Acórdão nº 0226/14.0BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 226/14.0BEPNF Recorrente: “A………………, S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 25 de Novembro de 2021 – que, apreciando o recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «I. Sobre o requerido, “… apoio judiciário, seguindo-se os ulteriores termos” nada foi decidido.

  1. O douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, proferido nos presentes autos em 26.11.2021, padece de nulidade por excesso de pronúncia.

  2. É claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, nomeadamente (i) saber se a regra contida no artigo 44.º, n.º 1 do CPC [“O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes”] impõe que o acto de liquidação do imposto seja notificado ao mandatário e, ainda, se (ii) a interpretação restritiva dada ao art. 40.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário, no sentido de que a constituição de mandatário durante o procedimento de inspecção não impõe que lhe seja notificado o acto de liquidação que se fundamenta na decisão final de tal procedimento enferma, pois, de vício de inconstitucionalidade.

  3. Nas conclusões de recurso, designadamente I a XI foi suscitada a nulidade da sentença sob recurso, circunscrevendo assim o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento.

  4. A pronúncia do Tribunal na decisão final sobre questão já decidida no processo e cuja pronúncia não foi pedida pelas partes, acarreta a nulidade por excesso de pronúncia, nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil quando o tribunal conhece de questão de que lhe era vedado conhecer, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo Código.

  5. O tribunal a quo entendeu que o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 07 de Fevereiro de 2020 anulou toda a primitiva sentença, olvidando que decidiu pela «(…) anulação de todo o processado que dependa absolutamente da notificação da junção da informação, o que inclui a decisão recorrida (…)».

  6. Ou seja, da primitiva sentença de 19 de Novembro de 2017, não foi anulado o aí julgado, mormente «… que a notificação efetuada apenas à impugnante foi ilegal, por violação do artigo 40.º do CPPT …» (conclusões V a VII do acórdão ora sob recurso), porquanto não dependia absolutamente da notificação da junção da informação.

  7. Pelo que, o segmento «A notificação das liquidações realizada apenas à própria impugnante é ilegal por violação do referido artigo 40.º do CPPT.

    » ficou firmado como caso decidido nos presentes autos.

  8. Ora, considerando a natureza jurídica da matéria versada, não poderia o tribunal a quo contraditar que a notificação “…das liquidações realizadas apenas à própria impugnante, é ilegal por violação do...

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