Acórdão nº 847/22 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução21 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 847/2022

Processo n.º 584/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida a B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 29 de Março de 2022.

2. Pela Decisão Sumária n.º 605/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«5. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da «interpretação normativa do art.º 692.º n.º 3 do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de a Conferência se limitar a concordar com a decisão singular do Sr. Conselheiro Relator, demitindo-se da apreciação do mérito da reclamação».

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente.

No caso vertente, afigura-se que tal requisito não se mostra preenchido.

Para indeferir a reclamação para a conferência, apresentada contra o despacho da relatora que rejeitou o recurso extraordinário, datado de 26 de janeiro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça não se limitou, em rigor, a «concordar com a decisão singular do Sr. Conselheiro Relator, demitindo-se da apreciação do mérito da reclamação». Embora o § 16 do acórdão ora impugnado seja lacónico, meramente enunciativo e pareça acolher uma leitura das exigências do dever de fundamentação como a pressuposta no conteúdo normativo apresentado pelo recorrente, o certo é que há dois aspectos que impõem conclusão diversa. Em primeiro lugar, ao reproduzir por inteiro a decisão reclamada e ao reiterar o seu teor, o Tribunal está materialmente a fazê-la sua, a incorporá-la na nova decisão. Em segundo lugar – e mais decisivamente –, entendeu-se na decisão recorrida que, na reclamação apresentada, o recorrente não desenvolveu nova argumentação, de modo que as razões então invocadas já haviam sido apreciadas na decisão reclamada. Ora, é por afirmar esse pressuposto que o Supremo Tribunal de Justiça, por sua vez, não desenvolve nenhuma nova argumentação na decisão da reclamação, limitando-se a reiterar a decisão anterior.

Independentemente do acerto desse pressuposto – o de que a reclamação para a conferência não apresentou nenhum novo argumento que não tivesse sido já apreciado na decisão singular reclamada –, que este Tribunal Constitucional não pode sindicar, a verdade é que subjacente ao acórdão recorrido não está uma interpretação do artigo 692.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, nos termos do qual a conferência pode limitar-se a concordar com o relator, demitindo-se de apreciar o mérito da reclamação. E não está precisamente porque aí se entendeu que a reclamação não coloca nenhuma questão que não tenha já sido cabalmente respondida, razão pela qual a reiteração do já decidido é suficiente para apreciar o mérito da pretensão. Esta especificação é indispensável ao conteúdo da norma efetivamente aplicada.

Assim, é de concluir que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:

«A.. Recorrente no processo supra identificado, considerando-se notificado, em 10/10/2022, da douta decisão sumária n.° 605/2022, proferida pelo Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Relator, com a mesma não se conformando, vem suscitar incidente de

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

o que faz nos termos do art.º 78.°-A n.° 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com a redação introduzida pela Lei n.° 13°-A/98, de 26 de Fevereiro):

O Reclamante, com o devido respeito, não pode concordar com os doutos argumentos aduzidos na decisão em crise, que conduziram ao não conhecimento do objeto do recurso de...

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