Acórdão nº 823/22 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Dezembro de 2022

Data07 Dezembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 823/2022

Processo n.º 685/22

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., ora reclamante, foi condenado em primeira instância (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal – Juiz 3), pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos nos artigos 103.º, n.º 1, alínea c) e n.ºs 2 e 3, e 104.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 2, alínea a) e b), todos da Lei n.º 5/2001, de 5 de junho (Regime Geral das Infrações Tributárias, doravante «RGIT»). Em cúmulo jurídico, foi-lhe fixada a pena única de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

2. Desta decisão, deduziu recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão proferido em 10 de novembro de 2021 (cf. fls. 2-50), negou provimento ao recurso, confirmando na sua integralidade o acórdão recorrido.

Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 51-61), o qual não foi admitido por não se encontrar preenchido o pressuposto (negativo) de “dupla conforme” e o pressuposto da aplicação de uma pena privativa da liberdade ao arguido, nos termos dos limites temporais mínimos legalmente estabelecidos (cf. despacho proferido em 10 de dezembro de 2021, a fls. 62).

Deste despacho de não admissão, deduziu reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 64-67), a qual foi indeferida com igual fundamento, por decisão de 22 de fevereiro de 2022.

3. Irresignado, deduziu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, «LTC») (cf. fls. 74-77).

O Supremo Tribunal de Justiça ordenou a descida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, por não se considerar competente para conhecer o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, à luz do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC (cf. fls. 83).

4. Naquele Tribunal, por decisão do relator, de 6 de maio de 2022, o recurso não foi admitido com os fundamentos seguintes (cf. fls. 88 e 89).

Confrontado com o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, deduziu um requerimento de “aclaração para a conferência”, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 8 do Código de Processo Penal (cf. fls. 95-96).

Por despacho do relator, o requerimento do reclamante foi convolado em reclamação, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 100):

«[a] reclamação é o meio adequado de impugnação do despacho de não admissão do recurso. Se, em vez de reclamar, a parte impugnar o despacho de indeferimento ou de retenção do recurso, o juiz a quo deve mandar seguir os termos próprios da reclamação (…)», o Tribunal da Relação do Porto determinou, em 30 de maio de 2022, que «[a] “aclaração” apresentada pelo recorrente seguirá, assim, os termos da reclamação a apreciar e decidir pelo TC (cfr. os artigos 405.° do CPP e 76.°, n.° 4 da LOTC)».

5. O requerimento em causa deu origem à presente reclamação, que, por Acórdão nº 672/2022, foi indeferida. (cf. fls. 118 a 126).

6. Notificado do Acórdão nº 672/2022, veio o reclamante juntar aos autos um requerimento nos seguintes termos:

«[V]em Requerer a Ida à Conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Queiram os Senhores Conselheiros deliberar sobre:

1. A reclamação foi apresentada contra a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2. Tal não admissão, baseou-se no simples facto de alegadamente os requisitos formais do requerimento de recurso previstos na primeira parte do n.º 1 e na segunda parte do n.º 2 do artigo 75º-A da LTC não trem sido cumpridos.

3. Ora, sendo estes requisitos de natureza formal, são supríveis, através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 da supra mencionada norma legal sempre seria de ponderar.

4. Não tendo sido feito tal convite ao aperfeiçoamento, salvo melhor entendimento coartou-se o direito ao arguido do acesso à justiça, o que não se concede.

5. Não pode e não deve sequer o recorrente aceitar, a argumentação de que tal convite ao aperfeiçoamento seria inútil, e como tal vedado por lei.

6. Entende o reclamante que, tendo o STJ recusado a admissão do recurso, a reclamação para a conferencia seria sempre facultativa, nunca podendo o recorrente ser prejudicado designadamente como foi, quanto ao direito a recorrer para o Tribunal Constitucional.

7. Aliás, o recurso para o Tribunal Constitucional, até poderia ser interposto, logo após ter sido proferido o acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, não constituindo a não intervenção do STJ facto impeditivo da admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.

8. Assim, tal alegada natureza de apreciação da...

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