Acórdão nº 830/22 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução13 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 830/2022

Processo n.º 1086/22

Plenário

Ata

Aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois, em sessão plenária, encontrando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente João Pedro Caupers (por videoconferência), e os Juízes Conselheiros Lino Rodrigues Ribeiro (por videoconferência), Gonçalo Almeida Ribeiro, Afonso Patrão (por videoconferência), José João Abrantes, José Teles Pereira (por videoconferência), Mariana Rodrigues Canotilho (por videoconferência), Maria Benedita Urbano (por videoconferência), António José Ascensão Ramos (por videoconferência), José Eduardo Figueiredo Dias, Pedro Machete, Maria Assunção Raimundo (por videoconferência) e Joana Fernandes Costa, foram trazidos à conferência os autos do processo em referência para apreciação, nos termos dos n.os 7 e 9 do artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto.

Após debate e votação, foi aprovado o seguinte acórdão:

Acórdão n.º 830/2022

I. Relatório

1. O Presidente da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Mazedo e Côrtes, veio requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade sobre a realização de um referendo local para auscultação das comunidades em relação à continuidade da União das Freguesias de Mazedo e Côrtes, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (doravante “RJRL”), com a seguinte pergunta: «Concorda com a separação da União de Freguesias de Mazedo e Côrtes?»

2. Foram juntos ao requerimento os seguintes documentos: (i) cópia da ata número quatro da sessão extraordinária da Assembleia de Freguesias de 9 de novembro de 2022; (ii) cópia do edital com a convocatória para essa sessão extraordinária.

3. Não foi, no entanto, entregue cópia do texto da deliberação, conforme exigido pelo artigo 28.º, n.º 1 do RJRL, ou do projeto ou da proposta que deu origem à mesma.

O teor do edital – «Apreciação da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho que define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias e votação do procedimento a seguir, realização do referendo local ou iniciação do processo de desagregação» – sugere que a assembleia extraordinária iria deliberar sobre se avançaria com a realização de um referendo local ou com a decisão de iniciar o processo de desagregação das freguesias, mas nada diz sobre quem teve a iniciativa de tal proposta.

Para além de não ser possível identificar a origem da deliberação, dos documentos enviados, também subsistem dúvidas sobre o exato teor da deliberação, conforme se depreende da confrontação entre o teor do edital e a seguinte passagem da ata:

«O deputado do PSD, Vítor Cruz mencionou que ficou em dúvida em relação à modalidade sobre a qual iria recair a votação, se na realização ou não do referendo ou sobre o processo de desagregação imediata das freguesias, considerando ambas as opções legítimas».

Sendo certo que, no final da ata se afirma:

«O Presidente da Assembleia colocou a realização do referendo a votação, sendo aprovado por maioria com três votos contra dos deputados do PSD. O deputado Vítor Cruz justificou o seu voto alegando ser contra a decisão de realização do referendo.

Posto isto, o Presidente da Assembleia informou que é necessário acrescentar um novo ponto à ordem do dia, no sentido de definir qual o tipo de questão a colocar nos boletins do referendo, esclarecendo...

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