Acórdão nº 7643/20.4T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Os AA. demandaram os RR. pedindo o A. AAA a condenação solidária das 1ª e 3ª RR. a pagar-lhe as remunerações já vencidas no montante de €1.947,17, acrescidas das que se vencerem até decisão final, e de juros contados à taxa legal de 4% ao ano e calculados desde a citação e até integral pagamento, e a mantê-lo ao seu serviço, sendo ainda condenada em custas, selos e procuradoria condigna; e o A. BBB pedindo que as 1ª e 3ª R. R. sejam condenadas solidariamente a pagar-lhe as remunerações já vencidas no montante de €2.143,74, acrescidas das que se vencerem até decisão final, e de juros contados à taxa legal de 4% ao ano e calculados desde a citação e até integral pagamento, e a manter o A. ao seu serviço, sendo ainda condenada em custas, selos e procuradoria condigna. Deduz o pedido subsidiário, para caso assim não se entenda e se considere que não houve transmissão de estabelecimento, de serem as 2ª e 3ª R. R. condenadas pelo pagamento daquelas quantias já vencidas, acrescida da que se vencer até decisão final, e de juros contados à taxa legal de 4% ao ano calculados desde a citação e até integral pagamento, uma vez que a 2ª R. não manteve o A. ao seu serviço desde 1 de Janeiro de 2020 devendo ainda a 2ª R. ser condenada a manter o A. ao seu serviço, sendo ainda condenadas as 2ª e 3ª R. R. em custas, selos e procuradoria condigna.

Para tanto sustenta que os AA. são vigilantes e trabalhavam por conta da 2ª R até 31 de dezembro de 2019, altura em que lhes comunicou que o contrato de trabalho que detinham se iria manter com a 1ª R.. Nessa medida apresentou-se no seu posto de trabalho, na 3ª R., tendo porém sido impedido de trabalhar com o argumento que o contrato não se tinha transmitido. Prestou trabalho para além do seu horário no total de trabalho suplementar cujo valor peticiona.

* Não havendo acordo as RR contestaram, pedindo a improcedência da ação. A 1ª R. pugna pela ilegitimidade da 3ª R e pela inexistência de transmissão com os fundamentos que constam da sua peça processual, e referindo que usa os seus meios próprios, humanos e materiais, e que a 2ª R. retirou o seu equipamento da 3ª R no dia em que cessou a sua prestação de serviços tendo sido colocado o seu próprio material. Conclui assim pela sua absolvição. A 2ª R. pugna pela transmissão para a 1ª R., referindo que as instalações e os meios passaram a ser utlizados a partir de 1/1/2020 pela 1ª R. nos mesmos moldes em que o eram por si e conclui pela sua absolvição do pedido. A 3ª R. refere que não existe qualquer transmissão e apenas o que sucedia é que havia uma empresa a trabalhar no local, tendo passado a haver outra e conclui peticionado a improcedência da ação.

* Saneados os autos e efetuado o julgamento o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e: a) Absolveu as 1ª e 3ª R. do pedido; b) Condenou a 2ª R. a manter os AA. ao seu trabalho, por não ter havido transmissão da posição de entidade empregadora, e consequentemente proceder ao pagamento das retribuições vencidas desde Janeiro de 2020, e as vincendas, acrescidas de juros de mora até integral pagamento.

  1. Condenou a 2ª R. a pagar ao A. BBB a quantia de €165 a título de férias não gozadas.

    * Inconformada, a 2ª R., DDD, apelou, formulando as seguintes conclusões: (…) * Contra-alegou o A. AAA o recurso da R. DDD, defendendo a procedência do recurso e concluindo: 1. Provado está nos autos que a R. DDD em 31 de Dezembro de 2019, deixou de prestar à R. I.P. Património os serviços de Segurança Privada na Gare do Oriente em Lisboa, tendo comunicado ao A. que, o contrato de trabalho vigente com a R. DDD se transmitia para a R. CCC, a partir do dia 1 de Janeiro de 2020.

    2. Provado está também que a R. CCC se recusou a aceitar ao seu serviço o A., alegando que este não tinha qualquer vínculo laboral nem o mesmo decorria da transmissão de estabelecimento 3. Na situação da sucessão daquelas duas empresas na execução de uma mesma prestação de serviços à R. I. P. Património, na Gare Oriente 4. Quando a R. DDD deixou de prestar serviços de Segurança Privada nas instalações do I.P. Património, essas mesmas funções foram atribuídas à R. CCC por contrato celebrado com a R. I.P. Património, não existindo na transmissão das funções desigualdade de número de trabalhadores afetos à execução da prestação de serviços de Segurança Privada após a transmissão ou variação relevante dos requisitos qualitativos de execução da mesma, ou sequer modificação substancial dos elementos corpóreos afetos à prestação de serviços de Segurança Privada 5. E as funções de Segurança Privada desempenhadas pelo A. ao serviço da R. DDD até 31 de Dezembro de 2019 no mencionado local de trabalho, passaram a ser prestadas por outros trabalhadores designados pela R. CCC, o mesmo tendo sucedido com outos trabalhadores que até àquela data prestavam serviço no mesmo local ao serviço da R. DDD 6. No local de trabalho em questão a R. CCC manteve ao serviço uma parcela substancial dos trabalhadores que até à altura da transmissão prestavam trabalho naquele mesmo local ao serviço da R. DDD ( num, universo de 40 trabalhadores que ficaram a prestar trabalho naquele local, 16 deles eram até à data da transmissão trabalhadores ao serviço da R. DDD entre os quais 4 eram Chefes de Grupo ) 7. Devia por essa razão a R. CCC ser condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho desde 1 de Janeiro de 2020, por ser insubsistente a recusa de aceitação do trabalhador ao seu serviço 8. A douta sentença que assim não decidiu e se pronunciou pela condenação da R. DDD a manter o A. ao seu serviço violou o disposto no art.º 1º, nº 1, da Diretiva 2001/23/CE e dos art.º 285, n.ºs 1, 3 e 4 do CT/09 e art.º 8, n.º 4 e 53 da CRP – Ver os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de Dezembro de 2017 ( Pº 6999/14.2T8LSB.L1 ) e do TJUE, de 11 de Julho de 2008.

    Rematou pedindo que seja dado provimento ao recurso interposto pela R. DDD e se condene a R. CCC a reintegrar o A. no seu posto de trabalho desde 1 de Janeiro de 2020, por ser insubsistente a recusa de aceitação do A. ao seu serviço, e a R. I.P. Património a assumir a responsabilidade pelo cumprimento pela R. CCC.

    * Contra-alegou também a R. CCC ao recurso da co-R. DDD, pedindo a sua improcedência, porém sem formular conclusões. * Também o A. AAA apelou, formulando as seguintes conclusões: (…) * O MºPº teve vista, pronunciando-se pela procedência do recurso da R. DDD As RR. DDD e CCC responderam ao parecer.

    Foram colhidos os vistos legais.

    * * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar – considerando que o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se há unidade económica e se houve transmissão da mesma e com que consequências.

    * * São estes os factos apurados nos autos: 1. O A. AAA foi admitido ao serviço da 2ª R. em 20 de Fevereiro de 2008, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes; 2. O A. AAA exercia sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª R., as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, e tinha até 31 de Dezembro de 2019, as seguintes condições contratuais: a) Horário de trabalho – 40 horas semanais b) Local de trabalho – instalações da … - GIL – GARE DO ORIENTE, Lisboa; c) Retribuição mensal de base de € 729,11, acrescida do pagamento dos acrescida de subsídio de alimentação e horas noturnas de acordo com o CCT em vigor; d) Fardamento fornecido pela 2º R.

    3. A 2ª R. é filiada na AES – Associação das Empresas de Segurança.

    4. E os A.A. são filiado no STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas; 5. A 1ª R. é associada na AESIRF – Associação Nacional de Empresas de Segurança.

    6. Independentemente da data de filiação do A. no mencionado Sindicato, por força das Portarias de Extensão, publicadas nos BTE nºs 44/17 e 34/19, sempre seria aplicável às partes o CCT celebrado entre a AES e o STAD publicado no BTE nº 38/17, com as alterações introduzidas pelo CCT celebrado entre aquelas Associações publicado no BTE nº 48/18; 7. Nos termos das tabelas salariais constantes das alterações daquele CCT publicadas no BTE nº 48/18, a retribuição mensal de base do A. passaria, a partir de 1 de Janeiro de 2020, a ser de € 765,67, acrescido de subsídio de alimentação e horas nocturnas; 8. Os A.A., ao serviço da 2ª R., desempenhava as suas funções integrado na organização e estrutura da prestação de serviços de Segurança Privada que a 2ª R., até 31 de Dezembro de 2019, prestava à 3ª R. no local de trabalho denominado por … – GARE DO ORIENTE, em Lisboa; 9. Por carta datada de 17 de Dezembro de 2019, a 2ª R. comunicou aos AA.. a cessação da mencionada prestação de serviços e prestando – lhe a informação de que a mesma fora adjudicada à 1ª R. com inicio no dia 1 de Janeiro de 2020, razão pela qual o contrato de trabalho que vinculava o A. à 2ª R. se mantinha com a 1ª R, em termos e condições que constam de fls. 30 verso dos autos principais e fls. 32 do apenso A, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 10. Os AA apresentaram – se pois no seu posto e local de trabalho habituais a partir de 1 de Janeiro de 2020, tendo no entanto sido impedido de trabalhar com o argumento prestado pela 1ª R. de que não se mantinha com esta o contrato de trabalho vigente até então com a 2ª R., porquanto não se operara uma transmissão do estabelecimento; 11. Sendo certo que as funções de Segurança Privada desempenhadas pelos A.A. ao serviço da 2ª R. até 31 de Dezembro de 2019 no mencionado local de trabalho, passaram a ser prestadas por outros trabalhadores designados pela 1ª R., o mesmo tendo sucedido com outros trabalhadores de prestavam serviço no mesmo local ao serviço da 2º R.; 12.

    A 2.ª Ré é uma empresa de segurança privada cujo objeto...

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