Acórdão nº 313/20.5GASSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | BEATRIZ MARQUES BORGES |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Do processado anterior ao despacho recorrido 1.1.
No Processo Comum Singular n.º 313/20.... da Comarca ... Juízo de Competência Genérica ... - Juiz ..., relativo ao arguido AA, foi proferida sentença em 7.4.2022, que condenou o arguido: - Em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, nº 1 al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos e 6 meses, ao abrigo do disposto no art.º 50.º, nºs 1 e 5 do Código Penal, na condição de (artigo 50º, nº 3 e 51º, nº 1, e 152º, nº 4 parte final do CP) de o arguido pagar em igual período a indemnização em que, como demandado civil, vai condenado, 3.500,00 euros, assim como o valor indemnizatório atribuído à vítima ao abrigo do disposto no artigo 82.ºA do Código Penal, de 1.000,00 euros; - Demandado a pagar a indemnização à demandante civil, BB no valor de 3.500,00 euros, acrescidos dos juros de mora a contar do transito em julgado da presente sentença, até efetivo e integral pagamento, à taxa vigente para os juros legais civis (artigos 804.º e 806º do Código Civil); 1.2. Notificado da sentença proferida o arguido, através da ilustre defensora deste, apresentou o seguinte requerimento: “A aqui signatária, vem informar os autos que se encontra impedida por doença, e impossibilitada clinicamente até ao dia 21 de Maio, conforme atestado clinico que junta.
Tendo sido acometida por doença súbita e incapacitante, que compromete o exercício da sua atividade profissional (conforme decorre do doc que junta – onde expressamente decorre a incapacidade para o trabalho e para o exercício da sua atividade profissional) que a impede inclusivamente de desenvolver plenamente a sua atividade profissional, vem nos termos do n. 4 do artigo 139.º e 140.º do CPC, atento o prazo de recurso nos presentes autos, requerer seja atendido o justo impedimento e a mesma admitida a praticar o ato – recurso e alegações – após decorrido o termo do seu impedimento.
Junta para o efeito atestado de incapacidade, e caso o tribunal entenda pertinente, poderá vir a requerer relatório médico complementar atestando e especificando a sua incapacidade.”(sublinhado nosso).
Em anexo foi junta a fotografia de um documento emitido em 22.4.2022 onde o médico CC atesta que DD naquela data se encontrava afetada de doença natural incapacitante para a sua atividade profissional com início em 22.4.2022 e fim em 21.5.2022.
1.3.
Notificado do requerimento apresentado pela ilustre defensora o MP respondeu que, atentos os motivos invocados, nada tinha a opor à declaração de justo impedimento.
1.4.
Nessa sequência, em 10.5.2022, o tribunal proferiu despacho com o seguinte teor: “Atentos os motivos invocados e que o Ministério Público nada opôs, julgo verificado o justo impedimento a até 21.05.2022. inclusive.” (sublinhado nosso).
1.5.
Em 24.5.2022 a defensora oficiosa do arguido apresentou novo requerimento com o seguinte teor: “A aqui signatária, vem informar os autos que se mantem impedida por doença, e impossibilitada clinicamente até ao dia 6 de junho, conforme atestado clinico que junta e atestado de isolamento em virtude de também ter sido acometida pela infeção sars cov 19.
A manutenção do seu estado de doença incapacitante, compromete o exercício da sua atividade profissional e o cumprimento das diligências profissionais (conforme decorre do doc que junta – onde expressamente decorre a incapacidade para o trabalho e para o exercício da sua atividade profissional) que a impede inclusivamente de desenvolver plenamente a sua atividade profissional, pelo que informa o tribunal e vem nos termos do n. 4 do artigo 139.º e 140.º do CPC, atento o prazo de recurso nos presentes autos, requerer seja atendido o justo impedimento e a mesma admitida a praticar o ato – recurso e alegações – após decorrido o termo do seu impedimento.
Junta para o efeito atestado de incapacidade e doc de isolamento e caso o tribunal entenda pertinente, poderá vir a requerer relatório médico complementar atestando e especificando a sua incapacidade. (…) Junta: declaração médica e doc isolamento” Juntou a ilustre defensora fotografia de um documento emitido em 24.5.2022 onde o médico CC atesta que DD, naquela data, se encontrava afetada de doença natural incapacitante para a sua atividade profissional com início em 22.5.2022 e fim em 6.6.2022.
1.6.
Notificado deste requerimento o MP respondeu pela seguinte forma: (…) Refª Citius ..., de 25.05.2022: promovo que se indefira, uma vez que se trata de processo de natureza urgente, é extemporâneo e não foi feita prova de que a doença natural que justifica o atestado de incapacidade para o trabalho impeça a Ilustre Advogada de praticar o acto, in casu, interposição de recurso.”.
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Do despacho recorrido Nessa sequência o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Uma vez que se trata de processo de natureza urgente, é extemporâneo e não foi feita prova de que a doença natural que justifica o atestado de incapacidade para o trabalho impeça a Ilustre Advogada de praticar o ato, in casu, interposição de recurso, indefiro o requerido.» 2. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão, em 20.6.2022, o arguido interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “23- Em 5/06/2022 a mandataria do arguido juntou aos autos requerimento, (…) a requerer seja atendido o justo impedimento e a mesma admitida a praticar o ato – recurso e alegações – após decorrido o termo do seu impedimento. (…)» 24- Veio o tribunal a quo proferir despacho, deferindo o justo impedimento, nos seguintes termos, «Atentos os motivos invocados e que o Ministério Público nada opôs, julgo verificado o justo impedimento a até 21.05.2022. inclusive.» 25- Acontece que, durante o período do seu impedimento por doença, veio o seu estado de saúde a agravar-se, em virtude de ficar infetada pela SARS COV 2, tendo piorado a sua situação clinica; 26- Veio a mandatária em 25/05/2022 dar conhecimento ao tribunal de que a circunstância do justo impedimento se mantinha, mais justificando que o seu estado se agravara e dando conhecimento ao tribunal ad quo, (…) requerer seja atendido o justo impedimento e a mesma admitida a praticar o ato – recurso e alegações – após decorrido o...
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