Acórdão nº 01983/19.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pelo Município de Vila Nova de Gaia, visando a revogação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 22/12/2021, que julgou procedente a impugnação intentada por A………, Lda, com os sinais dos autos, no âmbito do indeferimento tácito da reclamação graciosa que deduzira contra a liquidação da taxa municipal devida pelas infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações que se encontram instaladas no município de Vila Nova de Gaia, relativa no ano de 2018, no valor global de €120.662,00.

Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente Município de Vila Nova de Gaia, as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença, ao decidir como decidiu, que a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2018, viola o disposto no artigo 6º, n° 10 do DL n° 11/2003, de 18/01, partiu de pressupostos errados e errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6o do RGTAL e o artigo 55°, n° 1 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25° da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município e o n°2 do artigo 6o da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro.

  1. - A impugnante alega na sua petição que existe violação do disposto no artigo 6o, n° 10, do DL n° 11/2003, de 18/01, por o tributo ser a contrapartida pela autorização municipal de instalação de infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, sendo devido uma única vez, não existindo fundamªento legal para a sua liquidação anual.

  2. - A douta sentença considerando que está em causa uma "taxa anual de renovação” e que aquela norma contempla o pagamento de taxas pela instalação, não permitindo a cobrança de outras taxas, com carácter de regularidade, porquanto a competência do Município se circunscreve e se esgota no ato de licenciamento e com fundamento nos Acórdãos do STA de 09/12/2021, proferido no processo 0662/14.1BEVIS, de 04/12/2019, proferido no processo n° 0882/12.3BEALM, e no Acórdão do TCASul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07, concluiu que a liquidação da taxa anual devida pela instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações viola o disposto no artigo 6o n°10 do D.L. 11/2003, de 18/01, o que determina a sua anulação.

  3. - Ora, dos factos assentes resulta que as taxas são devidas por tais instalações e o seu funcionamento integrarem o conceito de atividade privada suscetível de causar impacto ambiental negativo e foram liquidadas ao abrigo do artigo 55°, n° 1 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP) e de acordo com o disposto no artigo 25° n° 1 da Tabela de Taxas constante do Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município.

  4. - O artigo 55°, n° 1, alínea a) e n°2 do RMDPPOEP, integrado no Capítulo V com a epígrafe "Atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo”, que aqui se dá por reproduzido, define o conceito e âmbito de atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo, onde se inclui as infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.

  5. - O artigo 25° da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município integrado na Secção IV com a epígrafe "Sustentabilidade Local" fixa o valor das taxas e define os critérios.

  6. - Na fundamentação económico-financeira das taxas previstas nesta Secção IV é referido que: "a fixação dos tributos previstos na presente secção tem por sinalagma a promoção e a preservação do equilíbrio urbano e ambiental." 8ª - Assim, é bem claro que não está em causa a taxa devida pela instalação, procedimento de licenciamento, das identificadas infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, ou qualquer renovação, prevista no artigo 6o do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, como entendeu a impugnante e a decisão sob recurso nem tão pouco a aplicação deste normativo como considerou o tribunal.

  7. - Na verdade, a taxa cuja liquidação está a ser impugnada não é pelo procedimento de autorização municipal, ou renovação, não respeita a qualquer contrapartida pelo pedido de autorização para construção da infraestrutura nem é cobrada no âmbito do procedimento administrativo regulado pelo D.L. n° 11/2003, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, como dispõe o seu artigo 1º.

  8. - Aliás, este diploma legal não é aplicável ao caso em apreciação, pois que in casu não existe nem o ato impugnado decorre de qualquer pedido de autorização municipal de construção/ instalação das infraestruturas identificadas, efetuado ao abrigo do disposto nesse DL. 11/2003.

  9. - A taxa em questão é uma taxa anual prevista no artigo 55°, n° 1, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP), e é devida pelo facto de se considerar que a existência de instalações de infraestruturas de telecomunicações integra uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, ao abrigo do n° 2 do artigo 6o da lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

  10. - E a sua liquidação foi efetuada em conformidade com valores objetivos, previstos no artigo 25° da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, aplicados a cada uma das infraestruturas consoante estejam localizadas em Zona I ou Zona II, estando estas zonas perfeitamente definidas no artigo 6o, em que a Zona I é a área do concelho abrangida pela cidade, integrando as freguesias de Mafamude, Santa Marinha, Afurada, Canidelo, Gulpilhares, Madalena, Oliveira do Douro, Valadares, Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso, e a Zona II a restante área do concelho.

  11. - Como consta do Anexo I ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e que consiste na Fundamentação económica - financeira, a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto na alínea g) do n° 1 e no n°2 do artigo 6o do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei n° 53-E/2006, de 29 de dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

  12. - Também na Nota Justificativa do artigo 99° do RMTCU cujo conteúdo foi agora transposto para o artigo 55° do Regulamento da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, no Capítulo V sob a epígrafe "Atividades e Instalações Geradoras de Impacto Ambiental Negativo", disponível e publicitado em cm-gaia.pt, consta que a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto no n°2 do artigo 6o do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

  13. - Aliado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram considerados como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo onde consta a instalação de infraestruturas de radiocomunicações mas também a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para venda de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre.

  14. - E efetivamente é do próprio senso comum que estas atividades elencadas, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pelas limitações na sua apreciação e restrições no seu indeferimento bem como pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam, são atividades que causam impacto ambiental negativo, isto é, produzem alterações desfavoráveis em termos ambientais numa determinada área.

  15. - A existência das infraestruturas de radiocomunicações face ao seu elevado número e à sua proliferação em prol de uma cobertura de rede eficaz constitui, por isso, uma atividade prejudicial ao ambiente urbano degradando o ordenamento do território e o urbanismo e a paisagem urbana ou rural em que se insere bem como a qualidade de vida, bens ambientais que incumbe ao Município preservar e manter dentro de determinados parâmetros.

  16. - Pelo que, o funcionamento desta atividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Município tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que com fundamento no princípio da responsabilização o beneficiário da atividade, e que com ela tem lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afetados.

  17. - Havendo, por isso, fundamento legal para a aplicação da taxa constante do artigo 55° do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, anteriormente artigo 99° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.

  18. - Assim, considerando a periodicidade da taxa, a sua inserção no Capítulo do RDPPOEP referente às "Actividades geradoras de impacto ambiental negativo" bem como na Nota Justificativa mencionada, e ainda a sua fundamentação constante da Fundamentação económico- financeira do Anexo I do RTOR, inserida na secção de "Sustentabilidade Local" ter-se-á de concluir que a taxa em apreciação tem por referência o impacto ambiental negativo gerado pela instalação das infraestruturas identificadas e não pela autorização de instalação, prevista no artigo 6o do D.L. 11/2013.

  19. - O n° 10 deste normativo prevê que a autorização não dispensa o pagamento da taxa administrativa respetiva prevista em regulamento...

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