Acórdão nº 019/22.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 19/22.0BEAVR (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO “ A…………….., Lda.”, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 30-04-2022, que anulou a decisão de aplicação de coima à Recorrente no valor de €2.848,95, substituindo-a pela aplicação à Recorrente de uma coima no valor de €1.424,48, com as devidas consequências legais, no presente processo de RECURSO de CONTRAORDENAÇÃO relacionado com a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo, no âmbito do processo de contraordenação n.º 01082017060000007066, pela qual lhe foi aplicada uma coima no valor de €2.848,95, acrescida de custas no montante de €76,50, por infracção ao disposto no artigo 106.º, n.º 1 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - falta de entrega de pagamento especial por conta, punível pelo disposto no artigo 114.º, n.º 2 e 5 f) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1) Do princípio do tratamento mais favorável do agente, estatuído nos arts. 29º-4 da CRP, 2º-4 do Código Penal e 3º-2 do RGCO, resulta que, se no momento do julgamento do facto vigorar uma lei mais favorável do que a que regia no momento da sua comissão, é aquela que deve ser aplicada.

2) Este princípio decorre do mais abrangente princípio da necessidade da lei penal, na medida em que, se, no momento da apreciação dos factos, estiver em vigor uma lei mais favorável ao agente do que aquela em vigor aquando da prática daqueles mesmos factos, por o Estado ter passado a entender que, com um menor sacrifício para os direitos do agente, são satisfeitas as finalidades de prevenção geral e especial por ele prosseguidas, não poderá ser aplicada ao agente aquela lei anterior.

3) In casu, a Lei nº 7/2021, de 26/02, através da nova redacção dada ao art. 29º-1 do RGIT, introduziu substanciais modificações no regime da dispensa da coima, tendo passado a estar abrangidas por este mecanismo as pessoas colectivas e tendo o mesmo passado a ser de aplicação obrigatória no caso da verificação dos seus pressupostos.

4) É manifesto que a aludida lei, com as alterações introduzidas no art. 29º-1 do RGIT, é mais favorável à Recorrente do que a lei anterior, na medida em que esta última a excluía, enquanto pessoa colectiva, do âmbito daquele benefício.

5) O Tribunal a quo, aquando da Sentença recorrida, devia ter aplicado a norma do art. 29º-1 do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 7/2021, de 26/02, que entrou em vigor em 01/01/2022, sob pena de violação do princípio do tratamento mais favorável do agente, estatuído nos arts. 29º-4 da CRP, 2º-4 do Código Penal e 3º-2 do RGCO.

6) Todavia, não foi o que no caso sub judice sucedeu na Sentença recorrida, tendo nela sido aplicada à Recorrente uma coima no valor de €1.424,48, sem sequer ter sido ponderada a aplicação do regime previsto no art. 29º-1 do RGIT e sem que tão pouco tivessem sido indicadas quaisquer razões para essa não aplicação.

7) Pelo exposto, ao ter aplicado à Recorrente uma coima no valor de €1.424,48 quando lhe estava legalmente vedada essa mesma aplicação sem antes verificar se estavam preenchidos os pressupostos processuais positivos constantes no art. 29º-1 do RGIT (na redacção em vigor à data da Sentença recorrida), o Tribunal a quo não só violou essa norma do art. 29º-1 do RGIT, como também violou o princípio do tratamento mais favorável do agente, previsto nos art. 29º-4 da CRP, 2º-4 do Código Penal e 3º-2 do RGCO, inquinando a Sentença recorrida de ilegalidade determinante da sua anulação.

Sem conceder, 8) O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui uma garantia inerente ao próprio conceito de Estado de Direito Democrático plasmado no art. 2º da Lei Fundamental e ao direito de acesso aos tribunais previsto no art. 20º do mesmo diploma, pelo menos no que respeita às decisões que tenham por objecto a solução da causa em juízo.

9) Dando concretização ao supra citado imperativo constitucional, o artigo 64º-4 do RGCO (aplicável ex vi do disposto no artigo 3º/b do RGIT) determina que “[e]m caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos provados como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção” (o sublinhado é nosso).

10) Sendo o despacho judicial a que alude o referido 64º-4 do RGCO, em substância, uma verdadeira sentença, deve nele ser dado cumprimento, sob pena de nulidade, ao disposto no artigo 374º-2 do CPP (aplicável ex vi do disposto no artigo 41º-1 do RGCO).

11) O Tribunal a quo, no caso sub judice, decidiu alterar a coima aplicada à Recorrente, limitando-se, a esse respeito, a referir o seguinte: “Ora, considerando que a Administração fixou a coima, tendo por referência o montante de €9.219,90, em €2.848,95, a coima a aplicar, tendo por referência o valor de €4.609,95, e em termos proporcionais, seria de €1.424,48. Dispõe o artigo 64.º, n.º 3 do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social que «O despacho...

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