Acórdão nº 313/20.5GASSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelBEATRIZ MARQUES BORGES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Do processado anterior ao despacho recorrido 1.1.

No Processo Comum Singular n.º 313/20.... da Comarca ... Juízo de Competência Genérica ... - Juiz ..., relativo ao arguido AA, foi proferida sentença em 7.4.2022, que condenou o arguido: - Em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, nº 1 al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos e 6 meses, ao abrigo do disposto no art.º 50.º, nºs 1 e 5 do Código Penal, na condição de (artigo 50º, nº 3 e 51º, nº 1, e 152º, nº 4 parte final do CP) de o arguido pagar em igual período a indemnização em que, como demandado civil, vai condenado, 3.500,00 euros, assim como o valor indemnizatório atribuído à vítima ao abrigo do disposto no artigo 82.ºA do Código Penal, de 1.000,00 euros; - Demandado a pagar a indemnização à demandante civil, BB no valor de 3.500,00 euros, acrescidos dos juros de mora a contar do transito em julgado da presente sentença, até efetivo e integral pagamento, à taxa vigente para os juros legais civis (artigos 804.º e 806º do Código Civil); 1.2. Notificado da sentença proferida o arguido, através da ilustre defensora deste, apresentou o seguinte requerimento: “A aqui signatária, vem informar os autos que se encontra impedida por doença, e impossibilitada clinicamente até ao dia 21 de Maio, conforme atestado clinico que junta.

Tendo sido acometida por doença súbita e incapacitante, que compromete o exercício da sua atividade profissional (conforme decorre do doc que junta – onde expressamente decorre a incapacidade para o trabalho e para o exercício da sua atividade profissional) que a impede inclusivamente de desenvolver plenamente a sua atividade profissional, vem nos termos do n. 4 do artigo 139.º e 140.º do CPC, atento o prazo de recurso nos presentes autos, requerer seja atendido o justo impedimento e a mesma admitida a praticar o ato – recurso e alegações – após decorrido o termo do seu impedimento.

Junta para o efeito atestado de incapacidade, e caso o tribunal entenda pertinente, poderá vir a requerer relatório médico complementar atestando e especificando a sua incapacidade.”(sublinhado nosso).

Em anexo foi junta a fotografia de um documento emitido em 22.4.2022 onde o médico CC atesta que DD naquela data se encontrava afetada de doença natural incapacitante para a sua atividade profissional com início em 22.4.2022 e fim em 21.5.2022.

1.3.

Notificado do requerimento apresentado pela ilustre defensora o MP respondeu que, atentos os motivos invocados, nada tinha a opor à declaração de justo impedimento.

1.4.

Nessa sequência, em 10.5.2022, o tribunal proferiu despacho com o seguinte teor: “Atentos os motivos invocados e que o Ministério Público nada opôs, julgo verificado o justo impedimento a até 21.05.2022. inclusive.” (sublinhado nosso).

1.5.

Em 24.5.2022 a defensora oficiosa do arguido apresentou novo requerimento com o seguinte teor: “A aqui signatária, vem informar os autos que se mantem impedida por doença, e impossibilitada clinicamente até ao dia 6 de junho, conforme atestado clinico que junta e atestado de isolamento em virtude de também ter sido acometida pela infeção sars cov 19.

A manutenção do seu estado de doença incapacitante, compromete o exercício da sua atividade profissional e o cumprimento das diligências profissionais (conforme decorre do doc que junta – onde expressamente decorre a incapacidade para o trabalho e para o exercício da sua atividade profissional) que a impede inclusivamente de desenvolver plenamente a sua atividade profissional, pelo que informa o tribunal e vem nos termos do n. 4 do artigo 139.º e 140.º do CPC, atento o prazo de recurso nos presentes autos, requerer seja atendido o justo impedimento e a mesma admitida a praticar o ato – recurso e alegações – após decorrido o termo do seu impedimento.

Junta para o efeito atestado de incapacidade e doc de isolamento e caso o tribunal entenda pertinente, poderá vir a requerer relatório médico complementar atestando e especificando a sua incapacidade. (…) Junta: declaração médica e doc isolamento” Juntou a ilustre defensora fotografia de um documento emitido em 24.5.2022 onde o médico CC atesta que DD, naquela data, se encontrava afetada de doença natural incapacitante para a sua atividade profissional com início em 22.5.2022 e fim em 6.6.2022.

1.6.

Notificado deste requerimento o MP respondeu pela seguinte forma: (…) Refª Citius ..., de 25.05.2022: promovo que se indefira, uma vez que se trata de processo de natureza urgente, é extemporâneo e não foi feita prova de que a doença natural que justifica o atestado de incapacidade para o trabalho impeça a Ilustre Advogada de praticar o acto, in casu, interposição de recurso.”.

  1. Do despacho recorrido Nessa sequência o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Uma vez que se trata de processo de natureza urgente, é extemporâneo e não foi feita prova de que a doença natural que justifica o atestado de incapacidade para o trabalho impeça a Ilustre Advogada de praticar o ato, in casu, interposição de recurso, indefiro o requerido.» 2. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão, em 20.6.2022, o arguido interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “23- Em 5/06/2022 a mandataria do arguido juntou aos autos requerimento, (…) a requerer seja atendido o justo impedimento e a mesma admitida a praticar o ato – recurso e alegações – após decorrido o termo do seu impedimento. (…)» 24- Veio o tribunal a quo proferir despacho, deferindo o justo impedimento, nos seguintes termos, «Atentos os motivos invocados e que o Ministério Público nada opôs, julgo verificado o justo impedimento a até 21.05.2022. inclusive.» 25- Acontece que, durante o período do seu impedimento por doença, veio o seu estado de saúde a agravar-se, em virtude de ficar infetada pela SARS COV 2, tendo piorado a sua situação clinica; 26- Veio a mandatária em 25/05/2022 dar conhecimento ao tribunal de que a circunstância do justo impedimento se mantinha, mais justificando que o seu estado se agravara e dando conhecimento ao tribunal ad quo, (…) requerer seja atendido o justo impedimento e a mesma admitida a praticar o ato – recurso e alegações – após decorrido o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT