Acórdão nº 0850/17.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 850/17.9BELRS (Recurso Jurisdicional - Reclamação para a Conferência) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO “A………… - SUCURSAL EM PORTUGAL”, devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal de 12-10-2022, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Reclamada, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa para conhecimento das restantes questões suscitadas (que não foram tratadas em função da procedência do vício apontado) no âmbito da presente impugnação, veio apresentar Reclamação para a Conferência nos termos do disposto no artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, requerendo que sobre a matéria objecto do despacho do Ilustre Conselheiro recaia Acórdão deste douto Supremo Tribunal e, em consequência, que, em Conferência, este douto Supremo Tribunal revogue o aludido despacho ínsito no Acórdão e que ao abrigo do mecanismo do reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, solicite ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre as questões já supra referidas e identificadas nos Autos e, subsidiariamente, requer-se a V. Exas. que, ao abrigo dos artigos 269.º e seguintes do CPC (aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT), revogue o aludido despacho ínsito no Acórdão e declarem suspensa a presente instância recursiva e aguardem os autos pelo acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia a ser proferida no referido processo C-340/22, tudo com as demais consequências legais.

Nesta medida, cumpre analisar a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil “ex vi” art. 2º, al. e), do CPPT, considerando que a Reclamante alude aos seguintes elementos: - Em 09/06/2022 a Recorrente nos presentes Autos deu conhecimento a este douto Supremo Tribunal da pendência do processo C-340/22 junto do Tribunal de Justiça da União Europeia e reforçou - tal como havia antes requerido - que no presente processo deveria haver lugar ao incidente de reenvio prejudicial por este douto Supremo Tribunal a fim de clarificar a aplicação do bom Direito no ordenamento jurídico português, bem como de garantir a correta e harmonizada interpretação do Direito Europeu e das suas consequências em várias no âmbito do mercado único Europeu, sendo que o processo C-340/22 não é meramente um caso relevante (como outros que foram citados e explicados nas contra-alegações da Recorrente), mas sim absolutamente capital para a decisão uniforme e coerente do presente processo porque a questão jurídica é absolutamente igual à que se discute nos presentes Autos.

- Em todo o caso, adicionalmente o que se vem aqui Reclamar para a Conferência deste douto Supremo Tribunal Administrativo é do despacho do relator que está ínsito no Acórdão onde é decidido não originar o reenvio prejudicial no âmbito do...

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