Acórdão nº 826/22 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. José Eduardo Figueiredo Dias
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 826/2022

Processo n.º 1029/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução de Almada, veio a aí executada, A., Lda., apresentar reclamação sobre o «despacho prolatado em 07.07.2020», nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), o qual foi dirigido ao «Tribunal Constitucional e seu Exmº Presidente», nos seguintes termos (cf. fls. 180-181):

«A., Lda, recorrente identificada nos autos em epígrafe, notificada do despacho prolatado em 07.07.2020, com o seguinte teor: “Requerimento de 23.11.2018 e de 05.11.2019; Face ao valor da causa, é obrigatória a constituição de advogado (art0 40° do NCPC). Expressa a requerente que o advogado constituído o é apenas e exclusivamente no âmbito de um recurso para o Tribunal Constitucional que foi instaurado no Apenso de Recurso de Impugnação - Apoio Judiciário. Na causa e demais apensos, foi concedido à requerente o benefício do apoio judiciário, tendo os patronos vindo sucessivamente a pedir escusa. É manifesto que os requerimentos de 23.11.2018 e de 05.11.2019, por não virem subscritos pelo patrono nomeado (e nem por mandatário constituído), não são objecto de apreciação. Custas do incidente anómalo pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art0 7º e Tabela II do RCP” vem, por não se conformar com o mesmo e, por cautela, dele apresentar apresentar RECLAMAÇÃO para o Tribunal Constitucional e seu Exm° Presidente, nos termos e para os efeitos previstos na Lei do Tribunal Constitucional (LTC) - Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, nos termos dos artigos 76° n° 4, 77° n° 1, 78° n° 1 e 78°-A, n° 3, pedindo a sua submissão à Conferência, ali prevista, com os fundamentos seguintes:

No processo em epígrafe, que corre por apenso aos autos principais, a ora reclamante requereu a concessão de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, compreendendo a nomeação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos e para os efeitos previstos na Lei 34/2004, de 29/07 (também conhecida por Lei do Apoio Judiciário (LAJ).

Esse pedido, depois de várias vicissitudes e tempo entretanto decorrido, desde a sua presentação junto da Segurança Social só em 2018 (finais) veio a ser objecto de deferimento.

Com efeito, tendo suscitado uma questão de inconstitucionalidade do artº 7º nº 3 da referida LAJ, veio a ser, finalmente, proferida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional, em Plenário.

Ora, a reclamante, executada no processo principal, em que é exequente o B., S.A., apresentou dentro do prazo legal, após a sua citação nesses autos, para apresentar, nomeadamente, a sua Oposição, o pedido de Apoio Judiciário.

Nos termos do art0 24° n° 4 da LAJ “...quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”, o que se verificou no caso em apreço.

O n° 5 desse artº 24º da LAJ dispõe que “o prazo interrompido por aplicação no disposto no n° anterior inicia-se .... A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação”.

Assim, ainda não decorreu o prazo legal para a executada, aqui reclamante, apresentar a sua Oposição nos autos principais e, consequentemente nos respectivos Apensos.

Porém, a Senhor Juiz C., violando ostensiva e reiteradamente a lei, designadamente, o art0 24° n° 4 da LAJ, foi proferindo ao longo do tempo e em várias circunstâncias, várias decisões, o que também sucedeu com o agente de execução Sr. D..

Tudo isto, apesar de, a reclamante ter advertido nos autos principais e apensos A e B que tal procedimento era ilegal, violava os seus direitos de defesa...

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