, dezanove e dez anos de prisão, respetivamente, pela prática de diversos crimes, designadamente furtos qualificados e violações de domicílio agravadas.

Por acórdão datado de 22 de fevereiro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu parcial provimento aos recursos dos arguidos A. e B., baixando as penas únicas aplicadas; no que se refere ao arguido C. negou provimento ao recurso.

Ainda inconformados, os arguidos interpuserem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por acórdão datado de 20 de outubro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento aos recursos, fixando as penas dos arguidos em dezasseis anos e seis meses de prisão, quinze anos e seis meses de prisão e nove anos de prisão, respetivamente.

3. Foi deste aresto que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade. Pode ler-se nesse requerimento:

«A., B. e C., recorrentes nos autos à margem melhor identificado, tendo sido notificado do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça a 20/10/2022, com a ref. Referência: 11167350 e não se conformando os Recorrentes com o teor do mesmo, e agora apenas no que diz respeito à questão da inconstitucionalidade suscitada no recurso intercalar interposto para a Relação a 28/02/2021 o qual não mereceu qualquer alteração por força do acórdão proferido por este Alto Tribunal, vem dele interpor RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do art.º 75.°A da Lei do Tribunal Constitucional.

O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO (art.° 78.º n.° 3 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.° 72.° n.° 1 al. b e n.° 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art.° 70.° n.° 1 al b) da LTC).

O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Objecto do presente recurso:

Despacho proferido na sessão de julgamento do dia 27/01/2021 na parte em que ordenou a continuação do julgamento naquela data apesar da falta involuntária do arguido Ruí Trindade e o justo impedimento alegado pela sua mandatária, ora subscritora, e atempadamente comunicado (impedimento por se encontrar com sintomas de estar infetada pelo vírus Covid 19).

>- Despacho proferido na sessão de julgamento do dia 27/01/2021, que ordenou a nomeação de defensor oficioso (Dr. Sérgio Amargar) aos arguidos aqui recorrentes contra a vontade destes nesse sentido, tendo todos eles declarado na sessão de julgamento não aceitar a nomeação de qualquer defensor, rejeitando tudo o que por ele for feito em seu nome.

>- Despacho proferido na sessão de julgamento do dia 3/02/2021, na parte em que ordenou a continuação do julgamento naquela data apesar da falta involuntária do arguido A. e o justo impedimento alegado pela sua mandatária, ora subscritora, e atempadamente comunicado (impedida em primeiro interrogatório de arguido detido em Coimbra).

>- Despacho proferido na sessão de julgamento do dia 3/02/2021, que ordenou a nomeação de defensor oficioso (Dr. D.) aos arguidos aqui recorrentes contra a vontade destes nesse sentido, tendo todos eles declarado na sessão de julgamento não aceitar a nomeação de qualquer defensor, rejeitando tudo o que por ele for feito em seu nome.

Despacho proferido a 9/02/2021 com a ref. 129154058 através do qual este Tribunal indefere as nulidades arguidas pelo Arguidos/Recorrentes, a saber: por omissão de pronúncia quanto ao requerido pelo arguido A. por requerimento de 26/01/2021 com a ref. 18208974 e o requerimento de justo impedimento da ora signatária de 27/01/2021 com a ref. 18213984; nulidade insanável por ter realizado o julgamento no dia 27/01/2021 e no dia 3/02/2021 sem que o Arguido A. estivesse presente, por falta que não lhe era imputável, tendo este se oposto expressamente à realização de todas as sessões de julgamento na sua ausência.

Despacho proferido na sessão de julgamento do dia 10/02/2021 na parte em que ordenou a continuação do julgamento naquela data apesar da falta involuntária, agora, dos arguido A.; B. e C. e do Despacho proferido nessa mesma sessão de julgamento que julgou improcedente a nulidade insanável ali arguida precisamente pela falta involuntária daqueles arguidos e a sua oposição a que o julgamento decorresse sem que fosse na sua presença.

Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) n.° 1 do artigo 70.° as normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, na perspectiva do recorrente, são as seguintes:

> a norma prevista no art.º 330.° n.° 1 do C.P.P. quando interpretada no sentido de que a falta justificada do mandatário, por este se encontrar impedido em interrogatório de arguido detido no âmbito de um outro processo crime ou por o mesmo se encontrar impedido por apresentar sintomas de covid 19 e, por isso, impedido de sair de casa, não são motivos de adiamento da sessão de julgamento por violação aos artigos 20.°, n.° 2 e 4, 32.° n.° 1 e 5, 202.°, n.° 2, e 208.° todos da C.R.P., por total desrespeito do direito de defesa dos arguidos recorrentes, violando grosseiramente a liberdade de escolha do Advogado que lhe assiste, nos termos das disposições dos artigos 61.°, n.° 1, alíneas e) e f); 62.°, n.° 1, 64.°, n.° 1, alínea c) e 67.°, n.° 1 do Código Processo Penal.

O Tribunal a quo esqueceu-se que o procedimento previsto nos artigos 330° e no artigo 67°, ambos do Código Processo Penal, no caso de não comparência do defensor à audiência de julgamento é apenas o procedimento regra, e como sabemos toda a regra tem excepções... admitindo a lei excepcionalmente, nestes casos, a interrupção...

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