Acórdão nº 5243/21.0T8MTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 5243/21.0T8MTS-A.P1 Secção Social ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.

No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos, AA intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra T..., Lda, pedindo que julgada procedente por provada, seja a Ré condenada a: a) Reconhecer a ilicitude do despedimento de que o A. foi vítima; b) Pagar ao A. todas as prestações pecuniárias que ele deixar de auferir, desde a data do despedimento, até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos; c) Readmitir o A. no seu posto e local de trabalho, ou se este assim optar, d) Pagar-lhe a indemnização por antiguidade no valor que vier a ser fixado, até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos, mas que por ora se cifra em 5.824,02€; e) E pagar ao A. as férias vencidas e não gozadas bem como os proporcionais de férias no montante de 2.426,67 €; f) Pagar ao A. a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos a importância de 3.000,00 €.

  1. Pagar ao A. as horas de formação profissional em falta dos últimos três anos posteriores ao seu vencimento, no valor de 1.344,00 €.

  2. Pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Apresentados os autos para o despacho liminar, a Senhora Juíza proferiu a decisão seguinte: - «Para a realização da audiência de partes a que alude o artº 54º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho (CPT) designo o próximo dia 20.12.2021 pelas 9.30 horas.

Notifique e cite, respetivamente o(a/s) autor(a/es) e a(o)s ré(u/s) para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatários com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, sob pena de ficarem sujeitos às sanções do Código de Processo Civil para a litigância de má fé, artº 54º, nºs 3 e 4 do CPT).

Advirta ainda a(o) ré(u), que se não comparecer, ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o prazo de contestação se inicia no dia seguinte ao da audiência de partes, tendo a falta de contestação os efeitos previstos no artº 57º, nº 1 do CPT, considerando-se confessados os factos articulados pelo(a/s) autor(a/es)».

Em cumprimento do determinado, a secção de processos procedeu à citação da Ré, dela constando o seguinte: -«Fica citado(a) para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 20-12-2021, às 09:30 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, no processo acima referido.

Mais fica citado de que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má fé (Artº 54º, nº 5 do CPT e 542.º CPC, se faltar injustificadamente à audiência).

Fica ainda advertido, que se não comparecer, ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o prazo de contestação se inicia no dia seguinte ao da audiência de partes, tendo a falta de contestação os efeitos previstos no artº 57º, nº 1 do CPT, considerando-se confessados os factos articulados pelo(a/s) autor(a/es)».

No dia designado para a realização da audiência de partes, o Tribunal a quo procedeu àquele acto, tendo sido lavrada a respectiva acta, dela constando, para além do mais, o seguinte: -«Previamente ao inicio da audiência, foi enviado um requerimento via citius com a ref:º 40781327 pela ilustre mandatária Dr.ª BB, dando conhecimento que o legal representante da ré Sr.º CC padece de patologia relacionada com o sistema respiratório e tem atualmente 70 anos. Informa ainda, que por motivos profissionais (escritura de partilha agendada à mesma hora) se encontra impossibilitada de comparecer na audiência de partes agendada para o dia de hoje. Requer assim, a justificação da sua falta e do legal representante da ré, solicitando o agendamento de nova data de audiência de partes. Mais referiu, que entrou em contacto com o ilustre mandatário do autor que não se opôs ao adiamento.

*Feita a chamada à hora designada, responderam os intervenientes infra identificados no campo dos presentes: PRESENTES: O autor, acompanhado do seu ilustre mandatário da ré Dr. º DD.

****Seguidamente, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO “No que concerne à justificação apresentada para a ausência do legal representante da ré, atenta a cópia do cartão de cidadão junta aos autos, atendendo-se à mesma julga-se justificada a falta, não se condenando aquele em multa.

Relativamente aos motivos invocados pela ilustre mandatária da ré, - não obstante ainda [não] se mostrar junta procuração aos autos - apraz-nos referir que o motivo invocado (escritura de partilha) a par de não ter sido tempestivamente invocado (no prazo a que alude o art. 151º do CPC) não constitui justo impedimento que fundamente o adiamento da audiência de partes.

Considerando-se a notificação já efetuada, o prazo de apresentação da contestação iniciar-se-á no dia seguinte ao da audiência de partes, sendo que a falta de contestação atento o disposto no artº 57º, nº 1 do CPT importará a confissão dos factos articulados pelo autor.

Desconhecendo-se a amplitude dos articulados, nomeadamente da contestação e eventual resposta, na hipótese de pode ser deduzida matéria de exceção e ainda os requerimentos probatórios não se designa, por ora, data para realização da audiência de discussão e julgamento.

Mostrando-se junta a contestação, e após a sua notificação ao autor abra conclusão.» A Ré veio apresentar contestação em 4.2.2022.

I.1 Concluídos o autos, o tribunal a quo proferiu a decisão seguinte: -«Conforme resulta dos autos, a ré foi citada para contestar a ação, contando-se o prazo de 10 dias para contestar a ação da data da audiência de partes, a qual se realizou em 20-12-2021.

O prazo de 10 dias para contestar terminou, pois, no dia 12 de janeiro de 2022 podendo, ainda, a parte apresentar a contestação até 17 de janeiro de 2022, por corresponder ao terceiro dia útil subsequente ao termo do praz mediante o pagamento de multa, art. 139 n.º 5 do Código de Processo Civil aplicável ex vi do art. 1 n.º 2 al.a) do Código de Processo de Trabalho.

Assim sendo, a contestação apresentada em 4.2.2022 é claramente extemporânea, pelo que, por intempestiva, não admito a mesma.

*Em conformidade, atenta a citação da ré para a audiência de partes e sua regular notificação para contestar a ação, face à falta de contestação – em face da não admissão, por intempestiva da contestação apresentada - consideram-se confessados os factos alegados pelo autor na petição inicial, em conformidade com o disposto no artigo 57.º, n.º 1 do CPT.

*Notifique e oportunamente conclua a fim de ser proferida sentença.

[..]».

I.2 Inconformada com essa decisão, a Ré apresentou recurso de apelação, encerrando as alegações de recurso com as conclusões seguintes: 1. Por despacho da Meritíssima Juiz “a quo” datado 14 de fevereiro de 2022, constante de fls. dos autos, não foi admitida a contestação apresentada nos autos pela Ré aqui recorrente com fundamento na sua alegada extemporaneidade, considerando como confessados os factos alegados pelo autor na petição inicial, 2. A Ré aqui recorrente não aceita tal decisão, pois é nossa opinião que não pode a Meritíssima Juiz “ a quo” não admitir a contestação apresentada pela R. aqui recorrente com fundamento na extemporaneidade de tal peça processual, quando nem do despacho que ordena a citação da Ré datado de 29 de novembro de 2021, nem citação datada de 30 de novembro de 2021, nem do despacho exarado na ata de audiência de partes realizada a 20 de dezembro de 2021, consta especificamente o prazo para apresentação de contestação por parte da Ré aqui recorrente.

  1. Da citação levada a cabo pela secretaria judicial por carta registada com aviso de receção remetida à Ré para comparecer pessoalmente na audiência de partes a realizar no dia 20-12-2021 às 9:30 horas, com as devidas advertências quanto à impossibilidade e ou falta comparência, constata-se que não há qualquer referência ao prazo de 10 dias para a Ré aqui recorrente apresentar a sua contestação.

  2. A citação realizada pela secretária teve por base o cumprimento do despacho proferido pela Meritíssima Juiz “a quo” datado de 29 de novembro de 2021, constante de fls. dos autos, que ordena a respetiva situação, no texto do qual se verifica a omissão da indicação do prazo para defesa.

  3. Na ata de audiência de partes realizada a 20 de dezembro de 2021, em concreto no despacho onde a Meritíssima Juiz “a quo” manda notificar a Ré para contestar nada refere quanto ao prazo para apresentação de defesa, indicando apenas que tal prazo se inicia do dia posterior realização da audiência de partes.

  4. Repetida e sucessivamente nos seus despachos a Meritíssima Juiz “ a quo” omitiu a indicação do prazo de defesa de 10 dias para a Ré aqui recorrente apresentar a sua defesa, tanto no despacho que ordenou a citação da Ré datado de 29 de novembro de 2021, omissão essa também levada a cabo pela secretaria que não referência a tal prazo aquando o cumprimento do indicado despacho, bem como no despacho proferido na audiência de partes que notifica o Ré aqui recorrente do início da contagem do prazo para apresentação de contestação.

  5. Sendo competência da Meritíssima Juiz “ a quo” nos termos do art.º 6.º do Código de Processo Civil o dever de gestão processual, em concreto a gestão do presente processo, sempre deveria providenciar oficiosamente pelo suprimento...

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