Acórdão nº 856/22 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução21 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 856/2022

Processo n.º 610/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 14 de dezembro de 2020.

2. Através da Decisão Sumária n.º 410/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 628/2022.

4. Notificada deste Acórdão, a reclamante veio arguir a respetiva nulidade por omissão de pronúncia e requerer a sua reforma, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos:

«A., N.I.F. ..., residente em Rua ...., n.º ..., ..., Pero Neto, 2430-403 Marinha Grande, id. a fls., recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do Acórdão n.º 628/2022 vem arguir a nulidade do mesmo e requerer a sua reforma, com fundamento no disposto na alínea d) do n.º l do artigo 615, na alínea a) do n.º 2 do artigo 616º e n.º 2 do artigo 666º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1

A Reclamante foi notificada do Acórdão n.º 628/2022 que indeferiu a Reclamação apresentada pela mesma em relação à decisão sumaria que decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.

2

Acontece que, no entender da aqui Reclamante, salvo o devido respeito, o Acórdão n.º 628/2022 que indefere a reclamação é nulo e padece de um lapso/erro manifesto na qualificação jurídica dos fatos conforme se passa a expor.

I- Da nulidade do Acórdão por omissão de pronuncia:

3

A Reclamante na Reclamação que apresentou da Decisão Sumária que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional invocou em suma que:

1º- No recurso que interpôs pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da:

"A interpretação/aplicação feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra do disposto no artigo 842º do atual Código de Processo Civil de ora em diante designado CPC (anterior artigo 912º), segundo a qual o exercício do direito de remição devia ter sido acompanhado do depósito do preço, sob pena de se considerar não exercido o direito de remição e que a notificação para deposito do preço por parte da remidora no prazo de 24 horas se revela proporcional, é inconstitucional por violar os princípios da igualdade e da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais, bem como o princípio do direito que todos os cidadãos têm a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão mediante processo equitativo, consagrados nos artigos 13º e 20º n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa e nessa medida violar tais normativos constitucionais."

2º- A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra se baseou na interpretação do artigo 842º do CPC quanto ao direito de remição, cuja constitucionalidade a recorrente veio através do seu recurso para este Tribunal Constitucional pôr em causa.

3º- Embora o Tribunal da Relação de Coimbra faça referência a outros artigos, acaba for alicerçar a seu "ratio decidendi" na interpretação do artigo 842º do CPC, que faz por referência ao anterior artigo 912º, e acaba por fazer a efetiva aplicação do regime nele instituído, ainda que se possa considerar que o faz de forma implícita, através da interpretação cuja inconstitucionalidade a recorrente veio pedir no seu recurso seja declarada.

4º- Na decisão que não admitiu o recurso apenas é feita referência ao disposto no artigo 843º do CPC para explicar a tramitação nos casos de venda por proposta em carta fechada.

5º- Porém, nos presentes autos não estamos perante uma venda por propostas em carta fechada!

6º- Ainda que de forma implícita, e ao contrário do que refere a decisão reclamada, o disposto no artigo 842º do CPC constituiu a ratio decidendi.

4

Nos presentes autos estamos perante uma venda por leilão eletrónico.

5

Todavia, os Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional no Acórdão que agora proferiram e objeto do presente pedido de reforma, não se pronunciaram sobre a questão do exercício do direito de remição e deposito do preço no caso da venda por leilão eletrónico, que é o caso dos presentes autos.

6

No Acórdão apenas é feita referência...

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