Acórdão nº 0226/14.0BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 226/14.0BEPNF Recorrente: “A………………, S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 25 de Novembro de 2021 – que, apreciando o recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «I. Sobre o requerido, “… apoio judiciário, seguindo-se os ulteriores termos” nada foi decidido.
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O douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, proferido nos presentes autos em 26.11.2021, padece de nulidade por excesso de pronúncia.
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É claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, nomeadamente (i) saber se a regra contida no artigo 44.º, n.º 1 do CPC [“O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes”] impõe que o acto de liquidação do imposto seja notificado ao mandatário e, ainda, se (ii) a interpretação restritiva dada ao art. 40.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário, no sentido de que a constituição de mandatário durante o procedimento de inspecção não impõe que lhe seja notificado o acto de liquidação que se fundamenta na decisão final de tal procedimento enferma, pois, de vício de inconstitucionalidade.
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Nas conclusões de recurso, designadamente I a XI foi suscitada a nulidade da sentença sob recurso, circunscrevendo assim o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento.
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A pronúncia do Tribunal na decisão final sobre questão já decidida no processo e cuja pronúncia não foi pedida pelas partes, acarreta a nulidade por excesso de pronúncia, nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil quando o tribunal conhece de questão de que lhe era vedado conhecer, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo Código.
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O tribunal a quo entendeu que o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 07 de Fevereiro de 2020 anulou toda a primitiva sentença, olvidando que decidiu pela «(…) anulação de todo o processado que dependa absolutamente da notificação da junção da informação, o que inclui a decisão recorrida (…)».
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Ou seja, da primitiva sentença de 19 de Novembro de 2017, não foi anulado o aí julgado, mormente «… que a notificação efetuada apenas à impugnante foi ilegal, por violação do artigo 40.º do CPPT …» (conclusões V a VII do acórdão ora sob recurso), porquanto não dependia absolutamente da notificação da junção da informação.
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Pelo que, o segmento «A notificação das liquidações realizada apenas à própria impugnante é ilegal por violação do referido artigo 40.º do CPPT.
» ficou firmado como caso decidido nos presentes autos.
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Ora, considerando a natureza jurídica da matéria versada, não poderia o tribunal a quo contraditar que a notificação “…das liquidações realizadas apenas à própria impugnante, é ilegal por violação do...
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